ETÉCNICO RESPONDE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GOZO DE FÉRIAS - FGTS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSIDERAÇÕES - MEF33567 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Sobre o aviso indenizado tem incidência de contribuição previdenciária e de FGTS?

                Resp. - Por intermédio do Decreto nº 6.727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, foi estabelecido que o aviso prévio indenizado integraria o salário contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.

                Entretanto, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 362, de 10 de agosto de 2017, estabeleceu que sobre o aviso prévio indenizado não há incidência de INSS, salvo o seu reflexo no 13º salário:

 

                “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, Solução de Consulta nº 362 Cosit Fls. 22 a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB nº 1.717, de 2017, artigos 84 a 87; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 - Cosit, de 2014; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016”.

                Já em relação ao FGTS tem a respectiva incidência, nos termos do art. 9º, inciso XXI, da Instrução Normativa SIT nº 144/2018:

 

                “Art. 9º Consideram-se de natureza salarial para fins do disposto no art. 6º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

                (...)

                XXI - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;”

 

                2. Sobre o gozo das as férias normais tem incidência de INSS?

                Resp. - Afirmativo. Nos termos do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

 

                Art. 214. Entende-se por salário de contribuição:

                I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

                (...)

                § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

 

                3. Sobre o gozo das férias normais tem incidência de FGTS?

                Resp. - Afirmativo, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Instrução Normativa SIT nº 144, de 8 de maio de 2018:

 

                “Art. 7º A verificação a que se refere o art. 5º deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

                (...)

                VI - gozo de férias”.

                Entretanto, sobre as férias indenizadas pagas em rescisão não incidem INSS e nem FGTS por serem consideradas de natureza indenizatória, observados os termos do art. 28, § 9º, letra “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com art. 10 inciso V da Instrução Normativa SIT nº 144, de 8 de maio de 2018:

 

                “Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

                (...)

                § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

                d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivas adicionais constitucionais, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

                (...)

 

                FGTS - Instrução Normativa SIT nº 144/2018

                Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º:

                (...)

                V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERS75418/PC6

BOLT7606—WIN

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