DECRETO 47547, DE 05
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF 33631 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) ,
DECRETA:
Art. 1° O § 10 do art.
66 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:
"Artigo 66. (...)
§ 10. Na hipótese de
restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária
correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos
incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte,
quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria,
desde que observado o disposto no art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV, caso em que
os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos
créditos.
§ 10-A. Para fins do disposto
no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
- em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações,
vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como natureza da
operação: "Restituição de ICMS OP";
II - como CFOP, o código
1.949;
III - no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS
operação própria;
IV - no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal:
a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS";
b) o período de apuração do
imposto ao qual a restituição se refere.".
Art. 2° O item 6 da
Parte 2 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido dos subitens
6.1.18A, 6.1.18B, 6.1.18C e 6.1.18D, com a seguinte redação:
"6 - (...)
6.1 - (...)
6.1.18A - Tipo 88STES -
informações referentes a estoque de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária;
6.1.18B - Tipo 88STITNF -
informações sobre itens das notas fiscais relativas à entrada de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária;
6.1.18C - Tipo 88EAN -
informação do número do código de barras do produto;
6.1.18D - Tipo 88DV -
informações sobre itens registrados em cupom fiscal relativos à entrada de
produtos em devolução ou troca;".
Art. 3° Os subitens
25D.1.1, 25D.1.2, 25D.1.3, 25D.1.5, 25D.1.6 e 25D.1.7 do item 25 da Parte 2 do
Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação:
"25D - (...)
25D.1.1 - Registro
obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à
disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês
subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas
demais hipóteses que a legislação determinar;
25D.1.2 - Será gerado um
registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de
controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
25D.1.3 - Campo 4 - Informar
a data do último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a
restituição, a complementação e/ou o pagamento;
(...)
25D.1.5 - Campo 6 - Informar
a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior aos fatos
geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento,
utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços,
conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do Bloco 0 da
Escrituração Fiscal Digital - EFD;
25D.1.6 - Campo 7 - Preencher
com o valor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS ST - relativo à
aquisição dos produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às
últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a
quantidade informada no Campo 6. No caso de aquisição de contribuinte
substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de
substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território
mineiro ou no estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do reembolso,
calculado nos termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
25D.1.7 - Campo 8 - Preencher
com o valor do ICMS da operação própria a que o informante teria direito ao
crédito, relativo à aquisição dos produtos em estoque, caso a mercadoria não
estivesse sujeita ao regime de substituição tributária. Apurar o valor do ICMS
operação própria correspondente às últimas entradas considerando a data do
estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6.".
Art. 4° O item 25E e os
subitens 25E.1.1, 25E.1.2, 25E.1.3, 25E.1.10, 25E.1.11, 25E.1.15, 25E.1.16 e
25E.1.17, todos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem
25E.1.19 a seguir:
"25E - REGISTRO
"88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à
Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
20 |
Chave da NF-e |
Chave da NF-e |
44 |
194 |
237 |
N |
(...)
25E.1.1 - Registro
obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com
mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e mantido à
disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês
subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas
demais hipóteses que a legislação determinar;
25E.1.2 - Será gerado um
registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque inicial
declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos fiscais
que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente
no estoque inicial;
25E.1.3 - Informar todas as
entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do
período;
(...)
25E.1.10 - Campo 11 -
Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de
nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do
produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200
do Bloco 0 da EFD;
25E.1.11 - Campo 12 -
Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da
tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no
registro 0200 do Bloco 0 da EFD;
(...)
25E.1.15 - Campo 16 -
Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base
de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas
necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário,
acrescido do IPI, quando for o caso;
25E.1.16 - Campo 17 -
Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando
for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República - ADCT;
25E.1.17 - Campo 18 -
Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste
regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);
(...)
25E.1.19 - Campo 20 -
Informar a chave de acesso da NF-e de entrada.".
Art. 5° O parágrafo
único do art. 22 e os arts. 25, 27, 28, 29, 30 e 31,
todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 22. (...)
Parágrafo único. Nos casos em
que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo
presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.
(...)
Artigo 25. Para os efeitos de
restituição, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 31-E desta
parte.
(...)
Artigo 27. Na hipótese de
restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o
contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como
destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para
autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no
respectivo DANFE.
§ 1º. A nota fiscal de que
trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - nome, endereço e números
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do
sujeito passivo por substituição;
II - como natureza da
operação: "Ressarcimento de ICMS";
III - como CFOP, o código 5.603
ou 6.603, conforme o caso;
IV - no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST
e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de
adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;
V - no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal:
a) a expressão:
"Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";
b) o período de apuração do
imposto ao qual a restituição se refere.
§ 2º. O documento fiscal de
que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado
pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Artigo 28. Na hipótese de
restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de
substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e
em seu próprio nome.
§ 1º. A nota fiscal de que
trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações,
vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como natureza da
operação: "Restituição de ICMS/ST - Abatimento";
II - como CFOP, o código
1.603;
III - no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST
e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de
adicional de alíquota devido ao FEM;
IV - no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal:
a) a expressão:
"Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";
b) o período de apuração do
imposto ao qual a restituição se refere.
§ 2º. O documento fiscal de
que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD
conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Artigo 29. Na hipótese de
restituição mediante creditamento na escrita fiscal,
o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
§ 1º. A nota fiscal de que
trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações,
vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como natureza da
operação: "Restituição de ICMS/ST - Creditamento";
II - como CFOP, o código
1.603;
III - no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST
e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de
adicional de alíquota devido ao FEM;
IV - no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal:
a) a expressão:
"Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";
b) o período de apuração do
imposto ao qual a restituição se refere.
§ 2º. O documento fiscal de
que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD
conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Artigo 30. Em se tratando de
restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta
dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta parte,
deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao
imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se
for o caso.
Parágrafo único. Para efeitos
da restituição do ICMS ST:
I - na modalidade
ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar
de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização;
II - nas demais modalidades,
poderá ser estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de
descumprimento do disposto no caput.
Artigo 31. O visto no
documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade
ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem
homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Os
lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades
abatimento e creditamento não implicam o
reconhecimento da legitimidade dos créditos.".
Art. 6° A Seção II do
Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica
acrescida da Subseção IV-A, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da
Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Artigo 31-A. O contribuinte
substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando
promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em
montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS
ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
Parágrafo único. A
complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo
contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação
promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a
consumidor final não contribuinte.
Artigo 31-B. O valor do
imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o
valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base
de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento
fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta
parte.
§ 1º. Nas hipóteses em que
não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a
complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá
ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com
fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a
quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação
destinada a consumidor final.
§ 2º. Nos casos em que houver
redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor
final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria
nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º. Na hipótese em que a
mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no
§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional
corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste
artigo.
Artigo 31-C. Nos casos em que
o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo
presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de
circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o
disposto nesta subseção.
§ 1º. Somente fará jus à
restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o
repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de
tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou,
caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do
Fisco.
§ 2º. Para fins de cálculo da
restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as
entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos
sem a observância do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do
art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo
do ICMS ST informado no registro "88STITNF" ou nos campos do Grupo
relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou Código de Situação
Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.
§ 3º. A restituição do ICMS
ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de
mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou
empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Artigo 31-D. A restituição de
que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para
as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da
base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento
fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação
interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da
nota fiscal de entrada.
§ 1º. Nas hipóteses em que
não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a
restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser
utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com
fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a
quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação
destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST
relativo ao estoque.
§ 2º. Nos casos em que houver
redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor
final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria
nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º. Em se tratando de
mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor do referido
adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos
termos deste artigo.
§ 4º. O valor apurado nos
termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do
imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária,
observadas as condições estabelecidas nesta subseção.
§ 5º. O valor de que trata o
§ 3º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido
pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao
adicional de alíquota devido ao FEM.
Artigo 31-E. O contribuinte
que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica
obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os
registros "10", "11", "88STES",
"88STITNF" e "90" de todas as mercadorias submetidas ao
referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo
digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita
Estadual - SRE.
§ 1º. Os arquivos de que trata
o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via
internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia
vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.
§ 2º. Nos casos em que houver
valores a restituir, o contribuinte também deverá transmitir os arquivos
mencionados no caput relativos aos períodos anteriores até a data do último
inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já
transmitidos.
§ 3º. Os arquivos de que
trata o caput deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos
documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência
dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas, sob pena de serem
exigidos os valores indevidamente lançados a título de restituição.
Artigo 31-F. O contribuinte
emitirá, ao final do período de referência, NF-e em
seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - nos casos em que houver
valores a restituir:
a) como natureza da operação:
"Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo";
b) como CFOP, o código 1.603;
c) no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST
e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de
adicional de alíquota devido ao FEM;
d) no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a
restituição se refere;
II - nos casos em que houver
valores a complementar:
a) como natureza da operação:
"Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo";
b) como CFOP, o código 5.949;
c) no grupo "Dados do
Produto", uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS
ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a
título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d) no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a
complementação se refere.
§ 1º. Na hipótese em que
houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas
fiscais distintas.
§ 2º. O contribuinte usuário
da EFD deve escriturar a NF-e de que trata o caput
conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º. O documento fiscal de
que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
I - se o emitente utilizar o
regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 80
(Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS,
modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e
b) deduzir do valor contido
no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher)
da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido
ao FEM, quando for o caso;
II - se o emitente apurar o
ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo
"ICMS ST Operações Subsequentes" do quadro "ST Substituto
Tributário" da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser
restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando
for o caso.
§ 4º. O documento fiscal de
que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
I - se o emitente utilizar o
regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 77.1 (Outros
Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de
que trata o inciso II do caput;
b) no campo 82.1 (Estorno
devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de
alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;
II - se o emitente apurar o
ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo "ICMS ST Operações Subsequentes"
do quadro "ST Substituto Tributário" da DeSTDA,
deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II
do caput.
§ 5º. Os lançamentos
realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam
o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.
Artigo 31-G. O montante do
imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não
ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio
do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar
apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.
Artigo 31-H. Na hipótese de
apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar
o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
I - até o dia nove do mês
subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;
II - até o dia dois do
segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional,
nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.
Parágrafo único. Na situação
em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota devido ao FEM no
período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido por meio
do código de receita 305-3.
Artigo 31-I. Na hipótese de
apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser
utilizado nos períodos subsequentes.".
Art. 7° Na hipótese de
pedidos de restituição relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de
fevereiro de 2019, com fundamento no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS (
LGL 2002\4829 ) , deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data.
Art. 8° No exercício de
2019, a transmissão dos arquivos relativos a períodos anteriores, de que trata
o § 2º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , deverá
retroagir até 1º de março de 2019, ressalvados os arquivos já entregues.
Art. 9° O disposto neste
decreto aplica-se em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou
a complementação ocorridos a partir de 1º de março de 2019, ressalvado o
disposto no art. 10.
Art. 10. Ficam
revogados:
I - o § 4º do art. 23 e o
art. 26, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 )
- RICMS;
II - o Decreto nº 47.530, de
12 de novembro de 2018 ( LGL 2018\10144 ) .
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de
novembro de 2018, relativamente ao disposto no inciso II do art. 10 deste
decreto;
II - a partir de 1º de março
de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 5 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33631
REF_LEST MG