ICMS - REVENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE ORIGINAL - PROCEDIMENTOS - REGIME ESPECIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33554 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :  068/2018

PTA nº             :  45.000014187-69

Consulente     :  Megacabos Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda.

Origem            :  Cachoeira de Minas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REVENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE ORIGINAL - PROCEDIMENTOS - REGIME ESPECIAL - Nos termos do inciso I do art. 50 do RPTA/2008, o contribuinte poderá requerer regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).

                Informa que, em busca de novas oportunidades de negócios, vislumbra revender sua principal matéria-prima para outros contribuintes, visto que a compra dessa matéria-prima em maior volume será com melhor custo.

                Ressalta que o imposto devido nessa operação será devidamente apurado e recolhido pelo sistema débito e crédito, nos termos da legislação tributária atual.

                Menciona que, por questões de redução de custo com frete e logística, a mercadoria aqui referida será retirada e entregue diretamente a outro contribuinte localizado no estado de Minas de Gerais, adquirente final, que irá utilizá-la exclusivamente como matéria-prima em seu processo de industrialização.

                Aduz que os envolvidos na operação serão o fornecedor/vendedor da matéria-prima, o adquirente/comprador/revendedor (no caso, a Consulente) e o destinatário/adquirente final, todos estabelecidos neste Estado, sendo que a mercadoria será transportada diretamente do primeiro para o último envolvido, sem transitar pelo estabelecimento do segundo envolvido (Consulente).

                Salienta que a opção de venda à ordem, onde o fornecedor/vendedor emite duas notas fiscais, sendo uma de venda para o adquirente/comprador/revendedor (Consulente) e outra de simples remessa para o cliente da Consulente (comprador destinatário/adquirente final), não atende as necessidades da Consulente por questão de sigilo comercial da origem da mercadoria.

                Isto porque o cliente da Consulente (comprador destinatário/adquirente final) teria acesso às informações comerciais do fornecedor/vendedor da matéria-prima e poderia efetuar a compra direta deste, e não mais através de um revendedor como é o caso da empresa adquirente/compradora/revendedora (Consulente).

                Acrescenta também o fato de que o fornecedor/vendedor e o comprador/destinatário final estão localizados bem próximos um do outro, enquanto o adquirente/comprador/revendedor (Consulente) está localizado a aproximadamente 200 Km (duzentos quilômetros) após o endereço do comprador/destinatário final.

                Em resumo, antes da mercadoria chegar no endereço do adquirente/comprador/revendedor (Consulente), teria passado nas imediações do endereço do comprador/destinatário final.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento de que o primeiro envolvido (fornecedor/vendedor) da matéria-prima poderá emitir a nota fiscal de venda direto para a adquirente/compradora/revendedora (Consulente) e esta emitir a Nota Fiscal de revenda diretamente para o terceiro envolvido, que será o destinatário/adquirente final mineiro, retirando a mercadoria do fornecedor/vendedor e efetuando a entrega diretamente ao cliente (destinatário final)?  E desta forma, seriam emitidas somente duas notas fiscais: a de venda à Consulente pelo fornecedor/vendedor e a de revenda pela adquirente/compradora/revendedora (Consulente) ao comprador/destinatário final?

                2. Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, a empresa adquirente/compradora/revendedora (Consulente) poderia efetuar a retirada da mercadoria diretamente no fornecedor/vendedor, com transporte por sua conta e risco, e efetuar a entrega diretamente ao destinatário/adquirente final mineiro, com a nota fiscal de revenda da mercadoria pela adquirente/compradora/revendedora (Consulente), sem a mercadoria transitar no seu estabelecimento?

                3. Em caso de resposta negativa aos questionamentos anteriores, qual operação seria correta no caso em tela, ou seja, sem necessitar que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, uma vez que a principal intenção dessa operação é manter o sigilo da compra e evitar o custo do frete até o endereço da Consulente e depois um custo adicional de outro frete para enviar a mercadoria para o cliente (destinatário final) que está localizado mais próximo do fornecedor/vendedor?

 

                RESPOSTA

                1 a 3. Depreende-se do relato apresentado que a Consulente pretende praticar operação semelhante à venda à ordem, regulamentada pelo art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, apenas diferindo desta quanto à responsabilidade pela entrega/transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor/vendedor até o destinatário final (cliente da Consulente).

                Na situação ora examinada, a Consulente, adquirente originária, é que será responsável por retirar a mercadoria no estabelecimento do seu fornecedor para transportá-la até o destinatário final, não ficando caracterizada, nesse caso, a figura do vendedor remetente presente na operação de venda à ordem.

                Diante disso, considerando-se as peculiaridades da operação a ser praticada, a Consulente poderá, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, e observados os arts. 49 e seguintes do mesmo Regulamento, requerer regime especial, por meio do SIARE, demonstrando as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.

                Ressalte-se que, caso a responsabilidade pela entrega da mercadoria venha a ser atribuída, por qualquer motivo, ao fornecedor da Consulente, não haverá possibilidade de obtenção de regime especial, por haver procedimento expressamente previsto na legislação. Nessa hipótese, deverão ser adotados os procedimentos previstos para a venda à ordem, ainda que não atendam totalmente às necessidades da Consulente, sob o enfoque comercial.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10549—WIN/INTER

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