ICMS - REVENDA - MERCADORIA SEM
TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE ORIGINAL - PROCEDIMENTOS - REGIME
ESPECIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33554 - LEST MG
Consulta
nº : 068/2018
PTA
nº : 45.000014187-69
Consulente : Megacabos
Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda.
Origem : Cachoeira
de Minas - MG
E M E N T A
ICMS
- REVENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE ORIGINAL
- PROCEDIMENTOS - REGIME ESPECIAL - Nos termos do inciso
I do art. 50 do RPTA/2008, o contribuinte poderá requerer regime especial para
atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações
envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o
procedimento que pretende adotar.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos
e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).
Informa que, em busca de novas
oportunidades de negócios, vislumbra revender sua principal matéria-prima para
outros contribuintes, visto que a compra dessa matéria-prima em maior volume
será com melhor custo.
Ressalta
que o imposto devido nessa operação será devidamente apurado e recolhido pelo
sistema débito e crédito, nos termos da legislação tributária atual.
Menciona
que, por questões de redução de custo com frete e logística, a mercadoria aqui
referida será retirada e entregue diretamente a outro contribuinte localizado
no estado de Minas de Gerais, adquirente final, que irá utilizá-la
exclusivamente como matéria-prima em seu processo de industrialização.
Aduz
que os envolvidos na operação serão o fornecedor/vendedor da matéria-prima, o
adquirente/comprador/revendedor (no caso, a Consulente) e o
destinatário/adquirente final, todos estabelecidos neste Estado, sendo que a
mercadoria será transportada diretamente do primeiro para o último envolvido,
sem transitar pelo estabelecimento do segundo envolvido (Consulente).
Salienta
que a opção de venda à ordem, onde o fornecedor/vendedor emite duas notas
fiscais, sendo uma de venda para o adquirente/comprador/revendedor (Consulente)
e outra de simples remessa para o cliente da Consulente (comprador
destinatário/adquirente final), não atende as necessidades da Consulente por
questão de sigilo comercial da origem da mercadoria.
Isto
porque o cliente da Consulente (comprador destinatário/adquirente final) teria
acesso às informações comerciais do fornecedor/vendedor da matéria-prima e
poderia efetuar a compra direta deste, e não mais através de um revendedor como
é o caso da empresa adquirente/compradora/revendedora (Consulente).
Acrescenta
também o fato de que o fornecedor/vendedor e o comprador/destinatário final
estão localizados bem próximos um do outro, enquanto o
adquirente/comprador/revendedor (Consulente) está localizado a aproximadamente
200 Km (duzentos quilômetros) após o endereço do comprador/destinatário final.
Em
resumo, antes da mercadoria chegar no endereço do
adquirente/comprador/revendedor (Consulente), teria passado nas imediações do
endereço do comprador/destinatário final.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1.
Está correto o entendimento de que o primeiro envolvido (fornecedor/vendedor)
da matéria-prima poderá emitir a nota fiscal de venda direto para a
adquirente/compradora/revendedora (Consulente) e esta emitir a Nota Fiscal de
revenda diretamente para o terceiro envolvido, que será o
destinatário/adquirente final mineiro, retirando a mercadoria do
fornecedor/vendedor e efetuando a entrega diretamente ao cliente (destinatário
final)? E desta forma, seriam emitidas
somente duas notas fiscais: a de venda à Consulente pelo fornecedor/vendedor e
a de revenda pela adquirente/compradora/revendedora (Consulente) ao
comprador/destinatário final?
2. Em caso de resposta positiva
ao questionamento anterior, a empresa adquirente/compradora/revendedora
(Consulente) poderia efetuar a retirada da mercadoria diretamente no
fornecedor/vendedor, com transporte por sua conta e risco, e efetuar a entrega
diretamente ao destinatário/adquirente final mineiro, com a nota fiscal de
revenda da mercadoria pela adquirente/compradora/revendedora (Consulente), sem
a mercadoria transitar no seu estabelecimento?
3. Em caso de resposta negativa
aos questionamentos anteriores, qual operação seria correta no caso em tela, ou
seja, sem necessitar que a mercadoria transite pelo estabelecimento da
Consulente, uma vez que a principal intenção dessa operação é manter o sigilo
da compra e evitar o custo do frete até o endereço da Consulente e depois um
custo adicional de outro frete para enviar a mercadoria para o cliente
(destinatário final) que está localizado mais próximo do fornecedor/vendedor?
RESPOSTA
1 a 3. Depreende-se do relato
apresentado que a Consulente pretende praticar operação semelhante à venda à
ordem, regulamentada pelo art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, apenas
diferindo desta quanto à responsabilidade pela entrega/transporte da mercadoria
do estabelecimento do fornecedor/vendedor até o destinatário final (cliente da
Consulente).
Na situação ora examinada, a
Consulente, adquirente originária, é que será responsável por retirar a
mercadoria no estabelecimento do seu fornecedor para transportá-la até o
destinatário final, não ficando caracterizada, nesse caso, a figura do vendedor
remetente presente na operação de venda à ordem.
Diante disso, considerando-se as
peculiaridades da operação a ser praticada, a Consulente poderá, nos termos do
inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, e observados os arts. 49 e seguintes do mesmo Regulamento, requerer regime
especial, por meio do SIARE, demonstrando as circunstâncias que justifiquem o
procedimento que pretende adotar.
Ressalte-se que, caso a
responsabilidade pela entrega da mercadoria venha a ser atribuída, por qualquer
motivo, ao fornecedor da Consulente, não haverá possibilidade de obtenção de
regime especial, por haver procedimento expressamente previsto na legislação.
Nessa hipótese, deverão ser adotados os procedimentos previstos para a venda à
ordem, ainda que não atendam totalmente às necessidades da Consulente, sob o
enfoque comercial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira
de Souza
Diretor de Orientação
e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10549—WIN/INTER
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