IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - ACONDICIONAMENTO - PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS - MEF 33641 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIA-LIZADOS - IPI
EMENTA:
ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para
um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não
basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização
previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte
produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim,
o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de
industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que
resulte produto não-tributado (com notação “NT” na
Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI,
na operação realizada.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010),
art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU. 03.01.2018)
BOAD9612—WIN/NTER
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