PIS/PASEP E COFINS - COMPENSAÇÃO
COM OUTROS TRIBUTOS - NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS - REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS - UTILIZAÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.744/2008 - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR - CÁLCULO DA DIFERENÇA COM
BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI - DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR - POSSIBILIDADE
- MEF33555 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM
OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA
DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO
RECOLHIMENTO A MAIOR.
A
compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833,
de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para
revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de
embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de
Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput
do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o
critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser
feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser
refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor
em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis
alternados.
No âmbito deste Regime, deve o
contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o
valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja
recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para
cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de
registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução
dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a
maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser
utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e §
4º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52,
caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de
2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS
TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS
NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE
2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA
DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros
tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao
crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e
não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No
Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196,
de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa
para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas
nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de
exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por
quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o
contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o
valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja
recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para
cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de
registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução
dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a
maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser
utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e §
4º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52,
caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de
2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
02.01.2018)
BOAD9602—WIN/INTER
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