AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF33546 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
8.213 |
24.07.91 |
26,
59 a 63 |
OS/Cj/INSS/DISES |
78 |
09.03.92 |
- |
DECRETO |
2.172 |
05.03.97 |
69
a 78 |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, § 9º, “p” |
ON |
8 |
21.03.97 |
46, 46.1 |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
71 |
2.
QUEM RECEBE |
O
segurado empregado, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o
segurado especial e o facultativo que ficar incapacitado para o trabalho ou
para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. |
3.
CARÊNCIA |
Doze
contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade do
segurado. Independe
de carência se o segurado: (art. 30, do Decreto nº 3.048/1999) a)
sofrer acidente de qualquer natureza ou causa; b)
for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e MPS, dentre outras: tuberculose ativa,
lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível
e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e
AIDS; (art. 186, do Decreto nº 3.048/1999) c)
o segurado especial, desde que comprove o exercício de atividade rural em
período anterior ao requerimento do benefício. |
4.
INÍCIO |
-
a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico; (art. 72, I, do Decreto nº 3.048/1999) -
a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados,
inclusive o doméstico; -
a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados, exceto
seja comprovado estar o segurado em tratamento ambulatorial ou internação
hospitalar. (art. 72, III, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999) |
5.
DURAÇÃO |
Será
pago durante o tempo em que o segurado estiver incapacitado para o trabalho,
ou até a conversão do auxílio-doença em aposentadoria. |
6.
VALOR |
Noventa
e um por cento (91%) do salário de benefício, não podendo ser inferior a 1
(um) salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
(art. 61, da Lei nº 8.213/1991) |
7.
CONTRATO DE
TRABALHO |
O
segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela
empresa. (art. 63, da Lei nº 8.213/1991) Não
terá direito às férias quem tiver percebido da Prev. Social prestação por
acidente de trabalho ou auxílio-doença por período superior a 6 meses (180
dias), embora descontínuos, no curso do período aquisitivo. (art. 133, IV, da
CLT) |
8.
PERÍCIA MÉDICA |
A
concessão de auxílio-doença depende de exame médico-pericial, a cargo do
INSS. |
9.
ABONO ANUAL |
Faz
jus ao abono anual o segurado que durante o ano receber auxílio-doença. Este
será pago proporcionalmente ao tempo de afastamento. (art. 180, do Decreto nº
3.048/1999) |
10.
ESTABILIDADE |
O
segurado terá a garantia de estabilidade provisória de 12 meses após o
retorno do afastamento, desde que este decorra de acidente do trabalho. (art.
118, da Lei nº 8.213/1991) |
11.
INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
Para
o segurado empregado, a remuneração correspondente aos primeiros 15 dias de
afastamento da atividade por motivo de doença, com ou sem a posterior
concessão de auxílio-doença, integra o salário de contribuição. (item 13.5,
“o”, da ON/SPS nº 8/1997) Tanto
a remuneração paga ao segurado a título de auxílio-doença, quanto a importância
paga pela empresa ao segurado empresário e ao empregado, a título de
complementação do valor do auxílio-doença, não integra o salário de
contribuição. (item 13.5, “o”, da ON/SPS nº 8/1997) |
BOLT7609—WIN/EL
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