REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES
- MEF33573 - LEST MG
DECRETO Nº 47.530 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:
“Art.
66. ..............................................
§
10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de
substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se
realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1
do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto
relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E da
Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o
reconhecimento da legitimidade dos créditos.
§
10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos
campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo
destinado ao destaque do imposto:
I
- como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;
II
- como CFOP, o código 1.949;
III
- no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS operação própria;
IV
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Creditamento de ICMS OP - § 10-A do
art. 66 do RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.
Art.
2º O item 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos subitens
6.1.18A, 6.1.18B, 6.1.18C e 6.1.18D, com a seguinte redação:
“6.
........................................................
6.1.
........................................................
6.1.18A.
Tipo 88STES - informações referentes a estoque de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária;
6.1.18B.
Tipo 88STITNF - informações sobre itens das notas fiscais relativas à entrada
de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
6.1.18C.
Tipo 88EAN - informação do número do código de barras do produto;
6.1.18D.
Tipo 88DV - informações sobre itens registrados em cupom fiscal relativos à
entrada de produtos em devolução ou troca;”.
Art.
3º Os subitens 25D.1.1, 25D.1.2, 25D.1.3, 25D.1.5, 25D.1.6 e 25D.1.7 do item 25
da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“25D.
.....................................................
25D.1.1.
Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova
operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido
à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do
mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como
nas demais hipóteses que a legislação determinar;
25D.1.2.
Será gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o
sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo
contribuinte;
25D.1.3.
Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior aos fatos geradores que
ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento;
...........................................................
25D.1.5.
Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês
anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou
o pagamento, utilizando a unidade de medida constante da tabela de
produtos/serviços, conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do
Bloco 0 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
25D.1.6.
Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS devido por substituição tributária -
ICMS ST - relativo à aquisição dos produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS
ST correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada
no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. No caso de aquisição de
contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido
a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em
território mineiro ou no estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do
reembolso, calculado nos termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS;
25D.1.7.
Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria a que o informante
teria direito ao crédito, relativo à aquisição dos produtos em estoque, caso a
mercadoria não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária. Apurar o
valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas considerando
a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6.”.
Art.
4º O item 25E e os subitens 25E.1.1, 25E.1.2, 25E.1.3, 25E.1.10, 25E.1.11,
25E.1.15, 25E.1.16 e 25E.1.17, todos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem
25E.1.19 a seguir:
“25E.
REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à
Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
20 |
Chave da NF-e |
Chave da NF-e |
44 |
194 |
237 |
N |
...........................................................
25E.1.1.
Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova
operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e
mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e
cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar,
bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;
25E.1.2.
Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque
inicial declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos
fiscais que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias
existente no estoque inicial;
25E.1.3.
Informar todas as entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária do período;
............................................................
25E.1.10.
Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de
estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os
demais dados do produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou
do registro 0200 do Bloco 0 da EFD;
25E.1.11.
Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida
constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do
SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da EFD;
...........................................................
25E.1.15.
Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para
obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de
todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento
destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;
25E.1.16.
Campo 17. Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria,
observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto
no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República - ADCT;
25E.1.17.
Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art.
42 deste regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);
...........................................................
25E.1.19.
Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de
entrada.”.
Art.
5º O parágrafo único do art. 22 e os arts. 25, 27,
28, 29, 30 e 31, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
22. ................................................
Parágrafo
único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao
valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção
IV-A desta seção.
...........................................................
Art.
25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá observar o disposto
no art. 31-E desta parte.
...........................................................
Art.
27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo
por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo
aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria
nota fiscal ou no respectivo DANFE.
§
1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as
seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque
do imposto:
I
- nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;
II
- como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
III
- como CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
IV
- no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da
Miséria - FEM;
V
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§
2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de
ressarcimento, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme
manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
28 Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo
contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
§
1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos
próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado
ao destaque do imposto:
I
- como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;
II
- como CFOP, o código 1.603;
III
- no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
IV
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§
2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo
contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
29. Na hipótese de restituição mediante creditamento
na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu
próprio nome.
§
1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos
próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado
ao destaque do imposto:
I
- como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
II
- como CFOP, o código 1.603;
III
- no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
IV
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§
2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo
contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo
de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta
parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente
ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária,
se for o caso.
Parágrafo
único. Para efeitos da restituição do ICMS ST:
I
- na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o
contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua
regularização;
II
- nas demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de
restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput.
Art.
31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na
modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos
créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo
único. Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas
modalidades abatimento e creditamento não implicam o
reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.
Art.
6º A Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica
acrescida da Subseção IV-A, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do
ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade
da Base de Cálculo Presumida
Art.
31-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à
complementação do ICMS ST quando promover operação interna de venda a
consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada
para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta
subseção.
Parágrafo
único. A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida
pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da
federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada
a consumidor final não contribuinte.
Art.
31-B. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à
aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença
entre o valor de venda da mercadoria em operação destinada a consumidor final e
o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante
do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no
art. 31-A desta parte.
§
1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a
mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo
presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de
cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram
as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na
data da respectiva operação destinada a consumidor final.
§
2º Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota
para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao
FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da
diferença apurada nos termos deste artigo.
Art.
31-C. Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da
base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a
operação de venda da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição,
observado o disposto nesta subseção.
§
1º Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o
contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no
preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado
a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios
deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
§
2º Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as
notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas
por contribuintes substituídos sem a observância do disposto na alínea “a” do
inciso II do caput do art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o
menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado no registro “88STITNF” ou
nos campos do Grupo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou
Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.
Art.
31-D. A restituição de que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença
entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante
do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor de venda da mesma
mercadoria em operação destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS
ST constante da nota fiscal de entrada.
§
1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a
mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida
do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do
ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as
últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data
da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário
médio do ICMS ST relativo ao estoque.
§
2º Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM,
o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da
diferença apurada nos termos deste artigo.
§
3º O valor apurado nos termos do caput ou do § 1º será restituído por
meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de
substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.
§
4º O valor de que trata o § 2º somente poderá ser restituído por meio do
abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição
tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM.
Art.
31-E. O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco
arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e
“90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o
disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute
publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.
§
1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à
Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a
restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao
período de referência.
§
2º Nos casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá
transmitir os arquivos mencionados no caput relativos aos períodos
anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades,
ressalvados os arquivos já transmitidos.
§
3º Os arquivos de que trata o caput deverão refletir de forma fidedigna
as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte
deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações
neles contidas, sob pena de ter estornados os valores lançados a título de
restituição.
Art.
31-F. O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes
indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do
imposto:
I
- nos casos em que houver valores a restituir:
a)
como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b)
como CFOP, o código 1.603;
c)
no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d)
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do
imposto ao qual a restituição se refere;
II
- nos casos em que houver valores a complementar:
a)
como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b)
como CFOP, o código 5.949;
c)
no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser complementado a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d)
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do
imposto ao qual a complementação se refere.
§
1º Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o
contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
§
2º O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e
de que trata o caput conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
§
3º O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo
emitente, da seguinte forma:
I
- se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a)
no campo 80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e
b)
deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad.
Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de
adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;
II
- se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor
contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário”
da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
- DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de
ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.
§
4º O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado
pelo emitente, da seguinte forma:
I
- se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a)
no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do
documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
b)
no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor
relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for
o caso;
II
- se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS
ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento
fiscal de que trata o inciso II do caput.
§
5º Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do
ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.
Art.
31-G. O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em
relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será
obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a
complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º
do art. 31-F.
Art.
31-H. Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o
contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os
códigos de receita 220-4 ou 221-2:
I
- até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal
de apuração do imposto;
II
- até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo
Simples Nacional, nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.
Parágrafo
único. Na situação em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota
devido ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor
devido por meio do código de receita 305-3.
Art.
31-I. Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido
saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.”.
Art.
7º Os incisos II e III do § 7º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46. .................................................
§
7º ........................................................
II
- de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de
alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a
retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;
III
- de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida
para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do
imposto devido a título de substituição tributária;”.
Art.
8º O contribuinte que houver protocolizado pedido de restituição de ICMS ST,
nos termos do Anexo XV do RICMS, em até noventa dias da data da publicação
deste decreto, referente a fatos que ensejaram a restituição ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2018, poderá adotar os procedimentos previstos neste
decreto, após a entrega de comunicação expressa de desistência do pedido de
restituição anteriormente realizado, acompanhado do comprovante de transmissão
dos arquivos de que trata o art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, os quais
deverão cumprir todas as disposições previstas no referido artigo.
§
1º O contribuinte que realizar a opção de que trata o caput deverá
atender as obrigações previstas nos arts. 22 a 44 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§
2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de restituição
autorizados pelo Fisco.
Art.
9º Ficam revogados o § 4º do art. 23 e o art. 26, ambos da Parte 1 do Anexo XV
do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Art.
10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
___________________
DECRETO Nº 47.532, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 7º, com
a seguinte redação:
“Art.
18. .................................................
§
7º A inaplicabilidade de que trata o inciso I do caput poderá, mediante
regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo
3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de
distribuição de mesma titularidade de fabricante mineiro de mercadoria
constante do referido capítulo.”.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MG, 13.11.2018)
BOLE10594—WIN/INTER
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