DECRETO 17027, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2018, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF 33579 - AD
Altera o Decreto nº 12.332,
de 21 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de
2006, e contém outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte,
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006 (
LGL 2006\2664 ) ,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1º, 3º e
6º do art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação e fica o referido artigo acrescido do § 7º:
"Artigo 1º (...)
§ 1º. Os prestadores de
serviços de que trata o caput deverão informar no documento fiscal emitido o
valor do serviço e o valor do desconto incondicionado, correspondente à isenção
do ISSQN, calculado pela aplicação da alíquota do imposto que incidiria sobre a
operação se não fosse a isenção, e, ainda, o valor líquido recebido ou devido
em consequência da prestação do serviço, como requisito para a isenção de que
trata a Lei nº 9.145, de 2006.
(...)
§ 3º. Os órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder Executivo informarão à Secretaria
Municipal de Fazenda, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DES -, o
valor dos serviços tomados apurado na forma do § 1º.
(...)
§ 6º. Para fins de aplicação
da isenção de que trata o caput, os órgão e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo farão incluir cláusulas específicas nos editais de
licitação, de forma a orientar os licitantes a fazerem constar de suas
propostas comerciais o valor do serviço sem se considerar a isenção do ISSQN,
cujo valor respectivo deverá ser igualmente informado como desconto
incondicionado a ser concedido no caso da contratação, sem prejuízo do disposto
no § 1º.
§ 7º. O disposto neste artigo
aplica-se também às contratações de serviços procedidas mediante parcerias
público-privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.".
Art. 2° O disposto neste
decreto aplica-se, no que couber, aos atos relacionados com o pagamento dos
serviços cujos contratos de prestação de serviços encontrem-se em execução no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de
novembro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
MEF_33579
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