COFINS - SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS - NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS - RESTITUIÇÃO - MEF 33634 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 666, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO  :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS. RESTITUIÇÃO.

                Na hipótese de as sociedades corretoras de seguros apurarem pagamento indevido ou maior que o devido, em razão de decisão do STJ, que reconheceu que essas sociedades não se encontram no rol de entidades constantes no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o prazo para pleitear a restituição, na ausência de modulação de efeitos dessa decisão, será de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido, consoante estabelece a legislação em vigor.

                A decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconheceu que as sociedades corretoras de seguros, as quais não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, não se limita apenas à majoração da alíquota da Cofins, mas se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, o qual se conecta ao sistema de apuração da Cofins por meio do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718, 1998, ou à expressão nele contida.

                A vinculação da RFB à citada decisão do STJ implica o reconhecimento da cobrança indevida, mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 5.172, arts. 150, 165 e 168; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1991, arts. 73 e 74; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Súmula 584 do STJ; IN RFB nº 1.285, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.628, de 2016, arts. 1º e 2º; Portaria PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer CST/SIPR nº 830, de 1991, e NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2016.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA.

                É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 03.01.2018)

 

BOAD9608—WIN/INTER

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