IRRF - RENDIMENTOS DE PESSOAS
JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS - SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS
- SERVIÇO DE DESPACHANTE ADUANEIRO - CSLL - PIS/PASEP E COFINS - SERVIÇO DE
AGENCIAMENTO DE CARGAS - RETENÇÃO NA FONTE - MEF33551 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 162, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE
PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE
CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SERVIÇO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
Estão sujeitas à retenção do
Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de
comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas ou agenciamento
marítimo.
Caso
não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts.
647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, não haverá a retenção na fonte do
imposto de renda.
Estão
sujeitas ao IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC Nº 450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985,
art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts.
647, 649 e 651, I.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO
NA FONTE.
Caso
não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do
RIR/99, não haverá retenção na fonte da CSLL.
Estão
sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviço de despachante aduaneiro.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art.
647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO
NA FONTE.
Caso
não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do
RIR/99, não haverá retenção na fonte da COFINS.
Estão
sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviço de despachante aduaneiro.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §
1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO
NA FONTE.
Caso
não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do
RIR/99, não haverá retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.
Estão
sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviço de despachante aduaneiro.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §
1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV..
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.10.2018)
BOIR6077—WIN/INTER
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