JURISPRUDÊNCIAS ETÉCNICO - ADMINISTRATIVO
- PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL - EXCESSIVIDADE DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - MEF 33599 - BEAP
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.335.631 - AM (2012/0154247-1)
Relator : Ministro
Mauro Campbell Marques
E M E N T A
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADAS, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
1.
As razões de recorrer são genéricas quanto à negativa de vigência do artigo 535
do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2.
Foi com base no conjunto fático e probatório dos autos que o Tribunal a quo reafirmou os elementos necessários para a
responsabilização civil do ente público em face do evento danoso, que ocasionou
a amputação de parte de dedo do menor. Inviável, assim, o seu revolvimento na
via recursal eleita em face da incidência da Súmula 7/STJ.
3.
No que tange à violação da Súmula 387/STJ, esta alegação não pode ser analisada
na via recursal eleita. Isso porque o enunciado sumular não se enquadra no
conceito de legislação infraconstitucional federal.
4.
Quanto à excessividade dos valores fixados a título
de indenização, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes temas não foram
devidamente prequestionados, muito embora opostos
embargos de declaração. Nota-se que estes pontos não foram abordados nas
genéricas alegações referentes à contrariedade ao art. 535 do CPC.
Inteligência, assim, da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não
provido.
(STJ, 2ª T., DJe,
28.06.2013)
BOCO9214—WIN/INTER
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