PIS/PASEP E COFINS - ADIANTAMENTO A FORNECEDORES - REGIME NÃO CUMULATIVO - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA ZERO - INAPLICABILIDADE -  MEF 33635 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO  :   CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

                As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.

                Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST nº 1, de 1983.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.

                As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.

                Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST nº 1, de 1983.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU. 03.01.2018)

 

BOAD9610—WIN/INTER

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