ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - FILME DE PVC - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF33549 - LEST MG
Consulta
nº : 067/2018
PTA
nº : 45.000014675-06
Consulente : Alpratico Indústria e Comércio Ltda. - ME
Origem : São
Sebastião do Paraíso - MG
E
M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
INAPLICABILIDADE - PAPEL ALUMÍNIO - FILME DE PVC -
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002
aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH
relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva
descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de
Aplicação”, e, a partir de 1º.01.2018, alcança somente as mercadorias constantes
dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Diz que o produto embalagem
metálica que industrializa e comercializa não se destina à construção civil,
embora esteja classificado na subposição 7607.19.90 da NCM, cujo código está
relacionado no item 68.0 - “manta de subcobertura aluminizada”
- do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Afirma que, assim como a
embalagem metálica, as de material plástico e PVC também não se destinam à
construção civil, mas sim são empregadas para embalar produtos alimentícios.
Destaca que o mais importante
para a identificação da adoção do regime de substituição tributária é a
descrição dos produtos e não seu código NCM, como estabelece a disposição
contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalta que a resposta dada ao
questionamento nº 18 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016 foi
proferido nesse mesmo sentido.
Entende que o recolhimento do
ICMS para os seus produtos deve seguir o regime normal, vez que considera que
eles não estão sujeitos à substituição tributária.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Considerando que os produtos que
fabrica e comercializa não estão abrangidos pela descrição do item 68.0 do
capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, embora estejam classificados
na subposição 7607.19.90 da NCM, cujo o código está relacionado no referido
item, está correto o entendimento da Consulente em relação à forma que vem
procedendo o recolhimento do ICMS, não se sujeitando ao regime da substituição
tributária?
RESPOSTA
Preliminarmente,
cabe esclarecer que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se
que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da
NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam
dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas
federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o
órgão competente para dirimi-las.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O
entendimento da Consulente reputa-se correto. O regime de substituição
tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1º.01.2016,
aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH
relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva
descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de
Aplicação”.
De
pronto, verifica-se que o “papel de alumínio”, utilizado para embalar produtos
alimentícios, não se amolda à descrição do item 68.0 do capítulo 10 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS/2002 - “manta de subcobertura aluminizada”,
restando descumprida uma das condições para a aplicação do regime de
substituição tributária.
Ademais,
de acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002 pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017, o regime de substituição
tributária, a partir de 1º.01.2018, alcança somente as mercadorias constantes
dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Como
o referido produto não é passível de uso na construção civil, se prestando para
embalar produtos alimentícios, não se sujeita à substituição tributária
prevista no capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que se refere aos
materiais de construção e congêneres.
Cabe
salientar que dos produtos que a Consulente fabrica, somente a embalagem
metálica está classificada na subposição 7607.19.90 da NBM/SH, sendo certo que
as embalagens compostas por outros materiais têm classificação fiscal
diferente.
Com
efeito, o filme de PVC foi classificado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil nas subposições 3920.10.10 e 3920.10.90 da NBM/SH, dependendo de sua
densidade e dimensões.
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO
Nº 16, de 29 de Marco de 1999.
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ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Películas de plástico (polietileno), não auto-adesivas
e não reforçadas nem associadas a outras matérias, destinadas a embalar
produtos alimentícios, contendo ou não impressões: 3920.10.10 - de densidade
superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micra, em rolos
(bobinas) de largura inferior ou igual a 66cm; 3920.10.90 - de densidade
inferior a 0,94, com espessuras e dimensões variadas, em rolos (bobinas).
3920.10.90 - Película de plástico (polietileno), não auto-adesiva
e não reforçada nem associada a outras matérias, com densidade de 0,922 a
0,965, espessura entre 20 a 120 micra, destinada a embalar produtos têxteis
(rolos de malha), apresentada em rolos (bobinas) com largura de 40 a 120cm,
denominada comercialmente “Bobina de Plástico Termo Encolhível”.
Sacos de plástico (polietileno), com dimensões variadas, contendo ou não
impressões acerca do produto alimentício a acondicionar: 3923.21.10 - com
capacidade inferior ou igual a 1.000cm³. 3923.21.90 - com capacidade superior a
1.000cm³.
O
código relativo à posição 39.20 da NBM/SH está relacionado no item 9.0 - “veda
rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins” do
capítulo 10 e no item 4.0 - “lonas plásticas, exceto as para uso na construção”
- do capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Novamente,
verifica-se não haver correlação com as respectivas descrições dos itens
citados e nem haver vinculação da mercadoria com o capítulo 10, muito embora o
tenha com o capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e assim o
referido produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.
Caso
tenha havido recolhimento indevido de imposto a título de substituição
tributária, a Consulente poderá solicitar a sua restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
Vale
destacar que nos termos do § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código
Tributário Nacional (CTN), a restituição do ICMS somente será feita a quem
provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de
modo a impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Dermeval
Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira
de Souza
Diretor de Orientação
e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10548—WIN/INTER
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