ETÉCNICO RESPONDE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- GOZO DE FÉRIAS - FGTS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSIDERAÇÕES - MEF33567
- LT
Solicita-nos (...) parecer sobre
as seguintes questões:
1. Sobre o aviso indenizado tem
incidência de contribuição previdenciária e de FGTS?
Resp.
- Por intermédio do Decreto nº 6.727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V
do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, foi estabelecido que o aviso prévio
indenizado integraria o salário contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Entretanto, a Receita Federal do
Brasil, através da Solução de Consulta nº 362, de 10 de agosto de 2017,
estabeleceu que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência de INSS,
salvo o seu reflexo no 13º salário:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. As
importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de
contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da NOTA
PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e
com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de
2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014,
o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. As
férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como
o terço constitucional de férias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO. Integra o conceito de salário de contribuição para
fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga
pelo empregador, Solução de Consulta nº 362 Cosit
Fls. 22 a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à
contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos
do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março
de 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso
I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I,
parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos
59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19;
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento
da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e
14; IN RFB nº 1.717, de 2017, artigos 84 a 87; IN RFB nº 971, de 2009, artigo
56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”,
e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013);
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 - Cosit, de 2014; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de
2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de
março de 2017. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE
2016”.
Já
em relação ao FGTS tem a respectiva incidência, nos termos do art. 9º, inciso
XXI, da Instrução Normativa SIT nº 144/2018:
“Art. 9º Consideram-se de
natureza salarial para fins do disposto no art. 6º, as seguintes parcelas, além
de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:
(...)
XXI - o valor a título de aviso
prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;”
2. Sobre o gozo das as férias
normais tem incidência de INSS?
Resp.
- Afirmativo. Nos termos do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
Art. 214. Entende-se por salário
de contribuição:
I - para o empregado e o
trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 14. A incidência da
contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se
referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
3. Sobre o gozo das férias
normais tem incidência de FGTS?
Resp.
- Afirmativo, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Instrução Normativa SIT nº
144, de 8 de maio de 2018:
“Art. 7º A verificação a que se
refere o art. 5º deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o
trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue
percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
(...)
VI - gozo de férias”.
Entretanto,
sobre as férias indenizadas pagas em rescisão não incidem INSS e nem FGTS por
serem consideradas de natureza indenizatória, observados os termos do art. 28,
§ 9º, letra “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com art. 10
inciso V da Instrução Normativa SIT nº 144, de 8 de maio de 2018:
“Art. 28. Entende-se por salário
de contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário de
contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivas adicionais constitucionais,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
(...)
FGTS - Instrução Normativa SIT
nº 144/2018
Art. 10. Não integram a
remuneração, para fins do disposto no art. 6º:
(...)
V - importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional”.
Este é o nosso parecer, salvo melhor
juízo.
ERS75418/PC6
BOLT7606—WIN
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