CONVÊNIO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - MEF 33622 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010990-74.2015.5.03.0112

 

Recorrente      :  Município de Belo Horizonte, Associação Municipal de Assistência Social-Amas

Recorrido        :  Rosianne Mara de Miranda Pimenta

Relator            :  Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

 

E M E N T A

 

                CONVÊNIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O convênio é instituto jurídico distinto do contrato administrativo. Com efeito, a lei nº 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Já o convênio tem como característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas). Inobstante se trate o convênio de instituto de Direito Administrativo distinto do contrato administrativo, verificado, no caso, que aquele foi utilizado como meio para intermediação de mão de obra, já que a reclamante foi admitida pela AMAS para dar concretude a competência constitucional do ente municipal, qual seja, cuidar da saúde e assistência pública (artigo 23, II), impõe-se a responsabilização subsidiária do ente público em razão de sua culpa in vigilando (Súmula nº 331, V, do TST).

 

(TRT/3ª R., Pje, 29.11.2016)

 

BOLT7611—WIN/INTER

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