RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33552 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00917-2015-069-03-00-3

 

Recorrentes     :   1) Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG

                              2) Adcon Administração e Conservação Ltda.

Recorridos       :   1) Os Mesmos

                              2) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ouro Preto, Mariana e Itabirito

 

                EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. A entidade pertencente à Administração Pública Indireta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para a prestação de serviços, uma vez caracterizada, no caso concreto dos autos, a sua culpa in vigilando. Tal entendimento guarda consonância com o julgamento proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, em que, não obstante tenha sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não foi vedada, em absoluto, a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de encargos trabalhistas, desde que ela tenha sido omissa na obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela contratada.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto, em que figuram: como recorrentes, INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS - IFMG e ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.; como recorridos, OS MESMOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE OURO PRETO, MARIANA E ITABIRITO.

 

R E L A T Ó R I O

                A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Ouro Preto, Dra. Sofia Fontes Regueira, pela r. sentença de fl. 456/459-v, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às parcelas relativas às horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e dobra de domingos e feriados, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 267 do CPC/1973; acolheu a prescrição para declarar o marco prescricional em 30.04.10; e julgou procedentes em parte os demais pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial previsto em CCT conforme se apurar em liquidação e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários, FGTS e indenização de 40%; b) multa da cláusula 52ª para cada instrumento normativo violado; c) indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00; d) honorários advocatícios na forma da fundamentação.

                Foram opostos embargos de declaração pela primeira reclamada (fls. 460/460-v), julgados procedentes, nos termos da decisão de fl. 471, para, sanando a omissão apontada, deferir a dedução de valores pagos ao mesmo título.

                O segundo reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 462/469, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato autor e de ilegitimidade passiva do recorrente. No mérito, pretendeu a reforma do julgado no que tange às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais coletivos e juros de mora.

                A primeira reclamada também recorreu (fls. 472/474-v), postulando a reforma da sentença no que concerne aos seguintes temas: multas normativas, indenização por danos morais coletivos e honorários advocatícios.

                Comprovantes de pagamento das custas processuais e de realização do depósito recursal às fls. 475/476-v.

                Contrarrazões do Sindicato autor às fls. 492/497, vindicando o desprovimento do apelo da primeira ré e requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na origem.

                Parecer do d. Ministério Público do Trabalho às fls. 501/502, pelo conhecimento e desprovimento do apelo do segundo reclamado.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

                Conheço das contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor, eis que regularmente processadas, com exceção do pedido de majoração do quantum indenizatório fixado na origem. Afinal, por ter sido examinada na r. sentença, tal matéria desafiava a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via processual eleita.

 

                PRELIMINARES

                1. Ilegitimidade ativa. (Recurso do segundo reclamado)

                Argui o segundo réu (INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS - IFMG) a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais coletivos. Aduz que, em virtude da “heterogeneidade da situação dos trabalhadores” substituídos, “o dano, caso existente, é unicamente individual”.

                Sem razão.

                A teor do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, a defesa coletiva de direitos só pode ser exercida quanto a “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

                O pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inobservância do piso salarial fixado em normas coletivas (deferido à fl. 458 da r. sentença) concerne justamente à situação de uma coletividade de trabalhadores — empregados da primeira ré (ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.) que prestam serviços ao segundo reclamado — que tiveram seu direito àquele piso violado por conduta única, uniforme e omissiva da empregadora, situação que é uniforme para cada um dos substituídos.

                Logo, é inegável a legitimidade ativa do Sindicato autor quanto ao aspecto, tendo em vista que a origem do pedido deduzido é a mesma para todos os substituídos.

                Rejeito.

 

                2. Ilegitimidade passiva. (Recurso do segundo reclamado)

                O segundo reclamado argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

                Sem razão.

                As condições da ação devem ser analisadas com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, de modo que, para que uma parte seja considerada legítima para ocupar o polo passivo da relação processual, é suficiente que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão formulada, de acordo com a teoria da asserção.

                Por isso, alegada, na inicial, a prática de terceirização, o INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS, como tomador dos serviços, detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo certo que a efetiva existência ou não de sua responsabilidade é matéria atinente ao mérito.

                Rejeito.

 

                MÉRITO

                TEMA COMUM

                Indenização por danos morais coletivos.

                Opõem-se os reclamados à condenação a pagar indenização por danos morais coletivos.

                Pois bem.

                A r. sentença deferiu tal verba honorária ao fundamento de que “a ocorrência de violação pela 1ª ré de norma pactuada em acordo coletivo”, concernente ao piso salarial da categoria, “evidencia o abalo moral necessário à caracterização do dano moral coletivo, no sentido de que causou prejuízos aos trabalhadores, demonstrando, ainda, exacerbado desprezo às condições laborativas de seus empregados” (fl. 458).

                Mas, no entendimento deste Relator, a circunstância enfocada na origem não é capaz de configurar danos morais na órbita coletiva e sequer no âmbito individual de cada substituído.

                Não se nega, por óbvio, que a inocorrência de quitação integral do piso salarial acarretou aos trabalhadores expressivo dano material (o qual é passível de reparação pecuniária em Juízo, como o foi no processo em epígrafe).

                Contudo, tal circunstância (além de não denotar, por si só, que os próprios obreiros tenham sido ofendidos em sua honra ou dignidade) não interfere ou ofende a coletividade como um todo — sendo impassível, portanto, de ser tida como fato gerador de danos morais coletivos.

                Por isso, quanto ao aspecto, a reparação somente se mostra cabível no plano material de cada substituído, sendo que, ao quitar as diferenças salariais existentes, a primeira ré cumprirá a obrigação convencional pertinente.

                Ante o exposto, dou provimento ao apelo dos réus, para absolvê-los da condenação a pagar indenização por danos morais coletivos.

 

                RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO

                Responsabilidade subsidiária. Juros de mora.

                Não se conforma o segundo reclamado (INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS – IFMG) com a condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das parcelas deferidas. Insurge-se, ainda, contra os juros de mora fixados na origem.

                Examino.

                Conforme se apura na r. sentença, o segundo reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação por ser incontroverso que, embora contratados pela primeira ré (ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.), os substituídos prestaram serviços em prol do recorrente (fl. 458).

                Dito isto, registre-se que o e. STF, em julgamento proferido nos autos da ADC nº 16, cujo objeto constituiu a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, decidiu, in verbis:

 

                ADC e art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.

                Entretanto, considerou que o Enunciado 331, do TST, ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse que, apesar de elas tratarem deste Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade desta norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento (Informativo STF nº 610).

 

                Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir, automaticamente, à Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que, caso constatada, no caso concreto, a omissão do ente público contratante na obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, sua responsabilização permaneceria plenamente viável.

                Registrou-se, entretanto, que a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, a Súmula nº 331 do c. TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do c. TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CR/88 quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”).

                Quanto ao primeiro dispositivo, afirmou que o mesmo não seria suficiente para gerar obrigações para o Poder Público, em caso de terceirização de serviços. Enfatizou que se teria partido, segundo a Súmula acima mencionada, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, não obstante inexista, no caso, ato do agente público que cause prejuízo a terceiros, entendidos, aqui, como as empresas prestadoras de serviços. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle ou a administração da empresa, o que não se daria, em casos tais, haja vista que o Poder Público não teria ingerência alguma na empresa contratada.

                Concluiu, então, que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, ao excluir a responsabilidade da Administração Pública pela inadimplência do contratado, não afrontaria a Constituição da República.

                Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CR/88, trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e, outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados.

                Ficou vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que votava pela inconstitucionalidade do dispositivo, apenas no que respeita à terceirização de mão de obra. Ressaltava que a Constituição da República teria esgotado as formas de recrutamento de mão de obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público), nada dispondo sobre terceirização. Salientava que esta significaria um recrutamento de mão de obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Assentava que, caso se aceitasse a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão de obra recrutada por meio de interposta pessoa.

                Foi decidido, então, pela maioria dos Ministros que o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações é constitucional e que o c. TST não poderia generalizar as situações, devendo analisar, caso a caso, se a omissão, no dever de fiscalização pelo órgão público contratante, contribuiu para a inadimplência do contratado.

                Ou seja, concluiu-se que a exclusão de responsabilidade prevista neste dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante aos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente envolvidos naquela execução.

                O próprio Ministro Cezar Peluso afirmou que o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do Poder Público.

                No âmbito trabalhista, o c. TST incluiu o item V à sua Súmula nº 331: “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

                Neste contexto, impõe-se concluir ser perfeitamente possível a responsabilização subsidiária dos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta na hipótese de inadimplemento da demandada principal, quando a prestação dos serviços do empregado tenha algum liame com um contrato administrativo firmado entre a empregadora e o Poder Público — isso, obviamente, como já sinalizado, desde que evidenciada, no caso concreto, sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de tal contrato.

                Frise-se que tal dever de vigilância não se limita ao mero objeto do contrato administrativo, incluindo também a fiscalização dos meios pelos quais a empresa contratada promove sua execução, o que, naturalmente, inclui o adimplemento dos deveres trabalhistas.

                Compulsando os autos, verifica-se que o INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS não produziu prova documental a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhes eram prestados.

                A própria condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais em favor dos substituídos revela que qualquer fiscalização eventualmente implementada pelo IFMG foi ineficaz.

                Sem dúvida, é imperativa a tomada de medidas pelos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, que garantam o cumprimento de todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados que lhes prestam serviços, o que não se verificou na espécie.

                Anote-se que tal poder dever da Administração Pública exsurge da própria Lei nº 8.666/93, mormente de seus arts. 58, caput, e inciso III, e 67, caput e § 1º, não implicando, de modo algum, imiscuição indevida no poder empregatício das empresas contratadas.

                Assim, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 conferiu à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a impedir a contratação de empresas inidôneas ou, quando já formalizado o contrato, a evitar sua indevida perduração, caso a empresa contratada se revele uma descumpridora contumaz dos direitos trabalhistas.

                Portanto, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei ou observa de forma ineficaz, avulta a sua culpa in vigilando.

                Tal entendimento não afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88), pois, caso se constate a omissão do Poder Público, a responsabilidade será subjetiva — e não objetiva —, encontrando amparo, portanto, nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

                Tudo isso significa que, com espeque na diretriz sedimentada pelo próprio STF, no julgamento da ADC nº 16, para se cogitar da exclusão da responsabilidade (subsidiária) do ente público, há que se constatar sua diligência e atenção quanto ao dever de fiscalizar, de modo amplo, a execução do objeto contratual.

                Transpondo-se o decidido pela Corte Maior ao vertente caso concreto, para afastar a culpa in vigilando, seria imprescindível que o tomador dos serviços demonstrasse a efetiva fiscalização do adimplemento de todas as obrigações contratuais trabalhistas por parte da prestadora (artigos 818 da CLT, 333, II, do CPC/1973 e 373, II, do CPC/2015).

                Aplica-se, nesse tocante, o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar, documentalmente, sua postura vigilante, evidenciando a contínua fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pelas empresas contratadas, bem como a imposição de sanções, caso constatadas irregularidades.

                Nesse diapasão, não há como absolver o recorrente (integrante da Administração Indireta) da condenação imposta.

                Esclareça-se que, na presente decisão, não declara este Órgão Julgador a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal, não incorrendo, pois, em ofensa ao art. 97, da CR/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), e à Súmula Vinculante nº 10, do STF.

                Confira-se, a propósito, a seguinte decisão da Corte Superior Trabalhista, em idêntica discussão:

 

                “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado foi reconhecida em virtude do não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do Reclamante, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência do Estado do Rio Grande do Norte no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (Processo: RR - 95600-21.2012.5.21.0001 Data de Julgamento: 05.11.2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14.11.2014.).

 

                Registre-se que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como dispõe o item VI da Súmula nº 331, do c. TST: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”.

                Pontuo, em atenção à mais plena entrega da prestação jurisdicional, que a condenação imposta não se confunde com a transferência dos encargos à Administração Pública, que só responde pelo débito em caso de se tornar frustrada a execução do título judicial perante a empregadora, hipótese em que lhe resta, ainda, a possibilidade de ingressar com ação regressiva contra aquela.

                Por outro lado, em relação aos juros de mora, tem razão o recorrente em sua insurgência.

                Isso porque a Tese Jurídica Prevalecente nº 12, recentemente editada por este Regional pacificou o seguinte entendimento:

 

                “CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

                Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADlss 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos de natureza jurídico-tributária.” (RA 178/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 31.08.2016, 1º e 02.09.2016)

 

                Por todo o exposto, provejo parcialmente o apelo, tão somente para determinar que o cálculo dos juros de mora em relação ao segundo réu observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

 

                RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

                1. Multas Normativas.

                Insurge-se a primeira ré contra a condenação a pagar multas normativas.

                Em suma, alega que, reconhecida pelo Juízo a quo a ocorrência de “pagamento posterior aos substituídos das parcelas referentes às diferenças salariais” existentes quanto ao piso fixado nas CCTs seria incabível a aplicação das penalidades em questão, “uma vez que não houve descumprimento” das cláusulas de piso.

                Sucessivamente, pontua que, conforme estabelecido nas normas coletivas, os importes das multas aplicadas devem “ser divididos, equitativamente, entre os sindicatos da categoria profissional e econômica”.

                Pois bem.

                Após deferir na r. sentença o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial previsto nas CCTs da categoria, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% (fls. 457-v e 459-v), o Juízo de origem autorizou, na decisão de embargos declaratórios, a dedução de valores pagos ao mesmo título (f. 471) — reconhecendo, de fato, de que a empregadora chegou a pagar certas diferenças e o piso devido antes mesmo do ajuizamento desta ação.

                Contudo, a própria recorrente deixa claro, nas razões recursais, que a sua conduta de observar os pisos das CCTs não foi tomada na época própria — tendo citado, por exemplo, que “as diferenças salariais decorrentes do novo piso salarial previsto para o ano de 2014 (...) foram devidamente quitadas em abril/2015”.

                Logo, é mesmo inegável o descumprimento das cláusulas normativas concernentes ao piso da categoria pela empregadora, sendo sim pertinente a aplicação de multa convencional “pelos instrumentos normativos violados”, como decidido pela Magistrada a quo (f. 458).

                Noutro giro, a cláusula 53ª da CCT 2013 e a 52ª das CCTs 2014 e 2015, com efeito, preveem que tal penalidade deve ser “revertida (...) equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal” (fls. 77, 92 e 108).

                Por isso, dou provimento parcial ao apelo, apenas para determinar que as multas normativas aplicadas sejam destinadas, equitativamente, ao Sindicato autor e à entidade sindical da categoria econômica da primeira ré, conforme estabelecido nas CCTs 2013, 2014 e 2015.

 

                2. Honorários Advocatícios.

                No que tange à verba honorária, a primeira reclamada requer a sua redução para o percentual mínimo de 10%, por entender que a presente demanda não envolve “grande complexidade”.

                Sucessivamente, invoca a OJ 348 da SDI-1, do TST, postulando que os honorários sejam calculados “sobre o valor líquido da condenação”.

                Pois bem.

                Na visão deste Relator, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% é condizente com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não prosperando a insurgência da empresa no particular.

                Por outro lado, a OJ 348 invocada no recurso realmente preconiza a incidência da verba honorária “sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença”, mas “sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”.

                Ao deferir honorários ao Sindicato autor, a Magistrada de origem não cuidou de consignar sua base de cálculo na r. sentença (fls. 459/459-v).

                Por isso, entendo pertinente esclarecer que tal verba deve incidir tão somente sobre o valor líquido da condenação, nos moldes do verbete retrotranscrito.

                Logo, dou provimento parcial ao recurso da primeira ré, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-1, do TST.

                CONCLUSÃO

                Deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor no que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório fixado na origem; conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados; rejeito as preliminares arguidas no recurso do segundo réu; no mérito, dou provimento parcial aos recursos, para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos; b) determinar que o cálculo dos juros de mora em relação ao segundo réu observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) econômica da primeira ré, conforme estabelecido nas CCTs 2013, 2014 e 2015; d) determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor; determinar que as multas normativas aplicadas sejam destinadas, equitativamente, ao Sindicato autor e à entidade sindical da categoria líquido da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST.

                Reduzo o valor arbitrado à condenação (R $ 30.000,00; f. 459-v) para R$ 20.000,00, com custas correspondentes de R$ 400,00, pela primeira reclamada.

                Com fulcro no art. 1º, § 3º, e nos arts. 4º, 8º e 11, incisos VI a VIII, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 02/2009, determino ao d. Juízo a quo que oficie à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira deste eg. Tribunal para que devolva à primeira ré o valor recolhido a maior a título de custas processuais.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua DÉCIMA TURMA, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, deixou de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor no que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório fixado na origem; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados; rejeitou as preliminares arguidas no recurso do segundo réu; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos recursos, para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos; b) determinar que o cálculo dos juros de mora em relação ao segundo réu observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) econômica da primeira ré, conforme estabelecido nas CCTs 2013, 2014 e 2015; d) determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor; determinar que as multas normativas aplicadas sejam destinadas, equitativamente, ao Sindicato autor e à entidade sindical da categoria líquido da condenação, observando-se a OJ 348 da SDI-1, do TST. Reduzido o valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00; f. 459-v) para R$ 20.000,00, com custas correspondentes a R$ 400,00, pela primeira reclamada. Com fulcro no art. 1º, § 3º, e nos arts. 4º, 8º e 11, incisos VI a VIII, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 02/2009, a d. Turma determinou ao d. Juízo a quo que oficie à Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira deste eg. Tribunal para que devolva à primeira ré o valor recolhido a maior a título de custas processuais.

                Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016.

 

PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 06.12.2016)

 

BOLT7596—WIN/INTER

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