ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - FILME DE PVC - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33549 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :   067/2018

PTA nº            :   45.000014675-06

Consulente     :   Alpratico Indústria e Comércio Ltda. - ME

Origem            :   São Sebastião do Paraíso - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - FILME DE PVC - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, e, a partir de 1º.01.2018, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

                Diz que o produto embalagem metálica que industrializa e comercializa não se destina à construção civil, embora esteja classificado na subposição 7607.19.90 da NCM, cujo código está relacionado no item 68.0 - “manta de subcobertura aluminizada” - do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Afirma que, assim como a embalagem metálica, as de material plástico e PVC também não se destinam à construção civil, mas sim são empregadas para embalar produtos alimentícios.

                Destaca que o mais importante para a identificação da adoção do regime de substituição tributária é a descrição dos produtos e não seu código NCM, como estabelece a disposição contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Ressalta que a resposta dada ao questionamento nº 18 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016 foi proferido nesse mesmo sentido.

                Entende que o recolhimento do ICMS para os seus produtos deve seguir o regime normal, vez que considera que eles não estão sujeitos à substituição tributária.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Considerando que os produtos que fabrica e comercializa não estão abrangidos pela descrição do item 68.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, embora estejam classificados na subposição 7607.19.90 da NCM, cujo o código está relacionado no referido item, está correto o entendimento da Consulente em relação à forma que vem procedendo o recolhimento do ICMS, não se sujeitando ao regime da substituição tributária?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cabe esclarecer que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                O entendimento da Consulente reputa-se correto. O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1º.01.2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                De pronto, verifica-se que o “papel de alumínio”, utilizado para embalar produtos alimentícios, não se amolda à descrição do item 68.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 - “manta de subcobertura aluminizada”, restando descumprida uma das condições para a aplicação do regime de substituição tributária.

                Ademais, de acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017, o regime de substituição tributária, a partir de 1º.01.2018, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Como o referido produto não é passível de uso na construção civil, se prestando para embalar produtos alimentícios, não se sujeita à substituição tributária prevista no capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que se refere aos materiais de construção e congêneres.

                Cabe salientar que dos produtos que a Consulente fabrica, somente a embalagem metálica está classificada na subposição 7607.19.90 da NBM/SH, sendo certo que as embalagens compostas por outros materiais têm classificação fiscal diferente.

                Com efeito, o filme de PVC foi classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nas subposições 3920.10.10 e 3920.10.90 da NBM/SH, dependendo de sua densidade e dimensões.

 

                MINISTÉRIO DA FAZENDA

                SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

                DECISÃO Nº 16, de 29 de Marco de 1999.

                —————————————————

                ASSUNTO:  Classificação de Mercadorias

                EMENTA: Películas de plástico (polietileno), não auto-adesivas e não reforçadas nem associadas a outras matérias, destinadas a embalar produtos alimentícios, contendo ou não impressões: 3920.10.10 - de densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micra, em rolos (bobinas) de largura inferior ou igual a 66cm; 3920.10.90 - de densidade inferior a 0,94, com espessuras e dimensões variadas, em rolos (bobinas). 3920.10.90 - Película de plástico (polietileno), não auto-adesiva e não reforçada nem associada a outras matérias, com densidade de 0,922 a 0,965, espessura entre 20 a 120 micra, destinada a embalar produtos têxteis (rolos de malha), apresentada em rolos (bobinas) com largura de 40 a 120cm, denominada comercialmente “Bobina de Plástico Termo Encolhível”. Sacos de plástico (polietileno), com dimensões variadas, contendo ou não impressões acerca do produto alimentício a acondicionar: 3923.21.10 - com capacidade inferior ou igual a 1.000cm³. 3923.21.90 - com capacidade superior a 1.000cm³.

 

                O código relativo à posição 39.20 da NBM/SH está relacionado no item 9.0 - “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins” do capítulo 10 e no item 4.0 - “lonas plásticas, exceto as para uso na construção” - do capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Novamente, verifica-se não haver correlação com as respectivas descrições dos itens citados e nem haver vinculação da mercadoria com o capítulo 10, muito embora o tenha com o capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e assim o referido produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.

                Caso tenha havido recolhimento indevido de imposto a título de substituição tributária, a Consulente poderá solicitar a sua restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Vale destacar que nos termos do § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10548—WIN/INTER

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