RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR E
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL -
UTILIZAÇÃO EM PASSEIOS COM A FAMÍLIA E EM TRANSPORTE DE RAÇÃO PARA CAVALO DE
PROPRIEDADE DO AGENTE POLÍTICO - MEF 33613 - BEAP
RECURSO ESPECIAL Nº
1.080.221 - RS
(2008/0176582-7)
Relator : Ministro
Castro Meira
E M E N T A
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XII, E 11, CAPUT , DA
LEI Nº 8.429/1992. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VEÍCULO
OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM PASSEIOS COM A FAMÍLIA E EM TRANSPORTE DE RAÇÃO PARA
CAVALO DE PROPRIEDADE DO AGENTE POLÍTICO. REGULAMENTAÇÃO INTERNA DA CÂMARA.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
1.
As ações popular e civil pública foram propostas contra agente político que,
comprovadamente, utilizou veículo oficial em passeios com pessoas da família e
em transporte de ração para cavalo de sua propriedade.
2.
A eventual ausência de disciplina específica no âmbito da Câmara de Vereadores
no tocante ao uso dos bens públicos não garante ilimitados direitos aos agentes
políticos respectivos. Ao contrário, no Direito Público brasileiro, os agentes
públicos e políticos podem fazer somente o que a lei — em sentido amplo (leis
federais, estaduais e municipais, Constituição Federal, etc.) - permite, não
aquilo que a lei eventualmente não proíba de modo expresso. Assim, a
possível falta de regulamentação implica adotar as restrições próprias e gerais
no uso dos bens públicos, os quais se destinam, exclusivamente, a viabilizar
atividades públicas de interesse da sociedade. No caso, o veículo recebido
destina-se a auxiliá-lo na representação oficial da Casa por ele presidida,
comparecendo a eventos oficiais, reuniões de interesse público, localidades
atingidas por calamidades públicas e que precisam de ajuda da municipalidade,
etc.. Flagrantemente, não estão incluídos passeios com a família fora do
expediente, em fins de semana e feriados, e transporte de ração para cavalo de
propriedade do parlamentar. Nesses últimos exemplos há um induvidoso desvio de
poder, considerando que o bem de propriedade pública foi utilizado com
finalidade estranha ao interesse público, distante do exercício da atividade
parlamentar.
3.
Extrai-se dos atos praticados pelo réu, como consequências lógicas e imediatas,
verificadas primus ictus
oculi - independendo do reexame de provas, (i) o
enriquecimento indevido do agente em detrimento do Erário, tendo em vista que,
em substituição do automóvel particular do réu, foi utilizado veículo público, o
qual sofreu desgastes induvidosos (pneus, câmbio, motor, lataria, parte
elétrica, freios etc.), além do consumo de combustível, e (ii) o absoluto
desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o qual obriga os agentes
públicos e políticos a agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e
boa-fé. Daí que os fatos narrados revelam a prática de atos de improbidade
mediante clara vontade e desejo do agente, estando inseridos nos artigos 9º, caput
e inciso XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
4.
Para a caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei nº
8.429/1992, não há necessidade da efetiva presença de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito.
5.
Violação do art. 535 do Código de Processo Civil prejudicada.
6.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 2ª T., DJe, 16.05.2013)
BOCO9225—WIN/INTER
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