NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE - CTO 5, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF 33619 - IR
Aprova o Comunicado CTO 05,
que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes para o trabalho de
asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo
Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e
alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTO 05 TRABALHO DE
ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL
(RDA)
Objetivo
1. Este comunicado técnico
tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos
a serem executados para a emissão do relatório de asseguração razoável sobre as
informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) a partir do
ano-base 2017, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e
alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.
Introdução
2. De acordo com o Art. 4º da
Lei nº 8.248/1991, as entidades beneficiárias de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor farão jus aos
benefícios previstos na Lei nº 8.191/1991, que trata da isenção ou redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para
máquinas e equipamentos.
3. Pela Lei nº 8.248/1991, as
entidades beneficiárias devem encaminhar anualmente ao Poder Executivo,
conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC):
demonstrativos de
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nessa lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcançados; e
relatório conclusivo sobre as
informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), elaborados por
auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
cadastrada no MCTIC (conforme Portaria nº 3.118/2018), que ateste a veracidade
das informações prestadas.
Definições
4. Para fins deste comunicado
e para o cumprimento dos requerimentos da Lei nº 8.248/1991 e alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006, os termos possuem os
seguintes significados:
Relatório de asseguração
razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA):
Expressão utilizada neste comunicado para se referir ao relatório consolidado e
parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor independente sobre os
demonstrativos do inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei nº 13.674/2018.
Relevante: São consideradas
relevantes as distorções, incluindo omissões, se elas, individualmente ou em
conjunto, puderem influenciar as decisões relevantes dos usuários previstos
tomadas com base na informação do objeto. A determinação do que é relevante é
baseada no julgamento profissional do auditor que utiliza a materialidade no
contexto dos fatores qualitativos e, quando aplicável, quantitativos. A
importância relativa dos fatores qualitativos e quantitativos, ao considerar a
materialidade de trabalho específico, é uma questão para o julgamento
profissional do auditor independente.
Entendimento e orientação aos
auditores independentes
5. A NBC TO 3000 - Trabalho
de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits
or Reviews of Historical Financial Information) estabelece que deve ser aplicada a toda
asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações
financeiras históricas.
6. Conforme o item 10 da NBC
TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores
independentes são:
(a) obter segurança razoável
ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto
está livre de distorções relevantes;
(b) expressar a conclusão
acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio
de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de
asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e
(c) adicionalmente, proceder
as comunicações requeridas pela NBC TO 3000 que sejam também aplicáveis.
7. O trabalho de asseguração
é o trabalho no qual o auditor independente tem por objetivo obter evidências
apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o
nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre
a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da
avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis.
Para fins deste comunicado,
os trabalhos devem ser de asseguração razoável. O trabalho de asseguração
razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o
risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do
trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é
emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da
mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios
aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma
garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000,
sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.
8. O escopo do trabalho
possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e
qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre o enquadramento
dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação e análise dos
dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA, para fins de
cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991, se aplica a trabalho de
asseguração razoável, a ser executado consoante às normas gerais previstas na
NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, dos
procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.
9. Dessa forma, o auditor
deve executar os procedimentos necessários para cumprir com as exigências
previstas na Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo
Decreto nº 5.906/2006, com o objetivo de emitir uma opinião no sentido de que
as informações contidas no RDA da entidade beneficiária foram elaboradas, em
todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA,
versão 1.1, aprovada pela Secretaria de Políticas Digitais (Sepod)
e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de
Informática (Sigplani), para fins do cumprimento dos
requisitos da legislação citada, incluindo os critérios de análise de
enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I)
e sua gradação.
Planejamento
10. De acordo com o item 40
da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele
seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da
coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão
dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu
objetivo.
Materialidade
11. O auditor independente
deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu
trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos
procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções
relevantes, conforme item 4.
Controles internos
12. O auditor independente
deve obter entendimento dos controles internos relacionados com a elaboração da
informação contida no Relatório Demonstrativo Anual (RDA). Isso inclui a
avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e à determinação se
eles foram implementados, mediante execução de procedimentos em adição às
indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.
13. No trabalho de
asseguração razoável, entender os controles internos sobre a informação do
objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e
fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O
auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e
a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais
às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para
determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho.
Trabalho de especialistas
14. O trabalho sobre a
avaliação do enquadramento dos projetos na atividade de pesquisa e
desenvolvimento requer especialização, o que demandará o uso de especialistas
com capacidade técnica e experiência em projetos de P,D&I
e/ou na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs),
que podem ser internos e/ou externos. De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, o
auditor independente deve se envolver no trabalho e compreender o serviço para
o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a
responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O
auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser
utilizados para formar a sua própria conclusão.
Considerações de fraude e de
atos ilegais
15. A responsabilidade
primária pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança
e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é importante que a
administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança,
enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua
ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não
perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.
16. Por sua vez, o auditor é
responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm
distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações
inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas
distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos
procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e
realizados.
Exigências éticas relevantes
17. O auditor deve cumprir
com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou
outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham
requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.
Representações formais
18. O auditor deve obter
representações formais da administração da entidade beneficiária contendo,
entre outras, as declarações de:
que ela forneceu todas as
informações das quais ela tenha conhecimento e que sejam relevantes ao
trabalho;
que ela é responsável pela
elaboração das informações contidas no RDA, as quais foram elaboradas para fins
do cumprimento dos requerimentos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores,
regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006;
que ela é responsável pelos
controles internos que ela determinou como necessários para permitir que as
informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada
por fraude ou erro.
19. Se o auditor independente
determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para
dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o
auditor deve requerer tais representações por escrito.
20. As representações devem
estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais
próximo possível, mas, não, depois da data do relatório de asseguração do
auditor.
Obtenção de evidência -
Consideração de riscos e respostas aos riscos
21. Com base no seu
entendimento, o auditor independente deve:
(a) identificar e avaliar os
riscos de distorção relevante nas informações contidas no RDA; e
(b) planejar e executar
procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança
razoável que dê suporte à sua opinião. Em adição a qualquer outro procedimento
nas informações do RDA que sejam apropriadas nas circunstâncias do trabalho, os
procedimentos do auditor devem incluir a obtenção de evidência apropriada e
suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:
(i) a avaliação de riscos
pelo auditor incluir a expectativa de que os controles estejam operando de forma
efetiva; ou
(ii) outros procedimentos,
que não sejam testes de controles, não podem, sozinhos, fornecer evidências
apropriadas e suficientes.
Procedimentos mínimos a serem
executados pelos auditores independentes
22. De forma a orientar os
auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão do seu relatório de
acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição dos
procedimentos mínimos sugeridos para a asseguração, os quais não são
exaustivos, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para
determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.
Procedimentos específicos
para as informações de faturamento
Faturamento total
23. Avaliar o desenho dos
controles relevantes da entidade beneficiária relacionado ao faturamento e
reconhecimento de receitas para possibilitar identificar riscos de distorções
relevantes nas informações contidas no RDA e determinar se os controles
internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do
auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária,
levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve
planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às
informações de faturamento.
24. Efetuar o confronto dos
relatórios fiscais auxiliares com os registros contábeis, inspecionando, quando
aplicável, as necessárias conciliações preparadas pela administração da
entidade beneficiária, bem como do faturamento total constante no relatório
fiscal auxiliar com o informado no RDA.
Faturamento incentivado
25. Avaliar o desenho dos
controles relevantes da entidade beneficiária relacionado com o processo de
classificação de cada tipo de produto incentivado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de elaboração do relatório fiscal auxiliar
contendo as informações do faturamento incentivado apresentadas no RDA e
determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada.
Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da
entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item
21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e
suficientes, relacionados às informações de faturamento.
26. Obter o relatório
elaborado pela entidade beneficiária que identifica a classificação NCM de cada
tipo de produto identificado como incentivado, e confrontar sua classificação
NCM com aquelas previstas no Art. 9º do Decreto nº 5.906/2006.
27. Obter o relatório fiscal
auxiliar elaborado pela entidade beneficiária contendo informações sobre o
faturamento gerado por produto incentivado, a região, as devoluções e os
impostos incidentes sobre a venda e confrontar essas informações com aquelas
apresentadas no RDA.
Procedimentos específicos
para os dispêndios
28. Avaliar o desenho dos
controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios,
inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para identificar
riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles
internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para
planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios.
Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da
entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item
21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e
suficientes, relacionados às informações de faturamento.
29. Para os projetos em que
não foram identificadas exceções de enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor
independente deve, para cada um dos projetos:
(a) inspecionar a
documentação suporte dos dispêndios, como, por exemplo, nota fiscal/fatura,
folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios, etc.;
(b) analisar, com o apoio de
especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade
definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada
pela Sepod e pelo Manual de instruções para
preenchimento do Sigplani; e
(c) reportar no Anexo II que
acompanha o relatório do auditor as exceções consideradas, no seu julgamento,
como relevantes.
30. Para fins dos
procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve determinar a amostra com
base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos projetos. Caso
existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não resulte
na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra,
incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais
projetos.
Procedimentos específicos
para a distribuição de investimentos em P,D&I -
Obrigação
31. Para fins do atendimento
dos artigos 8, 9 e 11 do Decreto nº 5.906/2006, o auditor deve confirmar se a
entidade beneficiária aplicou em projetos de P,D&I
o percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação
vigente, e:
(a) no caso dos investimentos
do Art. 8, § 1º, incisos I e II, obter a composição analítica dos convênios
celebrados e, com base em amostragem, confrontar as informações reportadas no
RDA sobre o convênio com o contrato e o termo aditivo de acordo firmado;
(b) no caso dos investimentos
do Art. 8, § 1º, inciso III, obter evidência se, durante o ano-base, a entidade
beneficiária repassou os recursos de 0,4% do seu faturamento ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento; ou
(c) nos casos das entidades
fabricantes dos produtos descritos no Art. 9 do Decreto nº 5.906/2006, o
auditor deve observar a aplicação das reduções previstas nos §§ 4º e 5º do Art.
8.
32. Para fins do atendimento
do Art. 26 do Decreto nº 5.906/2006, que trata da produção terceirizada,
efetuar procedimento de confirmação de informação com a contraparte e
confrontar os dados referentes à tela "projetos executados por
contratantes" no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção
de obrigações entre contratante e contratada.
Procedimentos específicos
para avaliação da atividade de pesquisa e desenvolvimento
33. O auditor deve aplicar os
seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, para cada um dos
projetos informados no RDA:
(a) efetuar a leitura do
material descritivo dos projetos elencados no RDA e, baseados no Manual do Sigplani, obter evidências (i) se os campos foram
adequadamente preenchidos, (ii) se as atividades foram desenvolvidas dentro do
período válido para o ano-base relativo ao RDA apresentado, (iii) se as
atividades se referem à Tecnologia da Informação e (iv) se o projeto reportado
foi apresentado de forma individualizada;
(b) observar se a entidade
beneficiária efetuou a correta classificação dos projetos reportados entre stricto sensu ou projetos de
formação e capacitação nos termos definidos na Lei nº 8.248/1991 e alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006;
(c) efetuar leitura do
material descrito nos projetos reportados no RDA e avaliar o enquadramento
desses projetos como atividades de P,D&I, nos
termos definidos na Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada
pelo Decreto nº 5.906/2006, por meio da gradação do conjunto de critérios
estabelecidos no modelo de referência da Metodologia Específica de Avaliação de
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento.
Procedimentos específicos
para certas declarações da entidade beneficiária
34. Obter evidência de que a
entidade beneficiária cumpriu com o prazo de entrega do RDA.
35. Obter evidência da
existência do Processo Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei nº
8.387/1991 e regulado por portaria específica emitida pelo MC TIC.
36. Obter evidência de que a
entidade beneficiária está com regularidade fiscal e previdenciária com base em
Certidão Negativa de Débitos (CND).
37. Obter evidência de que a
entidade beneficiária possui Programa de Participação dos Trabalhadores nos
Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado no sindicato de categoria de
classe.
38. Obter evidência de que a
entidade beneficiária possui a certificação de qualidade baseada nas normas ISO
9001, conforme estabelecido no Decreto nº 5.906/2006.
Formação da opinião dos
auditores independentes
39. O auditor independente
deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base
nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas
no RDA foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a
Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada pela Sepod
e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani,
para fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.
40. O auditor independente
deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando
no seu julgamento profissional:
(a) existir uma limitação no
alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve
expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou
se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e
generalizados;
(b) a informação do objeto
estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar
uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião
adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.
Modelos
41. Com o objetivo de manter
a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios,
este comunicado contém um modelo de relatório de asseguração razoável, que
possui a seguinte estrutura:
Modelo de relatório de
asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo
Anual (RDA);
ANEXO
I - Relatório Demonstrativo
Anual (RDA);
ANEXO II
- Síntese dos procedimentos
executados e exceções identificadas.
42. O Anexo II - Síntese dos
procedimentos executados e exceções identificadas deve conter as principais
informações inseridas no RDA elaborado pela administração da entidade
beneficiária, os principais procedimentos executados pelo auditor e as exceções
relevantes identificadas quando da execução dos seus procedimentos, com o apoio
de seu especialista.
43. O exemplo de relatório é
apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser
necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.
Vigência
Este comunicado entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos sobre o processo de
elaboração das informações contidas no RDA a partir do ano-base 2017.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33619
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