PIS/PASEP E COFINS - ADIANTAMENTO
A FORNECEDORES - REGIME NÃO CUMULATIVO - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA - INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA ZERO - INAPLICABILIDADE - MEF 33635 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
As
variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio
são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins,
como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa
contribuição.
Por
representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior,
os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do
Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins
incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º,
caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº
5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST
nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST nº 1, de 1983.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
As
variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio
são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base
de cálculo dessa contribuição.
Por representarem direitos do
Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses
fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de
2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a
esses direitos.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, §
3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST nº 1, de 1983.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU. 03.01.2018)
BOAD9610—WIN/INTER
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