NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTO 5, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 33619 - IR

 

 

Aprova o Comunicado CTO 05, que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes para o trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

CTO 05 TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)

 

Objetivo

 

1. Este comunicado técnico tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão do relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) a partir do ano-base 2017, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.

 

Introdução

 

2. De acordo com o Art. 4º da Lei nº 8.248/1991, as entidades beneficiárias de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor farão jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.191/1991, que trata da isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos.

 

3. Pela Lei nº 8.248/1991, as entidades beneficiárias devem encaminhar anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC):

 

demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nessa lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e

 

relatório conclusivo sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), elaborados por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no MCTIC (conforme Portaria nº 3.118/2018), que ateste a veracidade das informações prestadas.

 

Definições

 

4. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requerimentos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006, os termos possuem os seguintes significados:

 

Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA): Expressão utilizada neste comunicado para se referir ao relatório consolidado e parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor independente sobre os demonstrativos do inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei nº 13.674/2018.

 

Relevante: São consideradas relevantes as distorções, incluindo omissões, se elas, individualmente ou em conjunto, puderem influenciar as decisões relevantes dos usuários previstos tomadas com base na informação do objeto. A determinação do que é relevante é baseada no julgamento profissional do auditor que utiliza a materialidade no contexto dos fatores qualitativos e, quando aplicável, quantitativos. A importância relativa dos fatores qualitativos e quantitativos, ao considerar a materialidade de trabalho específico, é uma questão para o julgamento profissional do auditor independente.

 

Entendimento e orientação aos auditores independentes

 

5. A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) estabelece que deve ser aplicada a toda asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.

 

6. Conforme o item 10 da NBC TO 3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

 

(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;

 

(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e

 

(c) adicionalmente, proceder as comunicações requeridas pela NBC TO 3000 que sejam também aplicáveis.

 

7. O trabalho de asseguração é o trabalho no qual o auditor independente tem por objetivo obter evidências apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis.

 

Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.

 

8. O escopo do trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre o enquadramento dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação e análise dos dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991, se aplica a trabalho de asseguração razoável, a ser executado consoante às normas gerais previstas na NBC TO 3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, dos procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.

 

9. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários para cumprir com as exigências previstas na Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006, com o objetivo de emitir uma opinião no sentido de que as informações contidas no RDA da entidade beneficiária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada pela Secretaria de Políticas Digitais (Sepod) e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de Informática (Sigplani), para fins do cumprimento dos requisitos da legislação citada, incluindo os critérios de análise de enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) e sua gradação.

 

Planejamento

 

10. De acordo com o item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de forma eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.

 

Materialidade

 

11. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes, conforme item 4.

 

Controles internos

 

12. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos relacionados com a elaboração da informação contida no Relatório Demonstrativo Anual (RDA). Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e à determinação se eles foram implementados, mediante execução de procedimentos em adição às indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.

 

13. No trabalho de asseguração razoável, entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho.

 

Trabalho de especialistas

 

14. O trabalho sobre a avaliação do enquadramento dos projetos na atividade de pesquisa e desenvolvimento requer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência em projetos de P,D&I e/ou na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), que podem ser internos e/ou externos. De acordo com o item 52 da NBC TO 3000, o auditor independente deve se envolver no trabalho e compreender o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.

 

Considerações de fraude e de atos ilegais

 

15. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.

 

16. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.

 

Exigências éticas relevantes

 

17. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos.

 

Representações formais

 

18. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade beneficiária contendo, entre outras, as declarações de:

 

que ela forneceu todas as informações das quais ela tenha conhecimento e que sejam relevantes ao trabalho;

 

que ela é responsável pela elaboração das informações contidas no RDA, as quais foram elaboradas para fins do cumprimento dos requerimentos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006;

 

que ela é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que as informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

 

19. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.

 

20. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas, não, depois da data do relatório de asseguração do auditor.

 

Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos

 

21. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:

 

(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas informações contidas no RDA; e

 

(b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança razoável que dê suporte à sua opinião. Em adição a qualquer outro procedimento nas informações do RDA que sejam apropriadas nas circunstâncias do trabalho, os procedimentos do auditor devem incluir a obtenção de evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:

 

(i) a avaliação de riscos pelo auditor incluir a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou

 

(ii) outros procedimentos, que não sejam testes de controles, não podem, sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.

 

Procedimentos mínimos a serem executados pelos auditores independentes

 

22. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão do seu relatório de acordo com a NBC TO 3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição dos procedimentos mínimos sugeridos para a asseguração, os quais não são exaustivos, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.

 

Procedimentos específicos para as informações de faturamento

 

Faturamento total

 

23. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado ao faturamento e reconhecimento de receitas para possibilitar identificar riscos de distorções relevantes nas informações contidas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

 

24. Efetuar o confronto dos relatórios fiscais auxiliares com os registros contábeis, inspecionando, quando aplicável, as necessárias conciliações preparadas pela administração da entidade beneficiária, bem como do faturamento total constante no relatório fiscal auxiliar com o informado no RDA.

 

Faturamento incentivado

 

25. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado com o processo de classificação de cada tipo de produto incentivado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de elaboração do relatório fiscal auxiliar contendo as informações do faturamento incentivado apresentadas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

 

26. Obter o relatório elaborado pela entidade beneficiária que identifica a classificação NCM de cada tipo de produto identificado como incentivado, e confrontar sua classificação NCM com aquelas previstas no Art. 9º do Decreto nº 5.906/2006.

 

27. Obter o relatório fiscal auxiliar elaborado pela entidade beneficiária contendo informações sobre o faturamento gerado por produto incentivado, a região, as devoluções e os impostos incidentes sobre a venda e confrontar essas informações com aquelas apresentadas no RDA.

 

Procedimentos específicos para os dispêndios

 

28. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para identificar riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

 

29. Para os projetos em que não foram identificadas exceções de enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor independente deve, para cada um dos projetos:

 

(a) inspecionar a documentação suporte dos dispêndios, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios, etc.;

 

(b) analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada pela Sepod e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani; e

 

(c) reportar no Anexo II que acompanha o relatório do auditor as exceções consideradas, no seu julgamento, como relevantes.

 

30. Para fins dos procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve determinar a amostra com base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos projetos. Caso existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra, incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais projetos.

 

Procedimentos específicos para a distribuição de investimentos em P,D&I - Obrigação

 

31. Para fins do atendimento dos artigos 8, 9 e 11 do Decreto nº 5.906/2006, o auditor deve confirmar se a entidade beneficiária aplicou em projetos de P,D&I o percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação vigente, e:

 

(a) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, incisos I e II, obter a composição analítica dos convênios celebrados e, com base em amostragem, confrontar as informações reportadas no RDA sobre o convênio com o contrato e o termo aditivo de acordo firmado;

 

(b) no caso dos investimentos do Art. 8, § 1º, inciso III, obter evidência se, durante o ano-base, a entidade beneficiária repassou os recursos de 0,4% do seu faturamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento; ou

 

(c) nos casos das entidades fabricantes dos produtos descritos no Art. 9 do Decreto nº 5.906/2006, o auditor deve observar a aplicação das reduções previstas nos §§ 4º e 5º do Art. 8.

 

32. Para fins do atendimento do Art. 26 do Decreto nº 5.906/2006, que trata da produção terceirizada, efetuar procedimento de confirmação de informação com a contraparte e confrontar os dados referentes à tela "projetos executados por contratantes" no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção de obrigações entre contratante e contratada.

 

Procedimentos específicos para avaliação da atividade de pesquisa e desenvolvimento

 

33. O auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, para cada um dos projetos informados no RDA:

 

(a) efetuar a leitura do material descritivo dos projetos elencados no RDA e, baseados no Manual do Sigplani, obter evidências (i) se os campos foram adequadamente preenchidos, (ii) se as atividades foram desenvolvidas dentro do período válido para o ano-base relativo ao RDA apresentado, (iii) se as atividades se referem à Tecnologia da Informação e (iv) se o projeto reportado foi apresentado de forma individualizada;

 

(b) observar se a entidade beneficiária efetuou a correta classificação dos projetos reportados entre stricto sensu ou projetos de formação e capacitação nos termos definidos na Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006;

 

(c) efetuar leitura do material descrito nos projetos reportados no RDA e avaliar o enquadramento desses projetos como atividades de P,D&I, nos termos definidos na Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006, por meio da gradação do conjunto de critérios estabelecidos no modelo de referência da Metodologia Específica de Avaliação de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento.

 

Procedimentos específicos para certas declarações da entidade beneficiária

 

34. Obter evidência de que a entidade beneficiária cumpriu com o prazo de entrega do RDA.

 

35. Obter evidência da existência do Processo Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei nº 8.387/1991 e regulado por portaria específica emitida pelo MC TIC.

 

36. Obter evidência de que a entidade beneficiária está com regularidade fiscal e previdenciária com base em Certidão Negativa de Débitos (CND).

 

37. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado no sindicato de categoria de classe.

 

38. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui a certificação de qualidade baseada nas normas ISO 9001, conforme estabelecido no Decreto nº 5.906/2006.

 

Formação da opinião dos auditores independentes

 

39. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas no RDA foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada pela Sepod e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani, para fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.

 

40. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:

 

(a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e generalizados;

 

(b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.

 

Modelos

 

41. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém um modelo de relatório de asseguração razoável, que possui a seguinte estrutura:

 

Modelo de relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA);

 

  ANEXO 

 

I - Relatório Demonstrativo Anual (RDA);

 

  ANEXO II

- Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas.

 

42. O Anexo II - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas deve conter as principais informações inseridas no RDA elaborado pela administração da entidade beneficiária, os principais procedimentos executados pelo auditor e as exceções relevantes identificadas quando da execução dos seus procedimentos, com o apoio de seu especialista.

 

43. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC TO 3000.

 

Vigência

 

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos sobre o processo de elaboração das informações contidas no RDA a partir do ano-base 2017.

 

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

 

MEF_33619

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