CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR ICMS/ST - BEBIDAS - BASE DE CÁLCULO - MEF 33623 - LEST MG

 

 

Acórdão nº 5.015/18/CE

Rito: Ordinário

PTA/AI nº 01.000612570-18

Recurso de Revisão nº 40.060144340-37, 40.060144402-15

Recorrente: AMBEV S.A., Fazenda Pública Estadual

Recorrida: Fazenda Pública Estadual, Ambev S.A.

Origem: DF/Uberlândia

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Mantida a decisão recorrida. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR ICMS/ST - BEBIDAS - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Autuada efetuou a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações com bebidas, em decorrência da apuração da base de cálculo do imposto estar em desacordo com o estabelecido no art. 47-A do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. Restabelecida a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” da Lei nº 6.763/75, relativa ao exercício de 2011. Reformada a decisão recorrida. Recurso de Revisão 40.060144340-37 conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos. Recurso de Revisão 40.060144402-15 conhecido e provido pelo voto de qualidade.

Sala das Sessões, 08 de março de 2018.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Marco Túlio da Silva

(CC/MG, DE/MG, 11.04.2018)

 

 

BOLE10598—WIN/INTER

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