LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMOS ADITIVOS - MASSA ASFÁLTICA - AUMENTO DE PREÇO - MEF33568 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos dois processos de licitação por Tomadas de Preços pelos quais foi contratada empresa para serviços de recapeamento asfáltico de diversas ruas do Município. A empresa está pleiteando ajuste dos preços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em função do aumento do preço da massa asfáltica fornecida pela Petrobrás.

                Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto ao pretenso direito pleiteado pela empresa.

                DOS ELEMENTOS APRESENTADOS

                • Tomada de Preços nº 02/2018 - Processo 23/2018 - 27.203 m² de ruas - valor total = R$ 997.568,70; aditivado em 25% = 6.800,75 m² de ruas = R$ 249.392,17.

                • Tomada de Preços nº 03/2018 - Processo 42/2018 - 10,816 m² de ruas = Valor Total = R$ 99.756,21; aditivado em 25% = 2.704 m² de ruas = R$ 99.756,21.

                • Contratos assinados: nº 108/18 - TP - 02/18 - R$ 997.568,70 - data 26/04/18; nº 132/18 - TP - 03/18 - R$ 399.024,84 - data 30/05/18.

                • Liquidações e Pagamentos

 

                - 22.05.2018 - NE 835-1 ——————— 50.800,00

                - 16.06.2018 - NE 835-2 —————— 110.152,56

                - 02.07.2018 - NE 1622 ———————76.128,00

                - 09.07.2018 - NE 2310-1 —————— 402.728,46

                - 02.08.2018 - NE 2521 ——————— 57.600,00

                - 30.09.2018 - NE 2310-2 —————— 533.619,37

                - 30.09.2018 - NE 3281 ——————_ 180.718,71

                Total ————————————— 1.411.947,00

 

                As planilhas de custo acostadas aos autos informaram as quantidades de metros quadrados a serem recapeados, sendo omitidos os nomes das ruas beneficiadas, porém estas foram especificadas nas medições, facilitando o atendimento das prioridades e das emergências.

                Para comprovar o motivo de seu pedido, a empresa anexou informativo oficial da Petrobrás informando reajuste de 8% no preço da massa asfáltica a partir de 01.06.2018.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A empresa requerente mencionou, nos fundamentos de seu pedido, alguns dispositivos da Lei nº 8666/93, que, a nosso entender, permissa venia, não lhe aproveitam em nada, pois se referem à possibilidade de reajuste monetário após decorrido um ano a contar da data do contrato ou da proposta que lhe deu origem. São eles o art. 40-XI e o art. 55-VIII.

                Por outro lado, mencionou também o art. 65 do mesmo diploma legal que de fato se aplica ao caso, autorizando a qualquer tempo o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na relação inicial que as partes pactuaram in literis:

 

                Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                ..............................................................

                II - por acordo das partes:

                ..............................................................

                d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

                O dispositivo acima exige a comprovação dos fatos imprevisíveis ou de força maior que deram origem ao desequilíbrio, que, no caso, parece-nos suficiente o já citado comunicado da Petrobrás; todavia é cabível o reajuste apenas sobre as aquisições da massa asfáltica e similares realizadas pela empresa, para as obras em questão, após a data do reajuste do preço, qual seja, 1º de junho de 2018.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações técnicas e legais retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a empresa faz jus à revisão do equilíbrio econômico financeiro do contrato, porém exclusivamente sobre as aquisições que comprovadamente houver efetuado após a data de 1º.06.2018, em que ocorreu o reajuste de 8% pela Petrobrás.

                Para tal, a empresa deve apresentar e acostar ao processo cópias das notas fiscais da Petrobrás relativas às referidas aquisições, com as quais serão calculados os valores a serem aditados, que nos parece serem divergentes das planilhas propostas de reajustes de R$ 100.944,90 + R$ 27.909,60.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9266—WIN

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