CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS, FARMACÊUTICOS E CORRELATOS - RECEITA - VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES - MEF 33589 - AD

 

 

LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

                A Lei nº 13.732, sancionada pela Presidência da República, determina que receituários de medicamentos controlados e manipulados terão validade nacional independente da unidade federada em que foi emitida.

                Todas as farmácias serão obrigadas a aceitar o documento. Esta Lei começa a valer em 90 dias. Atualmente, as prescrições médicas só valem no estado de origem.

 

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 35. .................................................

                Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)

 

                Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

                Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gilberto Magalhães Occhi

 

(DOU, 09.11.2018)

 

BOAD9826—WIN/INTER

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