AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF33546 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei

8.213

24.07.91

26, 59 a 63

OS/Cj/INSS/DISES

78

09.03.92

-

DECRETO

2.172

05.03.97

69 a 78

DECRETO

2.173

05.03.97

37, § 9º, “p”

ON

8

21.03.97

46, 46.1

DECRETO

3.048

06.05.99

71

 

2. QUEM RECEBE

O segurado empregado, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.

3. CARÊNCIA

Doze contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade do segurado.

Independe de carência se o segurado: (art. 30, do Decreto nº 3.048/1999)

a) sofrer acidente de qualquer natureza ou causa;

b) for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e MPS, dentre outras: tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e AIDS; (art. 186, do Decreto nº 3.048/1999)

c) o segurado especial, desde que comprove o exercício de atividade rural em período anterior ao requerimento do benefício.

4. INÍCIO

- a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (art. 72, I, do Decreto nº 3.048/1999)

- a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, inclusive o doméstico;

- a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados, exceto seja comprovado estar o segurado em tratamento ambulatorial ou internação hospitalar. (art. 72, III, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999)

5. DURAÇÃO

Será pago durante o tempo em que o segurado estiver incapacitado para o trabalho, ou até a conversão do auxílio-doença em aposentadoria.

6. VALOR

Noventa e um por cento (91%) do salário de benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. (art. 61, da Lei nº 8.213/1991)

7. CONTRATO DE TRABALHO

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa. (art. 63, da Lei nº 8.213/1991)

Não terá direito às férias quem tiver percebido da Prev. Social prestação por acidente de trabalho ou auxílio-doença por período superior a 6 meses (180 dias), embora descontínuos, no curso do período aquisitivo. (art. 133, IV, da CLT)

8. PERÍCIA MÉDICA

A concessão de auxílio-doença depende de exame médico-pericial, a cargo do INSS.

9. ABONO ANUAL

Faz jus ao abono anual o segurado que durante o ano receber auxílio-doença. Este será pago proporcionalmente ao tempo de afastamento. (art. 180, do Decreto nº 3.048/1999)

10. ESTABILIDADE

O segurado terá a garantia de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento, desde que este decorra de acidente do trabalho. (art. 118, da Lei nº 8.213/1991)

11. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para o segurado empregado, a remuneração correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de doença, com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença, integra o salário de contribuição. (item 13.5, “o”, da ON/SPS nº 8/1997)

Tanto a remuneração paga ao segurado a título de auxílio-doença, quanto a importância paga pela empresa ao segurado empresário e ao empregado, a título de complementação do valor do auxílio-doença, não integra o salário de contribuição. (item 13.5, “o”, da ON/SPS nº 8/1997)

 

BOLT7609—WIN/EL

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