LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PROJETO DE LEI 031/2018 - INSTITUI O PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE
AERÓDROMO DO AEROPORTO MUNICIPAL - MEF33558 - BEAP
CONSULENTE : Câmara
Municipal
CONSULTORA : Regiane
Márcia dos Reis
1. INTROITO
a) A Câmara Municipal
solicita-nos parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 031/2018, encaminhado
pelo Executivo municipal com o objetivo de instituir o Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromo do Aeroporto Municipal - PBZPA.
b) O zoneamento a que se refere
o projeto em análise tem por objetivo eliminar ou impedir a instalação na Zona
de Proteção do Aeroporto Municipal, de edificações e/ou atividades que violem
os gabaritos e rampas de proteção ou se constituam em período aeroviário,
obedecendo às legislações específicas, as quais destacamos:
Código Brasileiro de
Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Portaria nº 256-GCS, de
13 de maio de 2011; RBAC nº 161, de 28 de setembro de 2011; PCA 3-2, do Comando
da Aeronáutica, de 06 de maio de 2011; Resolução CONAC nº 3, de 23 de setembro
de 2010; Resolução CONAMA nº 4, de 09 de outubro de 1995, Regulamento
Brasileiro de Homologação Aeronáutica, de 27 de novembro de 2003, e por fim a
Portaria nº 398/GM5, de 4 de junho de 1999.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E
TÉCNICAS
Conforme a RBCA nº 161/2011, o
Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo - PZR, representa documento elaborado
nos termos da referida RBAC, que tem como objetivo representar geograficamente
a área de impacto do ruído aeronáutico decorrente das operações nos aeródromos
e, aliado ao ordenamento adequado das atividades situadas nessas áreas, ser o
instrumento que possibilita preservar o desenvolvimento dos aeródromos em
harmonia com as comunidades localizadas em seu entorno.
Conforme Portaria nº 256-GC5, de
13 de maio de 2011, O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é definido
em função das superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromo e com base no
planejamento aeroportuário aprovado pela ANAC.
O Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromo (PBZPA) estabelece que determinada área é de
exclusividade para voos, restringindo a construção de edifícios em alturas que
possam pôr em risco os seus ocupantes ou impactar a segurança de cada voo. E é
por meio da observação desses planos que se tornam possíveis as visualizações
em um mapa tridimensional sobre o aeroporto, sobre a área, e quais os limites
observados para o distanciamento, além de indicar as alturas das edificações da
redondeza.
É imprescindível, portanto, a
criação da Zona de Proteção de Aeródromos para garantir a segurança e a
viabilidade de seus projetos de construção civil — inclusive, para prevenção
contras as punições previstas por lei e, sobretudo, de toda a população que
mora, trabalha e transita pelas vizinhanças dos aeroportos.
Os administradores de aeródromos
deverão enviar ao COMAR da área os projetos do Plano Básico de Zona de
Proteção de seus respectivos aeródromos, juntamente com o levantamento e
indicação de todos os obstáculos que porventura violem seus gabaritos.
Penalidades podem ser aplicadas
e estão previstas no art. 102 da Portaria nº 256/GC5 pela não elaboração dos
respectivos Planos de Zona de Proteção de Aeródromos no prazo
estabelecido.
3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Em análise, verifica-se que o
presente projeto faz referência e apresenta aspectos técnicos definidos pela
legislação específica, apresentando-se em conformidade com suas determinações,
registra-se, contudo, que, para análise do referido projeto, não foram apresentados
os estudos e o responsável técnico pela elaboração do Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromo, o qual deve ser apresentado para aprovação e para
validação do mesmo em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Somos, por fim, pela aprovação
do projeto em análise, em conformidade com as determinações legais pertinentes,
desde que comprovada a responsabilidade técnica pela elaboração do referido
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo do Aeroporto Municipal - PBZPA,
atestando a conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9265—WIN
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