PIS/PASEP E COFINS - OPERAÇÕES DE
RETROCESSÃO - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - MEF 33640 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A
importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no
Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a
aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º;
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A
importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no
Brasil é fato gerador da Cofins-Importação calculada mediante aplicação da
alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de
cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor
pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de
prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º;
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.01.2018)
BOAD9607—WIN/INTER
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