LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMOS ADITIVOS - MASSA ASFÁLTICA - AUMENTO DE PREÇO
- MEF33576 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A
Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base
no vigente contrato administrativo, apresenta-nos dois processos de licitação
por Tomadas de Preços pelos quais foi contratada empresa para serviços de
recapeamento asfáltico de diversas ruas do Município.
A empresa está pleiteando ajuste dos preços para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro em função do aumento do preço da massa asfáltica
fornecida pela Petrobrás.
Isto
posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto ao pretenso direito
pleiteado pela empresa.
DOS
ELEMENTOS APRESENTADOS
•
Tomada de Preços nº 02/2018 - Processo 23/2018 - 27.203 m² de ruas - valor
total = R$ 997.568,70; aditivado em 25% = 6.800,75 m² de ruas = R$ 249.392,17.
•
Tomada de Preços nº 03/2018 - Processo 42/2018 - 10,816 m² de ruas = Valor
Total = R$ 99.756,21; aditivado em 25% = 2.704 m² de ruas = R$ 99.756,21.
•
Contratos assinados: nº 108/18 - TP - 02/18 - R$ 997.568,70 - data 26/04/18; nº
132/18 - TP - 03/18 - R$ 399.024,84 - data 30/05/18.
•
Liquidações e Pagamentos
-
22.05.2018 - NE 835-1 ——————— 50.800,00
-
16.06.2018 - NE 835-2 —————— 110.152,56
- 02.07.2018 - NE 1622 ———————76.128,00
- 09.07.2018 - NE 2310-1 ——————
402.728,46
- 02.08.2018 - NE 2521 ———————
57.600,00
- 30.09.2018 - NE 2310-2 ——————
533.619,37
- 30.09.2018 - NE 3281 ——————_
180.718,71
Total
————————————— 1.411.947,00
As
planilhas de custo acostadas aos autos informaram as quantidades de metros
quadrados a serem recapeados, sendo omitidos os nomes das ruas beneficiadas,
porém estas foram especificadas nas medições, facilitando o atendimento das
prioridades e das emergências.
Para
comprovar o motivo de seu pedido, a empresa anexou informativo oficial da
Petrobrás informando reajuste de 8% no preço da massa asfáltica
a partir de 01.06.2018.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
A
empresa requerente mencionou, nos fundamentos de seu pedido, alguns
dispositivos da Lei nº 8666/93, que, a nosso entender, permissa
venia, não lhe aproveitam em nada, pois se
referem à possibilidade de reajuste monetário após decorrido um ano a contar da
data do contrato ou da proposta que lhe deu origem. São eles o art. 40-XI e o
art. 55-VIII.
Por
outro lado, mencionou também o art. 65 do mesmo diploma legal que de fato se
aplica ao caso, autorizando a qualquer tempo o reajuste para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro na relação inicial que as partes pactuaram in
literis:
Art.
65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
..............................................................
II
- por acordo das partes:
..............................................................
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
O
dispositivo acima exige a comprovação dos fatos imprevisíveis ou de força maior
que deram origem ao desequilíbrio, que, no caso, parece-nos suficiente o já
citado comunicado da Petrobrás; todavia é cabível o reajuste apenas sobre as
aquisições da massa asfáltica e similares realizadas
pela empresa, para as obras em questão, após a data do reajuste do preço, qual
seja, 1º de junho de 2018.
CONCLUSÃO
E PARECER FINAL
Diante
das considerações técnicas e legais retroexpostas, esta consultoria é de
parecer que a empresa faz jus à revisão do equilíbrio econômico financeiro do
contrato, porém exclusivamente sobre as aquisições que comprovadamente houver
efetuado após a data de 1º.06.2018, em que ocorreu o reajuste de 8% pela
Petrobrás.
Para
tal, a empresa deve apresentar e acostar ao processo cópias das notas fiscais
da Petrobrás relativas às referidas aquisições, com as quais serão calculados
os valores a serem aditados, que nos parece serem divergentes das planilhas
propostas de reajustes de R$ 100.944,90 + R$ 27.909,60.
Este
é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9266—WIN
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