INSTRUÇÃO NORMATIVA 1854, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF 33639 - AD
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.169,
de 29 de junho de 2011(LGL\2011\2170) , que estabelece procedimentos especiais de
controle na importação ou na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.282,
de 16 de julho de 2012(LGL\2012\2697) , que dispõe sobre a descarga direta e o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em
vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e
nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB
nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (LGL\2011\2170) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
I - do chefe da unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local
onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele
designado;
II - da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana), mediante
direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira; e
III - do chefe da unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela análise
fiscal da declaração de importação que tenha por objeto mercadoria sob
suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB
nº 1.282, de 16 de julho de 2012 (LGL\2012\2697) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 2º (...)
§ 1º. A descarga direta
para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser
comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que jurisdiciona o local da descarga mediante preenchimento do formulário
de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis contados da data da descarga,
acompanhada:
(...)
§ 3º. O responsável pelo
local alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização
da entrada do veículo transportador." (NR)
"Artigo 3º A entrega
das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do
desembaraço aduaneiro, serão automaticamente autorizados mediante a vinculação
à DI do dossiê eletrônico, que deverá conter:
I - documentos
obrigatórios de instrução do despacho;
II - formulário de
Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste
de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
III - termo de retirada
de amostras, se obrigatória na forma prevista nos §§ 1º e 2º;
IV - relação de quesitos
do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando
determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial;
V - documento de
quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com
jurisdição sobre o local de descarga;
VI - comprovante de
pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM); e
VII - comprovante de
pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a
exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio
Exterior.
§ 1º. Na hipótese de
seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal
vermelho ou cinza de conferência aduaneira, será obrigatória a retirada de
amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria
importada.
§ 2º. Na hipótese de
seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal
amarelo de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lotado na unidade de descarga da mercadoria poderá, em casos justificáveis,
determinar a retirada de amostras para emissão de laudo pericial.
§ 3º. A entrega
antecipada da mercadoria e seu uso pelo importador, previstos no caput, serão
automaticamente autorizados na importação de petróleo e gás natural e seus
derivados, ainda que o importador não disponha de um ou mais documentos
obrigatórios de instrução do despacho, desde que tenham sido anexados ao dossiê
eletrônico os documentos a que se referem os incisos II a VII do caput e os
documentos obrigatórios disponíveis.
§ 4º. Na hipótese
prevista no § 3º, todos os documentos obrigatórios de instrução do despacho
deverão ser anexados até o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 4º."
(NR)
"Artigo 4º O
desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após
a retificação da declaração de importação e a disponibilização à RFB dos
documentos a que se refere o art. 3º.
(...)" (NR)
"Artigo 5º A mensuração
da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização,
observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a
prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada ou a exportar.
(...)" (NR)
Art. 3° A Instrução Normativa RFB
nº 1.282, de 2012 (LGL\2012\2697) , passa a vigorar acrescida do Anexo Único,
nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 1.282, de 2012 (LGL\2012\2697) :
I - os incisos I e II do
§ 3º do art. 2º;
II - o § 1º do art. 5º;
III - o art. 7º; e
IV - o inciso I do art.
9º.
Art. 5° Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
MEF33_33639
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