DECRETO 17027, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF 33579 - AD

 

 

Altera o Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006 ( LGL 2006\2664 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os §§ 1º, 3º e 6º do art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação e fica o referido artigo acrescido do § 7º:

 

"Artigo 1º (...)

 

§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata o caput deverão informar no documento fiscal emitido o valor do serviço e o valor do desconto incondicionado, correspondente à isenção do ISSQN, calculado pela aplicação da alíquota do imposto que incidiria sobre a operação se não fosse a isenção, e, ainda, o valor líquido recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, como requisito para a isenção de que trata a Lei nº 9.145, de 2006.

 

(...)

 

§ 3º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo informarão à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DES -, o valor dos serviços tomados apurado na forma do § 1º.

 

(...)

 

§ 6º. Para fins de aplicação da isenção de que trata o caput, os órgão e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo farão incluir cláusulas específicas nos editais de licitação, de forma a orientar os licitantes a fazerem constar de suas propostas comerciais o valor do serviço sem se considerar a isenção do ISSQN, cujo valor respectivo deverá ser igualmente informado como desconto incondicionado a ser concedido no caso da contratação, sem prejuízo do disposto no § 1º.

 

§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se também às contratações de serviços procedidas mediante parcerias público-privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.".

 

Art. 2° O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos atos relacionados com o pagamento dos serviços cujos contratos de prestação de serviços encontrem-se em execução no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2018.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

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