MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA - CONCESSÃO - PROCEDIMENTOS - MEF
33610 - AD
DECRETO Nº 17.012, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Prefeito de
Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 17.012/2018, regulamenta os
procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.
Dentre as
disposições, destacam-se:
As atividades
econômicas exercidas por pessoa jurídica constantes da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE e as atividades exercidas por pessoa física
constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sujeitas ao
licenciamento sanitário, serão detalhadas em portaria da SMSA.
O
requerimento do Alvará de Autorização Sanitária - AAS será realizado
eletronicamente, sendo que o mesmo será deferido e emitido eletronicamente,
observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA.
O referido dispositivo também dispõe sobre a dispensa
do Licenciamento Sanitário, do Indeferimento do AAS, do cancelamento e dá
outras providências.
Regulamenta os procedimentos
para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de
2017, e na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O
funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao
Alvará de Autorização Sanitária - AAS - se dará na forma prevista neste
decreto.
Parágrafo
único. Entende-se por estabelecimento, o local que ocupa, no todo ou em parte,
um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades
relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -, de caráter
permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem
utilizadas para a realização da atividade e for dispensável a existência de
local próprio para seu exercício.
Art. 2º As
atividades econômicas exercidas por pessoa jurídica constantes da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e as atividades exercidas por pessoa
física constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - sujeitas ao
licenciamento sanitário serão detalhadas em portaria da SMSA.
Art. 3º Para
a definição dos procedimentos para o licenciamento sanitário, as atividades
exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física serão classificadas conforme seu
grau de risco sanitário.
§ 1º O grau
de risco considera o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física, à saúde e ao meio ambiente em decorrência da atividade
econômica.
§ 2º A classificação
do grau de risco das atividades será regulamentada por portaria da SMSA.
Art. 4º Para
as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações
complementares, o responsável legal deverá responder perguntas inerentes ao
processo de licenciamento que o remeterá para uma das seguintes condições:
I - baixo
risco;
II - alto
risco;
III - não
passível de licenciamento sanitário.
Seção II
Das Atividades Classificadas como de
Baixo Risco
Art. 5º As
atividades cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou
análise documental prévia são classificadas como de baixo risco sanitário,
conforme disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá
após o licenciamento.
§ 2º O início da atividade sem que haja inspeção
sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou
manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança
sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 6º A liberação do AAS para os estabelecimentos
cujas atividades sejam classificadas como de baixo risco, está condicionada ao
preenchimento de um roteiro de autoinspeção.
Seção III
Das
Atividades Classificadas como de Alto Risco
Art. 7º As atividades econômicas cujo licenciamento
ocorre com prévia inspeção sanitária ou análise documental são classificadas
como de alto risco.
Art. 8º O início da operação para os estabelecimentos
cujas atividades sejam classificadas como de alto risco fica condicionada à
liberação do AAS.
Seção IV
Dos
Procedimentos para o Licenciamento Sanitário
Art. 9º O requerimento do AAS será realizado
eletronicamente.
§ 1º A veracidade das informações e declarações
fornecidas no ato do requerimento será atestada por meio da aceitação do Termo
de Responsabilidade.
§ 2º O fornecimento de informações e declarações
implica na responsabilização do responsável legal pela implementação e
manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de
sanções civis, penais e sanitárias cabíveis.
§ 3º A apresentação de documentação física fica
dispensada, salvo, a critério da SMSA, os documentos que não puderem ser
apresentados eletronicamente.
§ 4º O AAS será deferido e emitido eletronicamente,
observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA.
Art. 10. O AAS poderá ser liberado com pendências e,
neste caso, o estabelecimento terá trinta dias para proceder às correções, sob
pena de autuação ou outras medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. O interessado poderá solicitar
prorrogação de prazo para cumprimento das pendências citadas no caput,
com a devida justificativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência da
notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 11. O
AAS deve ser requerido quando houver:
I - abertura
de empresa ou alteração no registro empresarial;
II -
alteração do grau de risco da atividade econômica;
III -
expiração do prazo de validade do AAS.
Parágrafo
único. Empresas que nunca requereram o AAS ou que tiveram seus processos
indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento.
Art. 12. Em
situações em que, por meio da inspeção sanitária, for verificado risco
sanitário associado à área física, poderá ser solicitada apresentação de
projeto arquitetônico para análise e aprovação, ainda que a atividade seja
classificada como de baixo risco.
Art. 13. O
AAS terá validade de doze meses a partir da data de sua emissão.
Art. 14. A
autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as
formalidades legais, tem livre acesso a estabelecimentos, ambientes e serviços
de interesse direto ou indireto para a saúde para inspeção e aplicação de
medidas de controle sanitário.
Art. 15. Será
emitido apenas um AAS por estabelecimento, incluindo:
I -
identificação da empresa, contendo:
a) razão
social;
b) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) endereço;
II -
descrição de todas as atividades licenciadas, constantes na documentação de
registro, conforme a CNAE ou a CBO;
III -
validade de um ano;
IV - número
para verificação de autenticidade do documento;
V -
identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso.
Art. 16. O
AAS será emitido mediante o pagamento da Taxa de Expediente para Alvará de
Autorização Sanitária, por meio do Documento de Recolhimento e Arrecadação
Municipal, gerado eletronicamente, no processo de licenciamento.
Parágrafo
único. Após a compensação do pagamento, o AAS estará disponível em meio
eletrônico para impressão.
Seção V
Da Dispensa do Licenciamento
Sanitário
Art. 17. São
dispensadas do licenciamento sanitário as atividades exercidas por pessoa
jurídica ou pessoa física não sujeitas à vigilância sanitária.
Parágrafo
único. Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária
poderão ser dispensadas do licenciamento sanitário a partir do fornecimento de
informações complementares, conforme portaria da SMSA, disponibilizada no
Portal da PBH.
Art. 18. A
dispensa do AAS não impede que, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância
Sanitária realize inspeção no estabelecimento.
Seção VI
Do
Indeferimento do Alvará de Autorização Sanitária
Art.
19. São casos passíveis de indeferimento do processo de licenciamento
sanitário:
I
- o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS a serem
definidos em portaria da SMSA;
II
- o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações
complementares;
III
- a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas;
IV
- o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela
autoridade sanitária.
Seção VII
Do
Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária
Art.
20. O AAS poderá ser cancelado quando:
I
- o responsável legal:
a)
deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades
econômicas dentro dos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal sanitária;
b)
apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a
Diretoria de Vigilância Sanitária;
c)
apresentar declarações falsas ou dados inexatos perante a Diretoria de
Vigilância Sanitária;
II
- o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde.
Art.
21. Na hipótese do cancelamento do AAS, o interessado poderá apresentar recurso
à Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância da SMSA, no prazo
de vinte dias, contados a partir da ciência do interessado.
Art.
22. O cancelamento do AAS implicará na interdição do estabelecimento até a regularização
das pendências sanitárias.
Art.
23. Na impossibilidade de ser dada ciência diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado do cancelamento do AAS por meio de uma publicação no
DOM, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Seção VIII
Do
Monitoramento
Art.
24. Após a emissão do AAS, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância
Sanitária poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de
inspeções e solicitação de documentos.
Art. 25. Os
serviços, produtos, equipamentos, atividades ou outros que possam acarretar,
direta ou indiretamente, riscos à saúde da população também estão sujeitos ao
monitoramento ou à intervenção sanitária, independente da obrigatoriedade de
seu licenciamento pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26. Os responsáveis legais e técnicos poderão responder pelo fornecimento de
informações sanitárias total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art.
27. O AAS deverá ser impresso e afixado em local visível ao público e aos
trabalhadores.
Parágrafo
único. A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico.
Art.
28. O AAS deverá ter sua outorga publicada no DOM.
Art.
29. A solicitação de renovação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades
sejam classificadas como de alto risco deverá ser feita anualmente, no mínimo,
trinta dias antes do seu vencimento.
Art.
30. As atividades sujeitas ao licenciamento sanitário serão regulamentadas por
portaria da SMSA e poderão ser modificadas a seu critério.
Art.
31. Os processos de requerimento de AAS datados até 31 de dezembro de 2015
serão arquivados quando da publicação deste decreto e os responsáveis legais
deverão peticionar novo requerimento em meio eletrônico.
Art.
32. Os processos de requerimento de AAS, datados de 1º de janeiro de 2016 até a
data de publicação deste decreto e que não tiveram inspeção sanitária, serão
arquivados e os responsáveis legais das empresas deverão peticionar novo
requerimento em meio eletrônico.
Parágrafo
único. Os processos referidos no caput e que tiveram inspeção sanitária
até a data de publicação deste decreto serão mantidos até 31 de janeiro de
2019.
Art.
33. A lista dos processos a serem arquivados, conforme os arts.
31 e 32, será publicada no DOM.
Art.
34. Este decreto entra em vigor quinze dias após sua publicação.
Belo
Horizonte, 8 de novembro de 2018.
Alexandre
Kalil
Prefeito de
Belo Horizonte
(DOM, 09.11.2018)
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