ICMS - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS
- ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 33636 - LEST MG
Consulta nº : 069/2018
PTA nº : 45.000015011-78
Consulente : Tecnosider Siderurgia Ltda.
Origem : Sete
Lagoas - MG
E M E N T A
ICMS - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS - O procedimento a ser
adotado no caso de recolhimento a maior de ICMS é o pedido de restituição do
imposto pago indevidamente, conforme previsão contida no art. 92 do RICMS/2002
e arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008,
atentando-se para as exigências contidas no subitem 4.2 da Instrução Normativa
DLT/SRE nº 03/1992, no caso de emissão de documento fiscal com quantidade de
mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa
(CNAE 2411-3/00).
Informa
que emite notas fiscais destinando ferro gusa para a
empresa Votorantim Siderurgia
S/A, sediada em Barra Mansa e Rezende, no estado do Rio de Janeiro.
Menciona
que a Votorantim Siderurgia S/A expurga impurezas como escórias e resíduos e
registra a entrada no seu estoque pelo peso líquido apurado.
Acrescenta
que a destinatária paga a mercadoria pelo peso líquido, e emite uma declaração
para o remetente, de que não se beneficiou do crédito do ICMS relativo aos
valores dos descontos.
Cita
o subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992,
e diz que o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, devendo ser o
pedido instruído com a documentação ali definida.
Salienta
que, apesar da referida Instrução Normativa ter sido editada em 1992, a mesma
continua em vigor e suas exigências buscam comprovar que, de fato, o recolhimento
pelo remetente se deu a maior, já que, no destino se detectou que a quantidade
e valores estavam a maior e não houve aproveitamento de crédito de ICMS pela
destinatária desta parcela em excesso.
Ressalta
que, com o advento do SPED Fiscal, os livros citados na IN DLT/SRE nº 03/1992
foram extintos, sendo substituídos pelos arquivos magnéticos, transmitidos
mensalmente ao SPED, conforme determina o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1.
Com a extinção dos livros citados na alínea “b” do subitem 4.2 da IN DLT/SRE nº
03/1992, a Consulente está obrigada a apresentar tão somente a declaração
constante da alínea “a”, ou há previsão legal de outros documentos?
2.
Apresentando a documentação informada na pergunta anterior, poderá a Consulente
se creditar dos valores do ICMS recolhido a maior nas operações acima citadas,
nos últimos 60 meses, atualizando os valores?
3.
Em caso afirmativo, por qual índice de correção?
RESPOSTA
A
Instrução Normativa nº 03/1992, que tratada restituição do imposto recolhido
indevidamente no caso de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de
mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, dentre outros, prevê
expressamente no subitem 4.2 que deverão ser apresentadas as cópias
reprográficas dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS
onde foram feitos os lançamentos, além da declaração do destinatário de que não
efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença na quantidade da
mercadoria ou valor.
O
Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital - EFD, definiu que os livros Registro de Entradas e Registro de
Apuração do ICMS, dentre outros, serão escriturados através da Escrituração
Fiscal Digital, sendo vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos nele
listados, de forma diversa:
Cláusula
primeira. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
(...)
§
3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I
- Livro Registro de Entradas;
II
- Livro Registro de Saídas;
III
- Livro Registro de Inventário;
IV
- Livro Registro de Apuração do IPI;
V
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI
- documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
VII
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Por
sua vez, na Escrituração Fiscal Digital os livros fiscais “Registro de
Entradas” e “Registro de Saídas” são substituídos pelos lançamentos efetuados
nos Blocos “C” e “D” e o livro “Registro de Apuração do ICMS” pelos lançamentos
efetuados no Bloco “E”, conforme informação contida no “Manual introdutório
para lançamentos e ajustes na Escrituração Fiscal Digital”, disponível no
endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-introdutorio-para-lancamentos-e-ajustes-na-EFD-MG-2017-08.pdf:
4
- Estrutura do arquivo digital da EFD (blocos, registros e campos):
O
arquivo digital da EFD é constituído pelo agrupamento dos blocos que
formam a escrituração de um período. Os blocos são formados por registros (de
abertura; de dados; e de encerramento), sendo que cada um deles se refere a um
agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. Por sua
vez, cada registro é composto de campos, os quais contêm dados que devem ser
apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do
respectivo registro.
(...)
Desta
forma, conforme quadro acima, os lançamentos feitos nos Blocos C e D
“equivalem” àqueles dos livros de “Registros de Entrada” e “Registros de
Saída”; os lançamentos feitos no Bloco E “equivalem” àqueles dos livros de
“Registro de Apuração do IPI” e “Registro de Apuração do ICMS”; e assim
sucessivamente.
Após
estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:
1.
Visando o cumprimento do disposto na alínea “b” do subitem 4.2 da Instrução
Normativa DLT/SRE nº 03/1992, a Consulente deverá apresentar os lançamentos dos
documentos fiscais na escrituração do destinatário, que são objeto do pedido de
restituição, através dos relatórios “Registros Fiscais dos Documentos de
Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços” e “Registros Fiscais de
Apuração do ICMS”, gerados através do Programa Validador e Assinador
(PVA), disponível no endereço
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd.
Os
citados relatórios correspondem aos livros “Registro de Entradas” e “Registro
de Apuração do ICMS” e traduzem as informações prestadas nos blocos “C”, “D” e
“E” da Escrituração Fiscal Digital do destinatário, conforme explicado
anteriormente.
2.
Não. O procedimento correto a ser adotado pela Consulente, no caso de
recolhimento a maior de ICMS, é o pedido de restituição do imposto pago
indevidamente, conforme previsão contida no art. 92 do RICMS/2002 e arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, atentando-se para as exigências contidas no subitem 4.2 da
Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.
Em relação ao pedido de
restituição dos períodos pretéritos, deverá ser observado o período decadencial
de 5 anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.
Esclareça-se
que não há previsão, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para
atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente no caso de
restituição dos mesmos.
Outrossim,
conforme exposto, o destinatário expurga impurezas e escória, lançando em sua
escrita fiscal apenas o peso líquido do ferro gusa. Todavia, é necessário
esclarecer que a escória não se caracteriza como um simples resíduo ou
impureza, e sim um subproduto, inclusive com valor comercial. Portanto, para
efeitos de tratamento tributário, caso se trate efetivamente de escória, as
operações com esse subproduto são normalmente tributadas pelo ICMS, devendo ser
observadas também as obrigações tributárias acessórias a elas inerentes.
Neste
sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 105/2009 e
106/2011.
3.
Prejudicado.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha
adotado os procedimentos acima expostos.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente
ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza
Diretor de Orientação e
Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10550—WIN/INTER
REF_LEST MG