LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMOS ADITIVOS - MASSA ASFÁLTICA - AUMENTO DE PREÇO
- MEF33568 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato
administrativo, apresenta-nos dois processos de licitação por Tomadas de Preços
pelos quais foi contratada empresa para serviços de recapeamento asfáltico de diversas ruas do Município. A empresa está
pleiteando ajuste dos preços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
em função do aumento do preço da massa asfáltica
fornecida pela Petrobrás.
Isto posto, solicita nosso exame
e parecer técnico quanto ao pretenso direito pleiteado pela empresa.
DOS
ELEMENTOS APRESENTADOS
• Tomada de Preços nº 02/2018 -
Processo 23/2018 - 27.203 m² de ruas - valor total = R$ 997.568,70; aditivado
em 25% = 6.800,75 m² de ruas = R$ 249.392,17.
• Tomada de Preços nº 03/2018 -
Processo 42/2018 - 10,816 m² de ruas = Valor Total = R$ 99.756,21; aditivado em
25% = 2.704 m² de ruas = R$ 99.756,21.
• Contratos assinados: nº 108/18
- TP - 02/18 - R$ 997.568,70 - data 26/04/18; nº 132/18 - TP - 03/18 - R$
399.024,84 - data 30/05/18.
• Liquidações e Pagamentos
- 22.05.2018 - NE 835-1 ———————
50.800,00
- 16.06.2018 - NE 835-2 ——————
110.152,56
- 02.07.2018 - NE 1622 ———————76.128,00
-
09.07.2018 - NE 2310-1 —————— 402.728,46
-
02.08.2018 - NE 2521 ——————— 57.600,00
-
30.09.2018 - NE 2310-2 —————— 533.619,37
-
30.09.2018 - NE 3281 ——————_ 180.718,71
Total
————————————— 1.411.947,00
As planilhas de custo acostadas
aos autos informaram as quantidades de metros quadrados a serem recapeados,
sendo omitidos os nomes das ruas beneficiadas, porém estas foram especificadas
nas medições, facilitando o atendimento das prioridades e das emergências.
Para comprovar o motivo de seu
pedido, a empresa anexou informativo oficial da Petrobrás informando reajuste
de 8% no preço da massa asfáltica a partir de
01.06.2018.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
A empresa requerente mencionou,
nos fundamentos de seu pedido, alguns dispositivos da Lei nº 8666/93, que, a
nosso entender, permissa venia, não lhe aproveitam em nada, pois se referem à
possibilidade de reajuste monetário após decorrido um ano a contar da data do
contrato ou da proposta que lhe deu origem. São eles o art. 40-XI e o art.
55-VIII.
Por outro lado, mencionou também
o art. 65 do mesmo diploma legal que de fato se aplica ao caso, autorizando a
qualquer tempo o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na
relação inicial que as partes pactuaram in literis:
Art. 65 Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
..............................................................
II - por acordo das partes:
..............................................................
d) para restabelecer a relação
que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O dispositivo acima exige a
comprovação dos fatos imprevisíveis ou de força maior que deram origem ao
desequilíbrio, que, no caso, parece-nos suficiente o já citado comunicado da
Petrobrás; todavia é cabível o reajuste apenas sobre as aquisições da massa asfáltica e similares realizadas pela empresa, para as
obras em questão, após a data do reajuste do preço, qual seja, 1º de junho de
2018.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações
técnicas e legais retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a empresa
faz jus à revisão do equilíbrio econômico financeiro do contrato, porém
exclusivamente sobre as aquisições que comprovadamente houver efetuado após a
data de 1º.06.2018, em que ocorreu o reajuste de 8% pela Petrobrás.
Para tal, a empresa deve apresentar
e acostar ao processo cópias das notas fiscais da Petrobrás relativas às
referidas aquisições, com as quais serão calculados os valores a serem
aditados, que nos parece serem divergentes das planilhas propostas de reajustes
de R$ 100.944,90 + R$ 27.909,60.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9266—WIN
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