IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ACONDICIONAMENTO - PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS - MEF 33641 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO  :   IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIA-LIZADOS - IPI

 

                EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.

                Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU. 03.01.2018)

 

BOAD9612—WIN/NTER

REF_AD