RESOLUÇÃO 5203, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF 33592 - LEST
MG
Aprova os valores de base de
cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e
estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente ao exercício de
2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93
da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do
caput e no § 2º do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no §
2º do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de
2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução
aprova os valores de base de cálculo e do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA -, relativos a veículo rodoviário usado, e
estabelece os prazos de pagamento do imposto, relativamente ao exercício de
2019.
Art. 2° Ficam aprovados
os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas relativas ao
IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br), observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os
valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e
importados;
II - a descrição do veículo
pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a
eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º. O contribuinte deverá
comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo
valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de
fabricação.
§ 2º. Para o veículo
fabricado até 1988, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles
apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1989.
Art. 3° O contribuinte
que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual
em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao
desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do
imposto aprovado nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. Para os
efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total
adimplência, o pagamento:
I - do IPVA referente ao ano
exercício de 2017, em cota única ou em até três parcelas, até 31 de outubro de
2017;
II - do IPVA até o prazo
previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de
2018;
III - da TRLAV referente ao
ano exercício de 2017, até 31 de outubro de 2017;
IV - da TRLAV referente ao
ano exercício de 2018, até a data de vencimento;
V - relativo aos demais
débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo
do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento
Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), referente ao
exercício de:
a) 2017, até 31 de outubro de
2017;
b) 2018, conforme Portaria nº
406, de 27 de março de 2018, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran/MG -, até:
1 - 30 de junho de 2018, para
as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
2 - 31 de julho de 2018, para
as placas de finais 0, 6, 7, 8, e 9.
Art. 4° O pagamento do
IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2019 será pago
em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
14/01/2019 |
14/02/2019 |
14/03/2019 |
3 e 4 |
15/01/2019 |
15/02/2019 |
15/03/2019 |
5 e 6 |
16/01/2019 |
18/02/2019 |
18/03/2019 |
7 e 8 |
17/01/2019 |
19/02/2019 |
19/03/2019 |
9 e 0 |
18/01/2019 |
20/02/2019 |
20/03/2019 |
Parágrafo único. O IPVA de
valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de
parcelamento.
Art. 5° O contribuinte
poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o
valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o
pagamento da primeira parcela.
Art. 6° O contribuinte
poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de
cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das
tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do
Decreto nº 43.709, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão
deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2018.
Art. 7° O pagamento do
IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e
demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação,
hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam
do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Documento de
Arrecadação Estadual - DAE -, na impossibilidade de pagamento na forma do
inciso I, disponível no endereço eletrônico
"https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/".
Art. 8° Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Secretaria de Estado de
Fazenda, aos 30 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MEF_33592
REF_LEST MG