INSTRUÇÃO NORMATIVA 1849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF 33580 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, e a Instrução Normativa nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:

 

Art. 1° A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002 ( LGL 2002\3615 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

(...)

 

§ 3º. (...)

 

I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);

 

II - (...)

 

b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e

 

III - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime." (NR)

 

Art. 2° A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003 ( LGL 2003\3204 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

§ 4º. Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados:

 

I - no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou

 

II - em qualquer recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre." (NR)

 

Art. 3° A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008 (LGL\2008\493) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União." (NR)

 

Art. 4° O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018 ( LGL 2018\2146 ) , fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

Descrição

Origem

1

Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo.

Qualquer

2

Combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1.

Qualquer

3

Produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União.

Qualquer

 

 

 

 

MEF_33580

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