AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO
- TIPIFICAÇÃO - REGÊNCIA DO CPC DE 1973 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 33637 - LT
PROCESSO TRT/AR Nº
0010015-63.2016.5.03.0000
Autor : Valdeci Gonçalves de Almeida
Réus : 1)
Sustenta Perfis Metálicos Ltda.
2) Açomar LTDA.
3) W&F Indústria
e Comércio Ltda.
Relatora : Desembargadora
Denise Alves Horta
EMENTA:
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TIPIFICAÇÃO. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Conforme diretriz da Súmula 402 do TST, “(...) Documento
novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda,
mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo. (...)”. Nesse viés, de fundamental importância que o documento,
apontado como novo, não seja contemporâneo à prolação da decisão que se
pretende rescindir e, por si só, possibilite decisão favorável ao autor da ação
rescisória. Destarte, não se afigura viável o pleito de corte rescisório
suscitado com base no inciso VII, do artigo 485, do CPC de 1973, quando
constatado que os documentos, qualificados como “novos”, foram constituídos em
data posterior àquela em que proferida a sentença rescindenda e, ainda que
considerados, não são suficientes para assegurar o provimento almejado em sede
de novo julgamento.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que figuram,
como autor, VALDECI GONÇALVES DE ALMEIDA, e, como rés, 1) SUSTENTA PERFIS
METÁLICOS LTDA., 2) AÇOMAR LTDA. e 3) W & F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se
de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por VALDECI GONÇALVES DE ALMEIDA, em desfavor de
SUSTENTA PERFIS METÁLICOS LTDA., AÇOMAR LTDA. e W & F INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., visando, com fulcro nos incisos III e VII, do artigo 485 do CPC de 1973,
a rescisão da sentença proferida na reclamação trabalhista processada sob o nº
0010525-88.2013.5.03.0030, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Contagem/MG.
Em
sua peça exordial, o autor alegou a existência de
fato novo capaz de rescindir a sentença prolatada no feito trabalhista quanto à
formação de grupo econômico entre as reclamadas, ora rés.
Apresentou
documentos qualificados como novos e que, no seu entendimento, comprovam a
suposta confusão patrimonial e/ou fraude trabalhista operada pelas empresas.
Sustentou que houve “colusão
das partes recorridas a fim de fraudar a lei, bem como o dolo da parte
vencedora (reclamada) em detrimento da parte vencida (reclamante).” (Id:
41d1615 - p. 2).
Aduziu
que a decisão administrativa de nº 21.471/41 do Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais, e os acórdãos prolatados pelo TRT da 3ª Região,
colacionados aos autos eletrônicos da presente ação rescisória, evidenciam o
fato de que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, o que justifica o
reconhecimento da responsabilidade solidária das rés.
Argumentou
que a prova testemunhal produzida nos autos do processo de nº
0010485-09.2013.5.03.030 também ratifica a tese da formação de grupo econômico
entre as empresas.
Afirmou
que, em sua atuação no feito trabalhista, o juízo foi induzido a erro e não
tinha conhecimento dos documentos juntados aos autos da presente ação
rescisória, uma vez que o reclamante não teve como fazer uso de tal
documentação na fase de instrução probatória do feito trabalhista.
Pontuou
que os contratos sociais colacionados pelas próprias empresas comprovam a
formação do grupo econômico. Destacou que nos quadros societários figuram
pessoas do mesmo grupo familiar, com o mesmo endereço residencial, observada,
ainda, a identidade do objeto social ligado ao serviço metalúrgico.
Insistiu
em alegar que “restou claro nos autos que havia unicidade de comando (...),
sendo inconteste que existe uma relação de coordenação” entre as rés. (Id:
41d1615 - p. 9).
Requereu
lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente
isenção do depósito prévio.
Pugnou
pelo corte rescisório da sentença originária e, em novo julgamento, em razão
dos documentos novos apresentados e da comprovação de conluio e fraude havidos
entre as empresas/rés, suscitou a declaração de responsabilidade solidária e,
por eventualidade, de condenação subsidiária das reclamadas, “sob pena de
violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT, artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 335 do
CPC.”
Pediu,
ao final, a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios.
Atribuiu
à causa o valor de R$12.000,00.
Colacionou
documentos, entre eles, instrumento de mandato (Id:c07d10), declaração de
insuficiência econômica (Id: 5134bba), sentença rescindenda (Id: 5f467c5 e Id:
28c2e48) e certidão alusiva ao trânsito em julgado (Id: 2e3dc92).
No
caso, por meio do despacho de Id: d093921, foi deferida ao autor a gratuidade
de justiça vindicada, pelo que isento da realização do depósito prévio previsto
no artigo 836 da CLT (artigo 6º, da IN nº 31/TST).
Admitido o processamento da ação
rescisória (despacho - Id: d093921), as rés foram citadas para, no prazo de 15
(quinze) dias, responderem aos termos da ação (artigo 491 do CPC).
A
ré AÇOMAR LTDA. apresentou contestação (Id: c79dce1). Sustentou a tese de que
não tem qualquer relação com as demais empresas, também indicadas para ocupar o
polo passivo da presente ação. Arguiu a ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de
autenticação dos documentos coligidos pelo autor. Aduziu que os documentos
apresentados não podem ser qualificados como novos. Argumentou que “os
supostos ‘documentos novos’ (...) não satisfazem nenhum dos requisitos
necessários à autorização do corte rescisório nos termos do art. 485, VII, por
terem sido todos produzidos depois de prolatada a Sentença rescindenda e por
não serem capazes, por si só, de garantir um julgamento favorável ao Autor.”
(Id: c79dce1 - p. 6). Disse que não houve demonstração de dolo para ocultar a
verdade dos fatos, mesmo porque a instrução processual no feito subjacente
seguiu curso normal, tendo as partes produzido as provas que entenderam
necessárias à época. Acrescentou que não houve nenhum indício de conluio entre
ela com as demais rés capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada.
Insistiu em alegar a inexistência de formação de grupo econômico. Pontuou que
os elementos probatórios do feito originário e desta ação rescisória não são
suficientes para demonstrar a existência de relação de coordenação, de
administração e direção comum entre as rés, pelo que não há como se cogitar de
novo julgamento, com a condenação solidária ou subsidiária, como pretendido
pelo autor. Pugnou, por eventualidade, para que, em caso de sucumbência, os
honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual de 10%, assegurando-se a
não incidência da contribuição previdenciária cota parte do empregador na base
de cálculo da verba honorária. Pretendeu a improcedência do pleito rescisório.
Insurgiu-se contra a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao
autor.
Juntou
documentos , dentre eles, procuração (Id: e96b6ed).
As
rés SUSTENTA PERFIS METÁLICOS LTDA. e W & F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. não
apresentaram defesa (certidões - Id’s: 9a1ee27 e
9864293).
Intimado,
o autor manifestou-se sobre a resposta apresentada pela ré AÇOMAR LTDA. (Id:
a679167).
Conforme
despacho de Id: 2665b8, ao reexame dos autos eletrônicos julgou-se satisfatório
o acervo probatório e declarou encerrada a instrução probatória.
O
autor apresentou razões finais e documentos a ela anexados (Id: 51e94df). A ré
AÇOMAR LTDA. também apresentou razões finais (Id: f0f76c).
O Ministério Público do
Trabalho, por meio da manifestação da d. Procuradora Júnia
Castelar Savaget, sugeriu o
prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pronunciamento nas demais
fases processuais, nos termos da Lei 75/93 (Id: 355ed56).
É
o relatório.
JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE
Cumpre
enfatizar que a presente ação foi ajuizada 07.01.2016 (Id: 41d1615), ou seja,
na vigência do antigo Código de Processo Civil, tendo como fundamento os
incisos III e VII, do art. 485 do CPC de 1973, diploma processual que rege o
seu exame e julgamento.
AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUI-ÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO:
DOCUMENTOS
SEM AUTENTICAÇÃO
Em
sua contestação (Id: c79dce1), a ré AÇOMAR LTDA. arguiu a preliminar em
epígrafe, ao argumento de que os documentos coligidos pelo autor não se
encontram autenticados, tampouco foram declarados autênticos pelo subscritor da
presente ação rescisória. Citou a O.J. nº 84 da
SDI-2/TST.
Sem
razão, todavia.
De
início, registro que à ação rescisória são aplicáveis as normas referentes ao
sistema de processo judicial eletrônico, a exemplo da Lei 11.419/2006 que
dispõe, dentre outras matérias, sobre a informatização do processual judicial,
e em seu art. 11 estabelece o seguinte:
“Art.
11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida
nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”
(Destaquei).
Por
igual, cito, ainda, a Resolução nº 136/2014 do CSJT, alterada pela Resolução nº
154/2015 do CSJT, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de
informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua
implementação e funcionamento, com destaque para a disposição do seu art. 19, a
saber:
“Art.
19. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais, os
documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do
Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público do Trabalho,
pelas procuradorias e por advogados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” (Destaquei).
Portanto, a exigência da
autenticação tal como preconizada na O.J. nº 84 da
SDI-2/TST afigura-se dispensável em relação ao processo eletrônico, como no
presente caso.
Assinalo,
outrossim, que a impugnação e/ou arguição de falsidade dos documentos
apresentados de forma eletrônica ou digitalizados enseja motivação específica
da parte interessada. Desse modo não é suficiente para tal desiderato a mera
alegação genérica de que a inicial foi instruída com documentos sem
autenticação.
Rejeito.
GRATUIDADE
DA JUSTIÇA
Insurgiu-se
a ré AÇOMAR LTDA. contra a decisão que deferiu os benefícios da justiça
gratuita ao autor e o isentou do depósito prévio. Pugnou seja determinada a
intimação para que o autor efetue o recolhimento do depósito prévio, nos termos
do art. 836, da CLT, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(item 4 - Id: c79dce1 - p. 9).
Examino.
Tendo
em conta a declaração de hipossuficiência apresentada (inicial, item 4.1, p.
11, Id: 41d1615; documento Id: 5134bba), e não desconstituída pelas rés,
mantenho a decisão que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça,
pelo que isento da realização do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT
(artigo 6º, da IN nº 31/TST).
Por
assim ser, e satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação,
admito a presente ação rescisória.
JUÍZO
DE MÉRITO
DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE
VENCIDA, OU DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI (INCISO III, DO
ART. 485, DO CPC/1973)
O
autor alegou a existência de fato novo capaz de rescindir a sentença prolatada
no feito trabalhista em que não foi reconhecida a formação de grupo econômico
entre as então reclamadas, indicadas para ocupar o polo passivo da presente
ação rescisória. Aduz que a análise dos documentos juntados evidencia “de
forma cristalina a colusão das partes recorridas a fim de fraudar a lei, bem
como o dolo da parte vencedora (reclamada) em detrimento da parte vencida
(reclamante).” (Id: 41d1615 - p. 2).
Examino.
O
dolo de que trata o inciso III, do artigo 485, do CPC de 1973, diz respeito à
atuação da parte, na demanda, com emprego de astúcia, artimanha, ardil, de modo
a dificultar ou impedir a defesa de seu ex adverso ou induzir a erro o
juízo, conduzindo, então, a um resultado a si favorável, na decisão
rescindenda.
Ao
exame do processado, verifico que, não obstante a formação de grupo econômico
entre as empresas SUSTENTA PERFIS METÁLICOS e AÇOMAR, o Juiz sentenciante
decidiu, à míngua de prova, por não reconhecer a existência do grupo econômico
das duas reclamadas em relação à ré W & F INDÚSTRIA e COMÉRCIO, bem como
afastou a hipótese de que as reclamadas SUSTENTA E AÇOMAR teriam sido beneficiárias
dos préstimos laborais do reclamante, motivos pelos quais julgou improcedente o
pedido de condenação solidária ou subsidiária das citadas empresas (SUSTENTA e
AÇOMAR).
Como
visto, a sentença não decorreu de um engano tecido pelas rés, tampouco de má-fé
ou de artimanhas por elas engendradas, mas da ausência de elementos probatórios
no feito de origem capazes de demonstrar a comunhão de interesses entre as
reclamadas, de modo a configurar a relação de grupo econômico e, via de
consequência, amparar a condenação solidária ou subsidiária ali vindicada.
Destarte,
resta afastada a hipótese de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, conforme alegado na exordial.
Noutro
passo, a exegese da segunda parte, do inciso III, do art. 485, do CPC de 1973,
é de que as partes, ocupantes dos polos ativo e passivo da lide trabalhista
precedente, tenham praticado, em comum acordo, ato fraudulento, com o objetivo
de prejudicar terceiro ou impedir a aplicação da norma legal, o que não condiz
com os fatos e as argumentações descritos pelo autor.
Aliás,
na colusão não há como se conceber um dos litigantes como vítima, circunstância
que obsta o pleito desconstitutivo no particular
aspecto.
Nestes
termos, improcede a pretensão exordial
suscitada com base no inciso III, do art. 485, do CPC/1973.
DOCUMENTO
NOVO (INCISO VII, DO ARTIGO 485, DO CPC/1973)
Conforme
anteriormente relatado, segundo a narrativa exordial,
o autor apresentou documentos qualificados como novos e que, no seu
entendimento, comprovariam a suposta confusão patrimonial e/ou fraude
trabalhista operada pelas empresas. Anexou a decisão administrativa nº
21.471/41 do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e acórdãos
prolatados pelo TRT da 3ª Região, com o fito de demonstrar que as empresas rés,
então reclamadas no feito originário, fazem parte do mesmo grupo econômico, o
que justificaria o reconhecimento da responsabilidade solidária vindicada.
Argumentou que a prova testemunhal produzida nos autos do processo de nº
0010485-09.2013.5.03.030 também ratificaria a tese da formação de grupo
econômico entre as empresas. Pontuou, ainda, que os contratos sociais
colacionados pelas próprias empresas comprovariam a formação do grupo
econômico. Destacou que nos quadros societários figuram pessoas do mesmo grupo
familiar, com o mesmo endereço residencial, observada, ainda, a identidade do
objeto social ligado ao serviço metalúrgico.
Analiso.
Nos termos da Súmula 402 do TST,
“(...) Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização,
à época, no processo. (...)” .
Ao exame do processado, verifico
que alguns dos documentos apresentados pelo Autor dizem respeito a fatos
ocorridos depois de 26.03.2014, ou seja, após a data em que prolatada a
sentença objurgada (Id: 5f467c5). Confira-se, no aspecto: o acórdão prolatado
no Processo de nº 0010076-30.2013.5.03.0031, aos 17.12.2014 (Id: 95d48f5); o
acórdão prolatado Processo de nº 0010296-19.2013.5.03.0131, em 09.04.2014 (Id:
b3a1000), e a ata de audiência realizada em 13.10.2014, pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Contagem, na Ação Trabalhista processado nº
0010485-09.2013.5.03.0030 (Id: 4e540ee).
Como visto, os citados
documentos não se qualificam como novos, nos exatos termos da definição legal,
uma vez que foram constituídos em datas posteriores à prolação da sentença que
ora se busca rescindir, situação que constitui óbice instransponível ao corte
rescisório almejado.
Na hipótese, a decisão
administrativa nº 21.471/14 do 1º Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais e os contratos sociais das rés, também apontados para embasar a
pretensão exordial, são anteriores à sentença
rescindenda prolatada, reitero, em 26.03.2014.
Todavia, o autor não logrou êxito
em comprovar a sua impossibilidade quanto à não utilização oportuna dos
aludidos documentos, não sendo suficiente para tal desiderato a sua mera
alegação de que não conseguiu fazer uso da referida documentação, à época da
instrução probatória. Aliás, o autor admitiu que tinha conhecimento da
existência dos contratos sociais, ao informar que teriam sido apresentados ao
feito originário pelas próprias rés, então reclamadas.
Nesse contexto, à míngua de
prova em contrário, constata-se que o autor poderia ter feito uso da aludida
documentação, sem nenhum embaraço.
Registro que a disposição do
inciso VII, do art. 485, do CPC de 1973, não está a respaldar a negligência da
parte, a quem cabe haurir esforços para fazer a prova de suas alegações,
instruindo a causa, no momento processual oportuno, com toda a documentação
existente disponível quando da sua atuação na demanda.
Não fora isso, ainda que pudesse
contornar tal obstáculo, verifico, pelo contexto fático e probatório
apresentados à aferição à época e pelos fundamentos consignados na sentença
rescindenda, que a documentação em apreço (contratos sociais e decisão
administrativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais) não
seria, por si só, capaz de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável ao
autor, mormente se considerada a motivação do Juiz sentenciante ali aposta , a
saber:
“A segunda e terceira reclamadas
(Sustenta e Açomar), de fato, integram um mesmo grupo
econômico. (...) Os sócios da terceira reclamada têm parentesco mais próximo
com o sócio da segunda reclamada - sr. Rodrigo de
Castro Duarte, tanto que residem na mesma localidade e possuem o mesmo
sobrenome “Casto Duarte”. (...) Por outro lado, não há nenhuma prova nos autos
que justifique o grupo econômico com a primeira reclamada ou mesmo que esta
tenha se beneficiado dos serviços do autor, o que enseja a improcedência dos
pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda e terceira
reclamadas.” (decisão de origem - Id: 28c2e48).
Registro, por oportuno, que os
acórdãos anexados com as razões finais são distintos e não foram indicados na exordial como documentos novos, pelo que não integram o
objeto da presente análise.
Em vista do exposto, indefiro o
pleito rescisório suscitado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC de
1973.
ERRO DE FATO (INCISO VIII, DO
ARTIGO 485, DO CPC de 1973)
Em sua peça exordial,
o autor alega que “o juízo em que tramitou a demanda FOI INDUZIDO AO ERRO e
não conhecida os documentos que se junta nestes autos (...)”(Id; 41d615 -
p. 5).
Pois bem.
Nesse contexto, não há como se
desconsiderar a hipótese de erro de fato suscitada na referida argumentação exordial, hipótese que atrai a capitulação do pleito desconstitutivo na disposição do inciso IX, do art. 485, do
CPC de 1973, situação que passo a analisar, em face da diretriz da Súmula
408/TST, de seguinte teor:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO
INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART.
966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA” (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22,
25 e 26.04.2016
Não padece de inépcia a petição
inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do
CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não
se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é
lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura
novit curia”). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485,
inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição
inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada
(dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir
da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura
novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 -
inseridas em 20.09.2000).”
Nos
termos da tipificação legal, o erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda
admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável que, tanto num quanto noutro caso, não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inciso
IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973). Exige-se, ainda, que o erro seja de plano
apurável por simples exame dos autos, independentemente de provas.
A
decisão rescindenda, prolatada com base no acervo probatório da lide
subjacente, considerou que, não obstante a formação de grupo econômico entre as
empresas SUSTENTA PERFIS METÁLICOS e AÇOMAR, tal situação fática não restou
comprovada em relação a reclamada W & F INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Tampouco
houve prova de que as empresas do grupo econômico (SUSTENTA E AÇOMAR) tivessem
obtido benefícios em decorrência dos serviços executados pelo então reclamante,
autor da presente ação rescisória, restando indeferida, assim, a condenação
solidária ou subsidiária das citadas empresas (SUSTENTA e AÇOMAR).
Como
visto, a hipótese em exame não se amolda à figura jurídica em referência.
Não
houve erro de percepção do julgador, consistente em uma falha que lhe escapou à
vista, no momento de compulsar os autos do processo, que pudesse tê-lo levado a
afirmar a existência de um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente
ocorrido (formação de grupo econômico entre a empregadora W & F INDÚSTRIA E
COMÉRCIO e as demais empresas reclamadas).
Portanto,
houve decisão fundamentada acerca do fato em tela, o que não autoriza a
rescisão do julgado com base na disposição contida no inciso IX, do art. 485,
do CPC de 1973.
Nesse
exato sentido a O.J. nº 136 da SDI-2/TST, a saber:
“AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de
2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A
caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade
de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e
indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade
dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória
calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC
de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um
silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo
silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas
oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é
afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de
1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e
pronunciamento judicial esmiuçando as provas.”
Nesse
contexto, improcede a pleito de corte rescisório da
sentença com base no inciso IX, do artigo 485, do CPC de 1973.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
A
teor do item II da Súmula 219 do c. TST é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Outrossim,
no caso, cabe destaque a O.J. nº 05 da SDI-2 do TRT
da 3ª Região, a saber:
“AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I
- Em ação rescisória, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera
sucumbência, sendo desnecessária a presença dos requisitos da assistência
sindical e da comprovação, pela parte vencedora, do estado de pobreza previsto
na legislação pertinente.
II
- Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, será isenta da
condenação na verba honorária. (Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud.
10.11.2014, 11.11.2014 e 12.11.2014)”
Assim,
sucumbente o autor, viável a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados das rés, nos termos da
Súmula 219, II, do C. TST e do artigo 20 do CPC de 1973, dos quais, no entanto,
fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita (O.J.
nº 05 da SDI-2 do TRT da 3ª Região).
CONCLUSÃO
Rejeito
a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo e admito a rescisória. No mérito, julgo-a
improcedente.
Honorários
sucumbenciais em prol dos advogados das rés, porém
isento o autor do pagamento correspondente, porque beneficiário da justiça
gratuita.
Custas
de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor atribuído à causa, pelo
autor, isento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo e admito a rescisória. No mérito, julgo-a improcedente.
Honorários sucumbenciais
em prol dos advogados das rés, isento o autor do pagamento correspondente.
Custas de R$ 240,00, calculadas
sobre R$ 12.000,00, valor atribuído à causa, pelo autor, isento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o
presente feito e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
admitiu a rescisória e, no mérito, julgou-a improcedente. Sem divergência,
concedeu isenção ao autor do pagamento dos honorários sucumbenciais
em prol dos advogados das rés. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$
12.000,00, valor atribuído à causa, pelo autor, isento.
Tomaram parte da sessão: Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Relatora),
Márcio Flávio Salem Vidigal (Presidente), Maria Lúcia
Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Emerson José Alves Lage, Rogério Valle Ferreira, Mônica Sette
Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo
Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Taisa Maria Macena de Lima, Luís
Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires e o
Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria.
Observações: Composição em
conformidade com o § 2º do artigo 42 do Regimento Interno deste Egrégio
Regional.
Férias: Exmo. Desembargador
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (substituindo-o o Exmo. Juiz Danilo Siqueira de
Castro Faria).
Ausência justificada: Exmo.
Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.
Participação do d. Ministério
Público do Trabalho: Procuradora Júnia Castelar Savaget.
Sustentação oral: Dr. Bernardo Menicucci Grossi, pela 2ª Ré.
Belo Horizonte, 01 de dezembro
de 2016.
(TRT/3ª
R./ART., Pje, 05.12.2016)
BOLT7621—WIN/INTER
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