NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE CTA 26, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF 33618 - IR
Aprova o Comunicado CTA 26,
que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes sobre o alcance dos
trabalhos e a emissão de relatório para atendimento às Resoluções nº 3.932/2010
e nº 4.464/2016 do Conselho Monetário Nacional sobre o demonstrativo do
direcionamento dos recursos de poupança.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTA 26 RELATÓRIO DOS
AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DE
POUPANÇA
OBJETIVO
1. Este comunicado técnico
tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o alcance dos
trabalhos e a emissão de relatório para atendimento às Resoluções nº 3.932/2010
e nº 4.464/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre o demonstrativo de
remessa obrigatória pelas instituições financeiras que devem, anualmente, ser
objeto de asseguração realizada por auditoria independente, conforme previsto
no Art. 19 do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010.
INTRODUÇÃO
2. A Resolução nº 3.932/2010
e alterações advindas da Resolução nº 4.464/2016 do CMN alteram e consolidam as
normas de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas
entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE). O
regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010 estabelece, no parágrafo único do
Art. 19, que: "as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil
(BCB) devem, anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria
independente". O Art. 19 também informa que "o Banco Central do
Brasil instituirá documento de remessa obrigatória pelas instituições
financeiras, para acompanhar as operações de que trata este regulamento"
(o demonstrativo em questão é denominado usualmente como Mapa 4).
3. A Carta-Circular nº
3.492/2011 do BCB esclareceu os procedimentos para a prestação de informações
relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança de
que trata a Resolução nº 3.932/2010. A referida Carta-Circular detalha os
critérios a serem adotados para apresentação das informações no Mapa 4, para
cada uma das linhas do referido demonstrativo.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
4. As normas do CMN e do BCB
acima citadas dizem respeito ao direcionamento a ser observado pelas entidades
integrantes do SBPE para os recursos captados em depósitos de poupança em
percentuais mínimos em operações de financiamento imobiliário, em encaixe
obrigatório no BCB e em outras operações definidas nessa regulamentação. As
referidas normas definem que a base de cálculo dos percentuais de
direcionamento é a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança. Definem também que, para atendimento das exigibilidades, são
computados, entre outros, os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito
imobiliário e as cédulas hipotecárias, pelo saldo devedor bruto atualizado,
observadas as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização
previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). Como mencionado anteriormente, o direcionamento dos
recursos previsto nessa resolução é demonstrado ao BCB por meio do Mapa 4, que
apresenta os valores captados e aplicados, segundo os critérios contábeis
definidos no Cosif e apurados, para fins de
enquadramento, segundo normas específicas que definem percentuais mínimos em
cada tipo de operação, cálculo de médias, entre outras definições.
5. Considerando o exposto, a
norma de auditoria a ser seguida para esse trabalho previsto na Resolução nº
3.932/2010 e regulamentações complementares, é a NBC TA 805 - Considerações
Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de
Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis. Esse
comunicado orienta, mas não substitui a referida norma, na realização da
auditora dos demonstrativos de direcionamento dos recursos de poupança. Como
previsto na referida norma, considerando a natureza e o alcance dos trabalhos a
serem realizados, se espera que o trabalho seja realizado pelo auditor
independente das demonstrações contábeis da instituição financeira.
6. A NBC TA 805 trata das
considerações especiais para a auditoria de quadros isolados, de elemento, de
conta ou de item específico de demonstração contábil. Os quadros isolados das
demonstrações contábeis e os elementos, as contas ou os itens específicos das
demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com uma estrutura
conceitual para fins gerais ou propósitos especiais. A citada norma define,
também, que "informações contábeis históricas" são informações
expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica,
derivadas, principalmente, do sistema contábil da entidade, a respeito de
eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou de condições ou
circunstâncias econômicas em determinada data no passado. A própria norma
menciona que o trabalho de asseguração razoável que não seja auditoria de
informações financeiras históricas é realizado de acordo com a NBC TO 3000
específica para informações não históricas.
7. Ou seja, entende-se que o
referido trabalho trata da auditoria de quadro definido pelo BCB, que tem como
origem os saldos contábeis apurados segundo os critérios contábeis do Cosif, e submetidos a determinadas regras de
direcionamento, incluindo situações de médias e alocações definidas em
regulamentação específica do BCB.
8. Os demonstrativos (Mapa
4), que devem ser elaborados pela administração da instituição financeira
(instituição) e sob sua responsabilidade, devem estar acompanhados de nota
explicativa que descreva que: a) os critérios adotados na apuração dos saldos,
base dos depósitos de poupança e das aplicações dos recursos, estão de acordo
com os critérios do BCB (Cosif); e b) os
demonstrativos foram elaborados para auxiliar a instituição a cumprir os
requisitos da Resolução nº 3.932/2010 e complementares do BCB e que, portanto,
podem não ser adequados para outras finalidades.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
PARA EMISSÃO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
9. O trabalho de auditoria
realizado no contexto da NBC TA 805 requer que o auditor obtenha segurança
razoável quanto aos quadros isolados ou elementos, contas ou itens específicos
das demonstrações contábeis, no caso deste comunicado, os demonstrativos de
direcionamento dos recursos de poupança (Mapa 4). Desta forma, o auditor, na
execução dos seus trabalhos, deve observar todas as normas brasileiras e
internacionais de auditoria e os procedimentos específicos ao alcance desse
trabalho, destacados abaixo. Esses procedimentos não são exaustivos e cabe ao
auditor exercer o seu julgamento profissional para identificar outros
procedimentos adicionais que ele julgue necessário para permitir a emissão de
seu relatório:
(a) verificar as evidências
de que a instituição elaborou políticas e procedimentos para a identificação e
a captura das informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança;
(b) obter o entendimento dos
controles internos mantidos pela instituição que permitam aferir o cumprimento
do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de acordo com
a Resolução nº 3.932/2010 e regulamentações posteriores;
(c) por ocasião do
entendimento do ambiente de controles gerais e de tecnologia da informação da
instituição, realizado em conexão com o exame das demonstrações contábeis,
verificar os aspectos referentes à tecnologia da informação dos sistemas
utilizados na obtenção das informações relativas ao direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança, tais como desenvolvimento e manutenção dos
sistemas, segurança da informação e operação computacional;
(d) verificação dos
relatórios da auditoria interna e avaliação dos respectivos resultados e
constatações;
(e) revisão do cálculo mensal
da apuração das aplicações de poupança e da correspondente exigibilidade de
recolhimento de encaixe sobre os depósitos e o respectivo recolhimento;
(f) revisão do demonstrativo
mensal das obrigações de aplicação e de poupança (Mapa 4), considerando:
comparação dos saldos base
(recursos captados e recursos aplicados) com os saldos contábeis da
instituição;
testes de cálculo da média
aritmética dos saldos diários;
verificação, em base
amostral, das alocações previstas na Carta-Circular nº 3.492/2011 para o Mapa
4;
confronto dos totais dos
relatórios suporte com os referidos valores informados nas respectivas linhas
do demonstrativo (Mapa 4);
(g) o auditor independente
deve obter da administração da instituição auditada as representações formais
nos termos da NBC TA 580 - Representações Formais, datadas o mais próximo
possível, mas, não, depois da data do relatório de auditoria previsto neste
comunicado.
MODELO DE RELATÓRIO
10. Para que se mantenha a
consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes,
este comunicado inclui um anexo com o modelo de relatório a ser emitido. O
referido modelo não contempla eventuais modificações que podem ser necessárias
em circunstâncias específicas. O exemplo de relatório a seguir é apenas para
orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.
Este comunicado entra em
vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33618
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