INSTRUÇÃO NORMATIVA
1850, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF
33591 - AD
Dispõe sobre o despacho
aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e
de joias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso II do § 2º do art.
551 e no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1° O despacho
aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e
de joias, classificadas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 ou 7116 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), será processado
com base em declaração Única de Exportação (DU-E), formalizada no Portal Único
de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), na forma estabelecida pela Instrução Normativa
RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese
de o transporte das mercadorias referidas no caput ser feito por pessoa física,
o declarante deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do portador das mercadorias objeto da exportação, no
campo "Informações Complementares" da DU-E.
Art. 2° Será submetido
ao regime de trânsito aduaneiro o bem despachado para exportação que seja
transportado pelo território aduaneiro do local de origem ao local de destino
para embarque, nos termos do art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 3° A venda das
mercadorias referidas no caput do art. 1º deverá ser realizada em até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro da exportação
em consignação.
Art. 4° O exportador
deverá providenciar, em até 210 (duzentos e dez) dias, contados do desembaraço
aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não
vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.
§ 1º. As mercadorias que
retornarem ao País, conforme previsto no caput, poderão ser acobertadas por
documento de transporte ou transportadas por pessoa física.
§ 2º. O exportador deverá
registrar, no Portal Siscomex, a declaração de
Importação (DI) ou declaração Simplificada de Importação (DSI) para as
mercadorias não vendidas que retornarem ao País ou uma nova DU-E para a
exportação definitiva das mercadorias vendidas no exterior.
§ 3º. Observados o prazo
previsto no caput e a quantidade de mercadorias objeto da consignação, as
operações de retorno de mercadorias ao País ou de exportação das mercadorias
vendidas poderão ser realizadas quantas vezes forem necessárias, de acordo com
a conveniência do exportador.
§ 4º. A DI ou DSI a que se
refere o § 2º deverá conter a informação "Retorno de mercadoria exportada
em consignação realizada sob o nº de DU-E XX, conforme Instrução Normativa RFB
nº XXX", no campo "Informações Complementares".
§ 5º. A DU-E utilizada para a
exportação em consignação a que se refere o art. 1º deverá ser retificada para
inclusão, no campo "Informações Complementares", das quantidades de
mercadorias vendidas no exterior e das não vendidas que retornaram ao País, e
dos números das declarações registradas para as respectivas operações.
§ 6º. As mercadorias não
vendidas que retornarem ao País transportadas por viajante deverão ser
declaradas, no momento do desembarque internacional, por meio da declaração
Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) a que se
refere o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013,
da qual deverá constar, no campo "descrição do bem", a informação
"Retorno de mercadoria exportada em consignação realizada sob o nº de DU-E
XX, conforme Instrução Normativa RFB nº XXX.
§ 7º. Verificada a hipótese
prevista no § 6º, a fiscalização aduaneira deverá:
I - aplicar os elementos de
segurança necessários ao transporte das mercadorias até o setor ou unidade da
RFB responsável pela conclusão do despacho aduaneiro de exportação em
consignação;
II - informar na e-DBV o número do elemento de segurança aplicado; e
III - providenciar Termo de
Liberação da e-DBV registrada, necessário à
circulação das mercadorias entre a unidade de entrada no País e a unidade da
RFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação.
§ 8º. Os procedimentos
previstos no § 7º não dispensam a realização do procedimento de verificação da
bagagem portada pelo viajante.
§ 9º. Em caso de exportação
definitiva das mercadorias vendidas no exterior, nos termos do caput, o exportador
deverá informar o número da DU-E de exportação em consignação no campo
"Informações Complementares" da nova DU-E.
Art. 5° O exportador de
mercadoria em consignação que deixar de cumprir as providências previstas no
art. 4º, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para
cumpri-las ou para prestar esclarecimentos a elas relativos no prazo de 10
(dez) dias, hipótese em que ficará sujeito às multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6° Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003.
Art. 7° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
MEF_33591
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