DECRETO 17026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF 33578 - AD

 

 

Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988 ( LGL 1988\292 ) ,

 

DECRETA:

 

 Art. 1° Os contribuintes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos - DTIIV -, conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

 

 Art. 2° A DTIIV se destina a registrar e cientificar à administração tributária do Município da ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos da lei.

 

Parágrafo único - A DTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma e local previstos em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 3° Nos termos do § 2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de1988 ( LGL 1988\292 ) , o sujeito passivo ou seu representante legal deverá apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:

 

I - antes da lavratura de instrumento público, na transmissão ou cessão assim formalizada;

 

II - antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial.

 

Art. 4° Os serviços notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV apresentadas e protocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos a contar da data de emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva, obrigando-se à imediata apresentação à administração tributária do Município, quando solicitado.

 

Art. 5° O descumprimento dos prazos para recolhimento ou o recolhimento a menor do ITBI, nos prazos de vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, acarretará a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 6° Enseja a obrigação de apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova apuração de base de cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor, a alteração de qualquer elemento essencial do lançamento, submetido à correção em face de requerimento do sujeito passivo ou apuração de ofício, sem prejuízo de eventual aproveitamento de crédito, não alcançado pela prescrição, decorrente de lançamento anterior cancelado.

 

§ 1º. São elementos essenciais para apuração do imposto e geração da guia de recolhimento correspondente:

 

I - identificação do transmitente e adquirente;

 

II - identificação do imóvel, com os seguintes elementos, quando cabíveis:

 

a) índice cadastral;

 

b) endereço completo;

 

c) tipo de imóvel;

 

d) área de terreno;

 

e) percentual de avaliação do terreno;

 

f) fração ideal;

 

g) área construída;

 

h) percentual de avaliação da construção;

 

i) estágio da construção.

 

III - natureza da transmissão e valor da transação.

 

§ 2º. Não se considera alteração de elemento essencial de lançamento a simples correção de erro de grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou transmitente, desde que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento submetido à correção ou alteração, e desde que não implique mudança das partes do negócio jurídico ou alteração na base de cálculo.

 

§ 3º. O aproveitamento de crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido ao mesmo sujeito passivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.

 

Art. 7° O valor da base de cálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, vinculará a administração tributária do Município durante o prazo de noventa dias contados da data de sua apuração, desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 8° Na hipótese de alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde ao valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido monetariamente a partir da data de arrematação pelo índice de atualização adotado pelo Município.

 

Art. 9° Os atos e negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um mesmo adquirente, gerando lançamentos distintos.

 

§ 1º. As cessões onerosas de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a registro no competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à incidência do ITBI, independentemente da forma, natureza, e quantidade de instrumentos utilizados na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou mediante interveniência.

 

§ 2º. O recolhimento integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real do promitente comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do registro do instrumento público translativo da propriedade em relação ao mesmo imóvel, desde que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado da transação.

 

§ 3º. Na hipótese de majoração do valor declarado da transação, quando do registro de transmissão da propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser recalculado, sem prejuízo do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à operação anterior de aquisição do direito de promitente comprador.

 

Art. 10. Nas declarações de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta pelo adquirente declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a efetiva base de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988.

 

Parágrafo único. Nas permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é obrigatória a informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.

 

Art. 11. O lançamento realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI poderá ser cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não ocorrência do fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do correspondente negócio jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.

 

Art. 12. O sujeito passivo do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração outorgada com poderes específicos, a revisão do lançamento procedido pela administração tributária do Município, no prazo de validade do valor da base de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.

 

§ 1º. Compete ao sujeito passivo produzir as provas tendentes à demonstração do valor pleiteado e da pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos ou tecnicamente aceitos, que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato, a sua impugnação contra o lançamento do tributo.

 

§ 2º. No caso de deferimento do pedido de revisão, se for o caso, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011 ( LGL 2011\5943 ) .

 

Art. 13. Para fins do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se assumido o ônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento de ITBI, a existência de constituição formal de associação de condôminos, a instituição de condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada global.

 

Parágrafo único. A presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo pelo fisco municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha sido efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.

 

Art. 14. Nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

 

Art. 15. Constitui transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a fusão de matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização qualitativa e quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos imóveis referentes às matrículas fusionadas.

 

Parágrafo único - Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a correspondência da razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis individuais originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas imobiliárias.

 

 Art. 16. Na ocorrência do fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título de ITBI nos termos das quotas adquiridas de acordo com o registro imobiliário, estando a declaração de lançamento respectiva em conformidade com a transação efetiva, ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos adquirentes ou declarantes.

 

Art. 17. Nas operações de compra e venda com interveniência, as declarações e os lançamentos de ITBI devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do proprietário transmitente ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.

 

Art. 18. Nas operações de consolidação de propriedade, o valor declarado da transação corresponderá ao valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação fiduciária a ser levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

 

Art. 19. Nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre o valor dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando, para fins de determinação do conjunto de bens, apenas os bens imóveis situados no território do Município de Belo Horizonte.

 

Parágrafo único - A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular ou do conjunto de bens constantes do patrimônio comum.

 

Art. 20. Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, bem como suas cessões, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridade administrativa competente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

§ 1º. A exigência estabelecida no caput independe da situação de imunidade, isenção ou não incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente ou cessionário, devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de desoneração tributária pertinente.

 

§ 2º. A transação imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá corresponder à transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os seus elementos constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação de transmitentes ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da transação, valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de aquisição e fração ideal adquirida.

 

Art. 21. Os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados a facilitar à administração tributária do Município o exame, na respectiva serventia, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, nos termos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos sob sua responsabilidade.

 

Art. 22. O descumprimento das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.

 

Art. 23. Ficam revogados:

 

I - o Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989 ( LGL 1989\520 ) ;

 

II - os arts. 8º, 9º e o Anexo II do Decreto nº 14.032, de 9 de julho de 2010 ( LGL 2010\7597 ) .

 

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2018.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

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