ICMS - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 33636 - LEST MG

 

Consulta nº     :   069/2018

PTA nº              :   45.000015011-78

Consulente      :   Tecnosider Siderurgia Ltda.

Origem             :   Sete Lagoas - MG 

 

E M E N T A

 

                ICMS - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS - O procedimento a ser adotado no caso de recolhimento a maior de ICMS é o pedido de restituição do imposto pago indevidamente, conforme previsão contida no art. 92 do RICMS/2002 e arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, atentando-se para as exigências contidas no subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, no caso de emissão de documento fiscal com quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).

                Informa que emite notas fiscais destinando ferro gusa para  a  empresa  Votorantim  Siderurgia  S/A, sediada em Barra Mansa e Rezende, no estado do Rio de Janeiro.

                Menciona que a Votorantim Siderurgia S/A expurga impurezas como escórias e resíduos e registra a entrada no seu estoque pelo peso líquido apurado.

                Acrescenta que a destinatária paga a mercadoria pelo peso líquido, e emite uma declaração para o remetente, de que não se beneficiou do crédito do ICMS relativo aos valores dos descontos.

                Cita o subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992, e diz que o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, devendo ser o pedido instruído com a documentação ali definida.

                Salienta que, apesar da referida Instrução Normativa ter sido editada em 1992, a mesma continua em vigor e suas exigências buscam comprovar que, de fato, o recolhimento pelo remetente se deu a maior, já que, no destino se detectou que a quantidade e valores estavam a maior e não houve aproveitamento de crédito de ICMS pela destinatária desta parcela em excesso.

                Ressalta que, com o advento do SPED Fiscal, os livros citados na IN DLT/SRE nº 03/1992 foram extintos, sendo substituídos pelos arquivos magnéticos, transmitidos mensalmente ao SPED, conforme determina o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Com a extinção dos livros citados na alínea “b” do subitem 4.2 da IN DLT/SRE nº 03/1992, a Consulente está obrigada a apresentar tão somente a declaração constante da alínea “a”, ou há previsão legal de outros documentos?

                2. Apresentando a documentação informada na pergunta anterior, poderá a Consulente se creditar dos valores do ICMS recolhido a maior nas operações acima citadas, nos últimos 60 meses, atualizando os valores?

                3. Em caso afirmativo, por qual índice de correção?

 

                RESPOSTA

                A Instrução Normativa nº 03/1992, que tratada restituição do imposto recolhido indevidamente no caso de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, dentre outros, prevê expressamente no subitem 4.2 que deverão ser apresentadas as cópias reprográficas dos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os lançamentos, além da declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença na quantidade da mercadoria ou valor.

                O Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, definiu que os livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, dentre outros, serão escriturados através da Escrituração Fiscal Digital, sendo vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos nele listados, de forma diversa:

 

                Cláusula primeira. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

                (...)

                § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

                I - Livro Registro de Entradas;

                II - Livro Registro de Saídas;

                III - Livro Registro de Inventário;

                IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

                V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

                VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

                VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

                Por sua vez, na Escrituração Fiscal Digital os livros fiscais “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas” são substituídos pelos lançamentos efetuados nos Blocos “C” e “D” e o livro “Registro de Apuração do ICMS” pelos lançamentos efetuados no Bloco “E”, conforme informação contida no “Manual introdutório para lançamentos e ajustes na Escrituração Fiscal Digital”, disponível no endereço  http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-introdutorio-para-lancamentos-e-ajustes-na-EFD-MG-2017-08.pdf:

 

                4 - Estrutura do arquivo digital da EFD (blocos, registros e campos):

                O arquivo digital da EFD é constituído pelo agrupamento dos blocos que formam a escrituração de um período. Os blocos são formados por registros (de abertura; de dados; e de encerramento), sendo que cada um deles se refere a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. Por sua vez, cada registro é composto de campos, os quais contêm dados que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro.

                (...)

                Desta forma, conforme quadro acima, os lançamentos feitos nos Blocos C e D “equivalem” àqueles dos livros de “Registros de Entrada” e “Registros de Saída”; os lançamentos feitos no Bloco E “equivalem” àqueles dos livros de “Registro de Apuração do IPI” e “Registro de Apuração do ICMS”; e assim sucessivamente.

 

                Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:

                1. Visando o cumprimento do disposto na alínea “b” do subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, a Consulente deverá apresentar os lançamentos dos documentos fiscais na escrituração do destinatário, que são objeto do pedido de restituição, através dos relatórios “Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços” e “Registros Fiscais de Apuração do ICMS”, gerados através do Programa Validador e Assinador (PVA), disponível no endereço  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd.

                Os citados relatórios correspondem aos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Apuração do ICMS” e traduzem as informações prestadas nos blocos “C”, “D” e “E” da Escrituração Fiscal Digital do destinatário, conforme explicado anteriormente.

                2. Não. O procedimento correto a ser adotado pela Consulente, no caso de recolhimento a maior de ICMS, é o pedido de restituição do imposto pago indevidamente, conforme previsão contida no art. 92 do RICMS/2002 e arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, atentando-se para as exigências contidas no subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.

                Em relação ao pedido de restituição dos períodos pretéritos, deverá ser observado o período decadencial de 5 anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.

                Esclareça-se que não há previsão, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente no caso de restituição dos mesmos.

                Outrossim, conforme exposto, o destinatário expurga impurezas e escória, lançando em sua escrita fiscal apenas o peso líquido do ferro gusa. Todavia, é necessário esclarecer que a escória não se caracteriza como um simples resíduo ou impureza, e sim um subproduto, inclusive com valor comercial. Portanto, para efeitos de tratamento tributário, caso se trate efetivamente de escória, as operações com esse subproduto são normalmente tributadas pelo ICMS, devendo ser observadas também as obrigações tributárias acessórias a elas inerentes.

                Neste sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 105/2009 e 106/2011.

                3. Prejudicado.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10550—WIN/INTER

REF_LEST MG