NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA 26, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 33618 - IR

 

Aprova o Comunicado CTA 26, que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes sobre o alcance dos trabalhos e a emissão de relatório para atendimento às Resoluções nº 3.932/2010 e nº 4.464/2016 do Conselho Monetário Nacional sobre o demonstrativo do direcionamento dos recursos de poupança.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

CTA 26 RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DE POUPANÇA

 

OBJETIVO

 

1. Este comunicado técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o alcance dos trabalhos e a emissão de relatório para atendimento às Resoluções nº 3.932/2010 e nº 4.464/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre o demonstrativo de remessa obrigatória pelas instituições financeiras que devem, anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria independente, conforme previsto no Art. 19 do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010.

 

INTRODUÇÃO

 

2. A Resolução nº 3.932/2010 e alterações advindas da Resolução nº 4.464/2016 do CMN alteram e consolidam as normas de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE). O regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010 estabelece, no parágrafo único do Art. 19, que: "as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil (BCB) devem, anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria independente". O Art. 19 também informa que "o Banco Central do Brasil instituirá documento de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este regulamento" (o demonstrativo em questão é denominado usualmente como Mapa 4).

 

3. A Carta-Circular nº 3.492/2011 do BCB esclareceu os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.932/2010. A referida Carta-Circular detalha os critérios a serem adotados para apresentação das informações no Mapa 4, para cada uma das linhas do referido demonstrativo.

 

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

 

4. As normas do CMN e do BCB acima citadas dizem respeito ao direcionamento a ser observado pelas entidades integrantes do SBPE para os recursos captados em depósitos de poupança em percentuais mínimos em operações de financiamento imobiliário, em encaixe obrigatório no BCB e em outras operações definidas nessa regulamentação. As referidas normas definem que a base de cálculo dos percentuais de direcionamento é a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança. Definem também que, para atendimento das exigibilidades, são computados, entre outros, os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias, pelo saldo devedor bruto atualizado, observadas as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Como mencionado anteriormente, o direcionamento dos recursos previsto nessa resolução é demonstrado ao BCB por meio do Mapa 4, que apresenta os valores captados e aplicados, segundo os critérios contábeis definidos no Cosif e apurados, para fins de enquadramento, segundo normas específicas que definem percentuais mínimos em cada tipo de operação, cálculo de médias, entre outras definições.

 

5. Considerando o exposto, a norma de auditoria a ser seguida para esse trabalho previsto na Resolução nº 3.932/2010 e regulamentações complementares, é a NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis. Esse comunicado orienta, mas não substitui a referida norma, na realização da auditora dos demonstrativos de direcionamento dos recursos de poupança. Como previsto na referida norma, considerando a natureza e o alcance dos trabalhos a serem realizados, se espera que o trabalho seja realizado pelo auditor independente das demonstrações contábeis da instituição financeira.

 

6. A NBC TA 805 trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados, de elemento, de conta ou de item específico de demonstração contábil. Os quadros isolados das demonstrações contábeis e os elementos, as contas ou os itens específicos das demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com uma estrutura conceitual para fins gerais ou propósitos especiais. A citada norma define, também, que "informações contábeis históricas" são informações expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivadas, principalmente, do sistema contábil da entidade, a respeito de eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou de condições ou circunstâncias econômicas em determinada data no passado. A própria norma menciona que o trabalho de asseguração razoável que não seja auditoria de informações financeiras históricas é realizado de acordo com a NBC TO 3000 específica para informações não históricas.

 

7. Ou seja, entende-se que o referido trabalho trata da auditoria de quadro definido pelo BCB, que tem como origem os saldos contábeis apurados segundo os critérios contábeis do Cosif, e submetidos a determinadas regras de direcionamento, incluindo situações de médias e alocações definidas em regulamentação específica do BCB.

 

8. Os demonstrativos (Mapa 4), que devem ser elaborados pela administração da instituição financeira (instituição) e sob sua responsabilidade, devem estar acompanhados de nota explicativa que descreva que: a) os critérios adotados na apuração dos saldos, base dos depósitos de poupança e das aplicações dos recursos, estão de acordo com os critérios do BCB (Cosif); e b) os demonstrativos foram elaborados para auxiliar a instituição a cumprir os requisitos da Resolução nº 3.932/2010 e complementares do BCB e que, portanto, podem não ser adequados para outras finalidades.

 

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA EMISSÃO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

 

9. O trabalho de auditoria realizado no contexto da NBC TA 805 requer que o auditor obtenha segurança razoável quanto aos quadros isolados ou elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, no caso deste comunicado, os demonstrativos de direcionamento dos recursos de poupança (Mapa 4). Desta forma, o auditor, na execução dos seus trabalhos, deve observar todas as normas brasileiras e internacionais de auditoria e os procedimentos específicos ao alcance desse trabalho, destacados abaixo. Esses procedimentos não são exaustivos e cabe ao auditor exercer o seu julgamento profissional para identificar outros procedimentos adicionais que ele julgue necessário para permitir a emissão de seu relatório:

 

(a) verificar as evidências de que a instituição elaborou políticas e procedimentos para a identificação e a captura das informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança;

 

(b) obter o entendimento dos controles internos mantidos pela instituição que permitam aferir o cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de acordo com a Resolução nº 3.932/2010 e regulamentações posteriores;

 

(c) por ocasião do entendimento do ambiente de controles gerais e de tecnologia da informação da instituição, realizado em conexão com o exame das demonstrações contábeis, verificar os aspectos referentes à tecnologia da informação dos sistemas utilizados na obtenção das informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, tais como desenvolvimento e manutenção dos sistemas, segurança da informação e operação computacional;

 

(d) verificação dos relatórios da auditoria interna e avaliação dos respectivos resultados e constatações;

 

(e) revisão do cálculo mensal da apuração das aplicações de poupança e da correspondente exigibilidade de recolhimento de encaixe sobre os depósitos e o respectivo recolhimento;

 

(f) revisão do demonstrativo mensal das obrigações de aplicação e de poupança (Mapa 4), considerando:

 

comparação dos saldos base (recursos captados e recursos aplicados) com os saldos contábeis da instituição;

 

testes de cálculo da média aritmética dos saldos diários;

 

verificação, em base amostral, das alocações previstas na Carta-Circular nº 3.492/2011 para o Mapa 4;

 

confronto dos totais dos relatórios suporte com os referidos valores informados nas respectivas linhas do demonstrativo (Mapa 4);

 

(g) o auditor independente deve obter da administração da instituição auditada as representações formais nos termos da NBC TA 580 - Representações Formais, datadas o mais próximo possível, mas, não, depois da data do relatório de auditoria previsto neste comunicado.

 

MODELO DE RELATÓRIO

 

10. Para que se mantenha a consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, este comunicado inclui um anexo com o modelo de relatório a ser emitido. O referido modelo não contempla eventuais modificações que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. O exemplo de relatório a seguir é apenas para orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.

 

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

 

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