CONTROLE SANITÁRIO DO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS, FARMACÊUTICOS E CORRELATOS - RECEITA
- VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES - MEF 33589 - AD
LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
A
Lei nº 13.732, sancionada pela Presidência da República, determina que
receituários de medicamentos controlados e manipulados terão validade nacional
independente da unidade federada em que foi emitida.
Todas
as farmácias serão obrigadas a aceitar o documento. Esta Lei começa a valer em
90 dias. Atualmente, as prescrições médicas só valem no estado de origem.
Altera a Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita
tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade
federada em que tenha sido emitida.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35. .................................................
Parágrafo
único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território
nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido,
inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos
disciplinados em regulamento.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Gilberto
Magalhães Occhi
(DOU,
09.11.2018)
BOAD9826—WIN/INTER
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