PORTARIA 349, DE 04
DE NOVEMBRO DE 2018, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MEF 33615 - AD
Altera a Portaria nº 377, de
25 de agosto de 2011, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Súmula nº 452 do Superior
Tribunal de Justiça, e o que consta do Processo nº 00407.021461/2017-08,
Considerando que meios
extrajudiciais se mostram mais eficientes para a cobrança de pequenos créditos,
resolve:
Art. 1° O art. 3º da
Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3º Os órgãos da
Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em
dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a
desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado
de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo
devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em
relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de
polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º. Não deverão ser
ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites
previstos no caput.
§ 4º. Para fins de cálculo
dos limites estabelecidos no caput, incluem-se os valores devidos a título de
encargos legais. " (NR)
(...)
Art. 2° Ficam revogados
os §§ 1º e 2º do art. 3º da Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011.
Art. 3° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
MEF_33615
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