CONVÊNIO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO
DE OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - MEF 33622 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº
0010990-74.2015.5.03.0112
Recorrente : Município
de Belo Horizonte, Associação Municipal de Assistência Social-Amas
Recorrido : Rosianne Mara de Miranda Pimenta
Relator : Fernando
Luiz Gonçalves Rios Neto
E M E N T A
CONVÊNIO.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
O convênio é instituto jurídico distinto do contrato administrativo. Com
efeito, a lei nº 8.666/93, em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato
“todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Já o convênio tem como característica marcante o fato de que todos os
envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo
entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações
recíprocas). Inobstante se trate o convênio de instituto de Direito
Administrativo distinto do contrato administrativo, verificado, no caso, que
aquele foi utilizado como meio para intermediação de mão de obra, já que a
reclamante foi admitida pela AMAS para dar concretude a competência
constitucional do ente municipal, qual seja, cuidar da saúde e assistência
pública (artigo 23, II), impõe-se a responsabilização subsidiária do ente
público em razão de sua culpa in vigilando
(Súmula nº 331, V, do TST).
(TRT/3ª R., Pje, 29.11.2016)
BOLT7611—WIN/INTER
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