COFINS - SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGUROS - NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS - RESTITUIÇÃO - MEF 33634 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 666, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS
DE SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS. RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de as sociedades
corretoras de seguros apurarem pagamento indevido ou maior que o devido, em
razão de decisão do STJ, que reconheceu que essas sociedades não se encontram
no rol de entidades constantes no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o
prazo para pleitear a restituição, na ausência de modulação de efeitos dessa
decisão, será de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o
devido, consoante estabelece a legislação em vigor.
A decisão do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, que reconheceu que as sociedades corretoras de seguros, as
quais não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com agentes
autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art.
22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, não se limita apenas à majoração da
alíquota da Cofins, mas se espraia para outras
relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao
mesmo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, o qual se conecta ao sistema de
apuração da Cofins por meio do art. 3º, § 6º, da Lei
nº 9.718, 1998, ou à expressão nele contida.
A vinculação da RFB à citada
decisão do STJ implica o reconhecimento da cobrança indevida, mas não implica o
dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência
ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 5.172, arts.
150, 165 e 168; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1991, arts. 73 e 74; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Súmula 584
do STJ; IN RFB nº 1.285, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 1º;
IN RFB nº 1.628, de 2016, arts. 1º e 2º; Portaria
PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017;
Parecer CST/SIPR nº 830, de 1991, e NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2016.
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo
efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse
ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB
nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.01.2018)
BOAD9608—WIN/INTER
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