DECRETO 47542, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF 33593 - LEST MG
Dispõe sobre a alteração do
prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações realizadas em dezembro de 2018, em substituição ao previsto no item 2
da alínea "a" do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Em substituição
ao prazo previsto no item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 46 da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, o imposto devido por substituição tributária
relativo às operações promovidas no mês de dezembro de 2018, cujo recolhimento
seja de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado em Minas
Gerais, nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no
cadastro de contribuintes deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo
de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deverá ser recolhido
até:
I - o dia 26 (vinte e seis)
do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais
Eletrônicas - NF-e - emitidas e autorizadas a partir
do dia 1º (primeiro) até o dia 20 (vinte) do mês;
II - o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 21 (vinte e um)
até o último dia do mês.
§ 1º. O imposto a ser
recolhido nos prazos estabelecidos no caput não abrange o montante do imposto
provisionado de que trata o inciso IV do art. 86 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS.
§ 2º. O contribuinte deverá
recolher, no prazo de que trata o inciso I do caput:
I - se situado neste Estado,
o valor correspondente ao ICMS devido por substituição tributária destacado nas
notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência;
II - se situado nos Estados
da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor correspondente a 70%
(setenta por cento) do ICMS devido por substituição tributária apurado no mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º. O contribuinte deverá
recolher, no prazo de que trata o inciso II do caput, a diferença entre o
imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do § 2º, se for
o caso, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. O contribuinte situado
nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo deverá lançar o montante
pago, nos termos do inciso II do § 2º, no campo 17 - "Pagamentos
Antecipados" da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por
Substituição Tributária - GIA-ST.
§ 5º. O contribuinte que
constatar pagamento a maior a título do ICMS devido por substituição tributária
no período de apuração poderá aproveitar o montante excedente no mês
subsequente ao do fato gerador mediante lançamento de ajuste de apuração de
outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital - EFD - e:
I - se situado em Minas
Gerais, por meio do lançamento do valor excedente no campo 80 -
"Devolução/Outros Créditos" da Declaração de Apuração e Informações
do ICMS - DAPI;
II - se situado nos Estados
da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor excedente será
automaticamente totalizado no campo 20 - "Crédito para o período
seguinte" da GIA-ST.
§ 6º. O saldo credor de que
trata o § 5º não poderá ser usado para dedução do valor pago nos termos do §
2º.
Art. 2° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33593
REF_LEST MG