DECRETO 9597, DE 04
DE DEZEMBRO DE 2018 - MEF 33616 - AD
Altera o Decreto nº 9.310, de
15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para
a avaliação e a alienação dos imóveis da União, e o Decreto nº 7.499, de 16 de
junho de 2011, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído
pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e na Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº
9.310, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
§ 5º. (...)
V - comprovação da melhoria
das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado
dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso;
(...)
§ 6º. (...)
IV - identificação das
unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam
subterrâneas;
(...)
§ 7º. Para fins da
regularização ambiental prevista no § 6º, ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água, será mantida faixa não edificável com
largura mínima de quinze metros de cada lado.
(...)" (NR)
"Artigo 5º (...)
§ 4º. No mesmo núcleo urbano
informal poderá haver as duas modalidades de Reurb,
desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja
regularizada por meio de Reurb-S e o restante do
núcleo por meio de Reurb-E.
§ 5º. Na Reurb,
os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades
como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
(...)" (NR)
"Artigo 7º (...)
§ 2º. Nas hipóteses de
parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal,
empreendidos por particular, a conclusão da Reurb
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
(...)" (NR)
"Artigo 16. A
legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em
área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante
de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
(...)" (NR)
"Artigo 18. A
legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio
do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma
estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.
(...)." (NR)
"Artigo 24. (...)
§ 1º. Caberá ao Poder Público
municipal ou distrital notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º. Quanto aos imóveis
públicos municipais ou distritais, o Município ou o Distrito Federal, conforme
o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação.
(...)
§ 11. Na hipótese de
interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município
ou ao Distrito Federal e, caso não haja consenso, o Poder Público municipal ou
distrital poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de
conflitos.
(...)
§ 13. Caso algum dos imóveis
atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o
Distrito Federal ou o Município realizará diligências junto às serventias
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
possível.
(...)." (NR)
"Artigo 26. (...)
§ 2º. Na Reurb-E
sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município ou o Distrito
Federal poderá elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, com cobrança posterior aos seus
beneficiários.
§ 3º. Os custos a que se
referem o inciso II do § 1º e o § 2º incluem a elaboração do projeto de
regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
(...)" (NR)
"Artigo 27. (...)
§ 3º. Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
(...)." (NR)
"Artigo 30. (...)
I - levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento,
subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT,
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
(...)
§ 4º. Na Reurb-S,
cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante
provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso
para cumprimento do cronograma." (NR)
"Artigo 31. (...)
II - as unidades imobiliárias
a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a
localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver;
(...)
VII - as medidas de adequação
para a correção das desconformidades, quando necessárias;
(...)
§ 1º. (...)
IV - soluções de drenagem,
quando necessárias; e
(...)
§ 5º. O Poder Público
municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo
e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
(...)" (NR)
"Artigo 34. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou
por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os
equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas
nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua
manutenção." (NR)
"Artigo 36. Para que
seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos
informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo
técnico para situação de risco a que se refere o inciso VII do caput do art.
30, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela afetada.
(...)" (NR)
"Artigo 37. (...)
II - indicar as intervenções
a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado; e
(...)
§ 1º. As intervenções
previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da
infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.
(...)." (NR)
"Artigo 40. (...)
Parágrafo único. Na hipótese
de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá
nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e
estipulará as exigências na forma prevista na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto."
(NR)
"Artigo 44. (...)
§ 3º. As notificações
previstas no caput e no § 2º serão feitas aos titulares de domínio das áreas
envolvidas na Reurb, as quais ficam dispensadas
quando já realizadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
(...)" (NR)
"Artigo 51. Com o
registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e
os equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária
aprovado.
(...)." (NR)
"Artigo 52. As unidades
desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da
área.
(...)" (NR)
"Artigo 54. (...)
Parágrafo único. As certidões
referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à
inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no
âmbito da Reurb, entre outras." (NR)
"Artigo 67. Serão
regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
(...)." (NR)
"Artigo 70. (...)
§ 3º. Nenhuma unidade
autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro público
(...)" (NR)
"Artigo 87. As glebas
parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada por meio do
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, e
poderão, para tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei nº 13.465,
de 2017, e neste Decreto.
§ 1º. (...)
III - documento expedido pelo
Município ou pelo Distrito Federal, o qual ateste que o parcelamento foi
implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado à
cidade.
(...)" (NR)
"Artigo 88. As
disposições da Lei nº 6.766, de 1979, não se aplicam à Reurb,
exceto quanto ao disposto nos art. 37, art. 38, art. 39, art. 40, caput e § 1º
ao § 4º, art. 41, art. 42, art. 44, art. 47, art. 48, art. 49, art. 50, art. 51
e art. 52 da referida Lei." (NR)
"Artigo 92. (...)
§ 1º. O disposto no caput
aplica-se às regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou
parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente,
em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água
artificiais.
(...)" (NR)
"Artigo 93-A. Para que o
Município promova a Reurb em áreas da União sob a
gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, é necessária a prévia formalização da transferência
da área ou a celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento
congênere com a referida Secretaria." (NR)
"Artigo 97. As pessoas
físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel
da União, inclusive imóveis provenientes de órgãos e entidades federais
extintos, para fins de moradia, até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas
do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação
patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao
oficial do cartório de registro de imóveis, por meio da apresentação da
Certidão de Autorização de Transferência - CAT expedida pela referida
Secretaria, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que
preenchidos os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998.
(...)." (NR)
"Artigo 98-A. Os
procedimentos para a Reurb promovida em áreas da
União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da
eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb." (NR)
"Artigo 109-A. O
disposto no art. 34 aplica-se ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
operado com recursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º da
Lei nº 11.977, de 2009." (NR)
"Artigo 109-B. Os
procedimentos necessários à promoção da Reurb em
áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a
própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou
pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere
entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb." (NR)
Art. 2° O Decreto nº
7.499, de 16 de junho de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
Parágrafo único. Para as
operações de que trata o inciso II do caput do art. 2º, caberá ao Poder
Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de
serviços públicos, arcar com os custos de implantação de infraestrutura e de
equipamentos públicos quando não incidentes no valor de investimento dos
empreendimentos." (NR)
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy De Sant'anna Braga
MEF_33616
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