PARECER NORMATIVO 2,
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF 33603
- IR
Normas Gerais de Direito
Tributário. Extinção de Estimativas por Compensação. Antecipação. Fato Jurídico
Tributário. 31 De Dezembro. Cobrança. Tributo Devido.
Os valores apurados
mensalmente por estimativa podiam ser quitados por declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a
Lei nº 13.670, de 2018 ( LGL 2018\4547 ) , que passou a vedar a compensação de
débitos tributários concernentes a estimativas.
Os valores apurados por
estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos
tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é
passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU) antes desta data.
No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa
por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não
há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode
compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não
homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto
de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a
sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp,
e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo
negativa da CSLL.
No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado
após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de
manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito
tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas
concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor
confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser
crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em
DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o
crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o
valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das
estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.
Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a
base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.
Dispositivos Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700,
de 14 de março de 2017; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. e-processo 10010.039865/0413-77
Relatório
Edita-se o presente Parecer
Normativo, nos termos dos incisos III e XXV do art. 327 da Portaria MF nº 430,
de 9 de outubro de 2017, e inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 2217, de 19
de dezembro de 2014, para solucionar a Consulta Interna nº 2, de 30 de abril de
2013, apresentada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São
Paulo (Deinf), nos seguintes termos:
Nos casos em que o
contribuinte informa débitos de estimativas de IRPJ ou CSLL em Dcomp, cuja compensação não seja homologada (ou homologada
parcialmente), deve a autoridade administrativa preparadora acolher o disposto
na Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2006 ou
deve ela observar o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e
no Parecer PGFN/CAT nº 1658/2011?
2. A consulente, por sua vez,
propõe a seguinte solução:
Propõe-se, assim, que tanto
nos casos de Dcomp considerada não declarada como nos
de Dcomp não homologada, seja realizada a glosa das estimativas
informadas no ajuste anual de IRPJ ou CSLL, efetuando-se o lançamento da multa
isolada por estimativa não liquidada e, conforme o caso que se configure quanto
ao ajuste anual, após a glosa das estimativas:
i) Indeferimento do direito
creditório consubstanciado no saldo negativo de IRPJ ou CSLL antes da glosa das
estimativas, no quantum de estimativas glosado, e consequente não homologação
(ou homologação parcial) dos pedidos de compensação com base nesse direito
creditório (ou parcela dele), e?
ii) Se ainda restar
insuficiência de recolhimento além do saldo negativo, constituição do crédito
tributário de IRPJ ou CSLL (ajuste) apurado a menor no encerramento do
ano-calendário, com a correspondente exigência da multa de ofício.
Fundamentos
Delimitação do Parecer
Normativo.
3. Inicialmente, observe-se
que o entendimento consubstanciado no presente Parecer Normativo aplica-se à
declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31
de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou
a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas,
conforme dispõe o Ato declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 14 de agosto de
2018.
Entendimentos pretéritos.
4. As estimativas referem-se
a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL; o valor apurado sobre essa base
estimada é o tributo a ser pago em antecipação ao valor total devido e apurado
em 31 de dezembro do ano-calendário. O seu tratamento não é questão nova no
âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a
qual em 2006 já tinha prolatada a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 18,
cujas conclusões estão a seguir transcritas:
16. Por todo o exposto, no
que diz respeito ao tratamento da estimativa não paga ou não compensada, cabe
concluir que:
16.1 os débitos de
estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e
cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser encaminhados
para inscrição em Dívida Ativa da União;
16.2 na hipótese de falta de
pagamento ou de compensação considerada não declarada, os valores dessas
estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a pagar ou do
saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida eventual diferença do IRPJ
ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, cabendo a aplicação de multa
isolada pela falta de pagamento de estimativa;
16.3 na hipótese de
compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas
estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na
DIPJ;
5. A PGFN, por sua vez, no
Parecer PGFN/CAT/Nº 1.658/2011 e no Parecer PGFN/CAT/Nº 193/2013, posicionou-se
no sentido de que é inviável a inscrição da estimativa mensal quitada por Dcomp não homologada em Dívida Ativa da União (DAU).
Entendeu que a estimativa é simples antecipação do tributo, inexistindo
liquidez e certeza até a apuração do saldo do tributo ao final do ano.
6. Já no Parecer PGFN/CAT/Nº
88/2014, a PGFN aduz que em 31 de dezembro, data do fato gerador do IRPJ e da
CSLL, as estimativas compensadas e incluídas na apuração do imposto devido em
31 de dezembro (que até esta data possuem característica de antecipação de
tributo) se convertem em tributo e concomitantemente compõem o ajuste anual. E,
assim, são passíveis de cobrança caso a compensação não seja homologada,
conforme trechos a seguir transcritos:
15. O IRPJ e a CSLL
substituem as estimativas, contudo, é possível que os valores relativos à
estimativa tenham sido compensados e computados como pagamento no momento do
ajuste anual, contudo, essa compensação pode não ser homologada, ocorrendo a
decisão após a apuração do lucro real. Assim, tratar-se-iam de valores
referentes a tributo consolidados com o ajuste anual, não mais de mera
estimativa do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro. (...)
19. O entendimento que
podemos extrair do excerto acima é de que tratamos de tributo em si, não mais
de estimativas, cuja existência se encerra com o ajuste anual, consoante
exposto nos Pareceres PGFN/CAT nº 1.658/2011 e 193/2013, razão pela qual
podemos ter uma conclusão diferente daqueles constantes nos pareceres
mencionados, contudo, sem modificar-lhes em nenhum ponto, apenas por considerar
que no caso estamos tratando de tributo propriamente dito.
20. A conclusão que podemos
formular, a partir do questionamento da Receita Federal do Brasil, é pela
legitimidade de cobrança de valores que sejam objeto de pedido de compensação
não homologada oriundos de estimativa, uma vez que já se completou o fato
jurídico tributário que enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a
substituição da estimativa pelo imposto de renda. (grifou-se)
7. A existência de diversos
entendimentos tem suscitado decisões divergentes no âmbito da RFB. Por tal
motivo, busca-se consolidar todos os entendimentos no presente Parecer
Normativo, a fim de garantir segurança jurídica à administração tributária e
aos contribuintes.
Entendimento consolidado
8. A despeito de a situação
aqui tratada se referir ao débito de estimativas quitadas por compensação,
faz-se referência à hipótese em que as estimativas foram confessadas em DCTF e
não foram quitadas nem por pagamento nem por compensação.
8.1. Tal hipótese já estava
normatizada no âmbito da RFB pelo então art. 16 da IN SRF nº 93, de 1997
(vigente na época da consulta interna), a qual foi replicada pelos atualmente
vigentes arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Note-se que por eles já há o tratamento para a verificação da falta de
pagamento durante o ano-calendário em curso e após o seu término:
Artigo 52. Verificada,
durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por
estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os
valores não recolhidos.
§ 1º. A multa de que trata o
caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que
deixar de ser efetuado.
§ 2º. As infrações relativas
às regras de determinação do lucro real ou do resultado ajustado, verificadas
nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL a pagar em
determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor
indevidamente reduzido ou suspenso.
§ 3º. Na falta de atendimento
à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela consignado, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de
que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51.
§ 4º A não escrituração do
livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art.
310 até a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês,
implicará desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou
redução de que trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º. Na verificação relativa
ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a
que se refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Artigo 53. Verificada a falta
de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o término do
ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:
I - a multa de ofício de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e
II - o IRPJ ou a CSLL devido
com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado em 31 de dezembro, caso
não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do
vencimento da quota única do tributo.
8.2. Quando os dispositivos
se referem à falta de pagamento, trata-se da hipótese em que o débito referente
a estimativas está em aberto (art. 52) ou não extinto (art. 53), seja por
pagamento, seja por compensação. Estando o débito extinto pela compensação em
31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que esteja sob condição resolutória,
não há a aplicação desses dispositivos, a não ser que a Dcomp
seja considerada não-declarada (já que esta não
produz efeito de extinção da estimativa compensada).
8.3. Portanto, ratifica-se o
entendimento contido no item 16.1 da SCI Cosit nº 18,
de 2006, para os débitos de estimativa em aberto: "os débitos de
estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e
cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser encaminhados
para inscrição em Dívida Ativa da União".
9. Na hipótese do débito de
estimativas quitada em Dcomp, se esta for considerada
não declarada, nos termos dos arts. 75 a 79 da IN RFB
nº 1.717, de 2017, o tratamento é o mesmo para o caso de simples falta de
pagamento, qual seja: efetua-se o lançamento da multa por estimativa não paga;
os valores dessas estimativas devem ser glosados; não subsiste o crédito
tributário, conforme se depreende dos arts. 52 e 53
da IN RFB nº 1.700, de 2017. E, se o valor objeto da Dcomp
considerada não-declarada integrar saldo negativo de
IRPJ ou base negativa da CSLL, o direito creditório correspondente ao valor
dessas estimativas deve ser indeferido. Ratifica-se o disposto no item 13 da SCI
Cosit nº 18, de 2006:
13. Por sua vez, no que diz
respeito à compensação considerada não declarada, nos termos do § 12, do art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996, primeiramente, é mister observar que deverá ser
aplicada multa isolada de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833, de
2003.
13.1 Outrossim, considerando
o disposto no art. 74, § 13 da Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de que a
compensação considerada não declarada não extingue o crédito tributário, deve
ser aplicado ao caso o tratamento dado às estimativas não pagas, ou seja, na
apuração do ajuste anual do Imposto sobre a Renda, as estimativas porventura
deduzidas devem ser glosadas.
13.2 Assim sendo, e para
efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ,
após a glosa das estimativas, havendo:
13.2.1 IRPJ a pagar, deve-se
efetuar o lançamento do imposto com a multa de ofício prevista no art. 44, da
Lei nº 9.430, de 1996;
13.2.2 redução do saldo
negativo, esse valor (do saldo negativo já reduzido) pode ser restituído ou
compensado;
13.3 Neste caso, deve ser
aplicada multa isolada pela falta do pagamento de estimativa.
10.Na hipótese da Dcomp não homologada, a situação a ser vista deve ser a
retratada em 31 de dezembro do ano-calendário em curso, pois é nesta data que
ocorre o fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL.
10.1. Assim, salvo a situação
de ser considerada não declarada a Dcomp, extinto
está o débito a título de estimativa, sob condição resolutória. Portanto, a
estimativa pode ser deduzida do total do tributo devido, ou mesmo compor saldo
negativo. Eventual não homologação em decisão definitiva deverá ser objeto de
cobrança.
10.2. Destaque-se que se o
despacho decisório não homologou a compensação antes de 31 de dezembro, e não
foi objeto de manifestação de inconformidade, tornando-se definitivo em 31 de
dezembro, não há formação do crédito tributário nem, como corolário lógico, a
sua extinção. Afinal, como ainda não se configurou o fato jurídico tributário
nem a conversão das estimativas em tributo, não há como cobrar o valor não
homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o
saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. Deve-se,
portanto, proceder de acordo com o disposto nos arts.
52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 2014.
10.3. Se o despacho decisório
for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data, mas
objeto de manifestação de inconformidade, e este está pendente de julgamento,
então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa
(§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Pouco importa o que vai ocorrer
depois, pois em 31 de dezembro do corrente ano ocorrem três situações jurídicas
concomitantes: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera
antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31 de
dezembro; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o
crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação.
10.4. Evidentemente, se o
sujeito passivo que teve a Dcomp não homologada antes
do dia 31 de dezembro apresentar a manifestação de inconformidade e não incluir
a estimativa na apuração do tributo e, portanto, não a considerou no tributo
devido ou na composição do saldo negativo, o valor a ela correspondente deixa
de ser devido. Logo, a manifestação de inconformidade se delimita ao direito
creditório não homologado.
11. É por isso que não é
necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os
valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo
devido. E se as estimativas compuserem o saldo negativo do IRPJ ou a base de
cálculo negativa da CSLL, estes tornam-se direito creditório a ser reconhecido
caso o tributo devido, após o ajuste, seja inferior às estimativas compensadas.
Vide acórdão do CARF neste mesmo diapasão:
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
A compensação regularmente
declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao
pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo
negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo
negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias,
através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora
Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista
que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da
estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo
negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Acórdão nº1401-002.876, Rel.
Claudio de Andrade Camerano, 16/8/2018)
11.1. Ressalte-se que esse
crédito do sujeito passivo é líquido e certo para os fins do disposto no art.
170 do CTN. Se a estimativa é uma obrigação certa sua, também deve ser tido
como certo o saldo negativo por ela formado. Afinal, não se pode negar o efeito
que é próprio à estimativa, que existe em conformidade com o direito.
11.2. Ainda, o entendimento
aqui esposado não só protege o direito do sujeito passivo de ter o direito
creditório reconhecido, como também os interesses fazendários. Ora, não faria
sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo ou na base negativa se
isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas não compensadas, as
quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem parceladas. Mesmo no
caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários também estão
protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve ser objeto de
compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN
RFB nº1.717, de 2017.
12. Com a ressalva que se
trata de entendimento apenas para a hipótese em que os débitos das estimativas
estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp, (vide
itens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e
encaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido
nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit
nº 18, de 2006, e cancela-se o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais
itens, já atualizados com o entendimento deste Parecer Normativo:
12. No que se refere à
compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito
tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por
ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74
da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa
isolada pela falta do pagamento de estimativa.
12.1 Por conseguinte, aos
valores relativos às compensações não homologadas importa aplicar os
procedimentos cabíveis estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005
(atual IN RFB nº 1.717, de 2017), como abaixo exposto:
12.1.1 no prazo de 30 dias
contados da ciência da não homologação da compensação, o contribuinte poderá
recolher as estimativas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais ou apresentar manifestação de
inconformidade contra tal decisão;
12.1.2 não havendo pagamento
ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser
encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à
inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de dezembro do
ano-calendário em curso)
12.1.3 nas hipóteses em que
ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplica-se a multa isolada
prevista no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de janeiro de 2003;
12.1.4 Assim sendo, no ajuste
anual do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do imposto a pagar ou
do saldo negativo na DIPJ, não cabe efetuar a glosa dessas estimativas, objeto
de compensação não homologada.
Síntese conclusiva
13. De todo o exposto,
conclui-se:
a) os valores apurados
mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Dcomp
até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que
passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas;
b) os valores apurados por
estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos
tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; não é
passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta
data;
c) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa
por estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não
há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode
compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
d) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não
homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto
de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a
sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp,
e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo
negativa da CSLL;
e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado
após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de
manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito
tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas
concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor
confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser
crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito
tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor
confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas,
devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido;
f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a
base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;
g) a SCI Cosit
nº 18, de 2006, deve ser lida de acordo com o Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014,
motivo pelo qual ratifica-se o disposto nos seus itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3
e 12.1.4 e 13 a 13.3, revogando-se o seu item 12.1.2.
EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral de Tributação
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Subsecretário de Tributação e Contencioso
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
MEF_33603
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