ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF 33643 - LEST MG
Consulta nº : 066/2018
PTA nº : 45.000014621-48
Consulente : DVL
- Distribuidora Via Láctea Ltda.
Origem : Santa
Luzia - MG
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - Nas devoluções em
operações internas de mercadoria sujeita a ST, deve ser destacado apenas o
ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações Complementares”. Nas
devoluções em operação interestadual, para fins de creditamento
do imposto, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de
produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa
que seu objeto social é o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene
pessoal, comércio de gêneros alimentícios, cigarros em geral com vendas por
atacado, bem como a prestação de serviços de “operador logístico”, dentre os
quais, serviços de transporte rodoviário de cargas, cessão de espaço físico
para abrigar empresas que realizarão estocagem e faturamento de seus produtos,
e também representação comercial por conta de terceiros.
Menciona
que adquire produtos sujeitos à tributação normal do ICMS, com o imposto
destacado na nota fiscal de aquisição, e também produtos sujeitos à apuração do
imposto pela sistemática da substituição tributária, sendo que, neste último
caso, recebe os produtos também com o ICMS/ST destacado na nota fiscal de
aquisição das mercadorias.
Acrescenta
que, em diversas situações, recebe mercadorias que dão entrada em seu
estabelecimento com avarias ou em desconformidade com o pedido original, razão
pela qual a empresa efetua a devolução das mercadorias, emitindo nota fiscal de
devolução, adotando os ditames do art. 76 e seguintes do RICMS/2002.
Salienta
que, segundo dispõe o § 10 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da devolução,
total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de
outra unidade da Federação, a alíquota aplicável na nota fiscal de devolução
será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento, sendo que o
inciso XXI do art. 43 também estabelece que, nestas hipóteses, na nota fiscal
deve constar a mesma base contida do documento que acobertou o recebimento.
Ocorre que, quando as
mercadorias adquiridas estão sujeitas à substituição tributária na entrada, ao
se incluir o ICMS/ST no preço da mercadoria a ser devolvida, a Consulente fica
impossibilitada de atender aos dispositivos regulamentares acima.
Entende que, nas devoluções em
operações internas de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST deve ser destacado no
documento fiscal apenas o ICMS referente à operação própria, sendo que o
ICMS/ST deve ser informado no campo “Outras despesas acessórias” e em “Informações
complementares” o número e a data da nota fiscal de recebimento das
mercadorias, além do imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa
anterior à devolução e a respectiva base de cálculo.
Aduz que, nas devoluções em
operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS operação própria, devendo
ser observadas as disposições contidas no art. 22 e seguintes da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS/2002, para restituição do ICMS/ST.
Manifesta o entendimento de que,
nas notas fiscais de devolução com destaque do ICMS próprio (desfazimento da
operação original), deve ser utilizado o CFOP 5.411, nas operações internas, ou
o 6.411, nas operações interestaduais, conforme determinado pelo § 2º do art.
187 da Parte Geral e Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/2002, por ser o mais
adequado à espécie.
Ressalta que tal entendimento é
embasado nas Consultas de Contribuintes nº 058/2014 e 113/2015.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Para que o valor total da NF-e de devolução corresponda ao mesmo valor da NF-e originária emitida pelo fornecedor, é correto o
preenchimento do valor do ICMS/ST no campo “Outras despesas acessórias” das
notas fiscais de devolução de operações internas e interestadual quando o
fornecedor for inscrito como substituto tributário em Minas Gerais? Caso
negativo, qual o procedimento adequado ao caso?
2. Quais os procedimentos para o
creditamento/restituição do ICMS próprio destacado
nas notas fiscais de devolução (CFOP 5.411 e 6.411), quando os produtos
estiverem sujeitos à substituição tributária?
3. Informar os dispositivos
legais que fundamentam a questão.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que o art. 76 do RICMS/2002 trata de recebimento de mercadoria devolvida por
particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou
não obrigada à emissão de documento fiscal. Os dispositivos seguintes,
previstos no Capítulos VI do Título II do mesmo Regulamento, também se amoldam
à situações específicas do recebimento em devolução ou retorno integral de
mercadoria anteriormente remetida a terceiros.
A
situação exposta pela Consulente refere-se à devolução de mercadoria por esta
recebida com avaria ou não conformidade em relação ao pedido original. Portanto,
situação diversa daquelas previstas nos referidos artigos, não sendo aplicáveis
tais dispositivos.
Feita
esta consideração inicial, passamos a resposta aos questionamentos formulados.
1.
O entendimento da Consulente não está correto.
Tratando-se
de operação interna, os valores da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser
lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução,
juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra e não no
campo “Outras despesas acessórias”.
Em
relação à operação interestadual, não se aplicam as orientações anteriores,
devendo ser observada a legislação tributária do estado destinatário da
referida operação de devolução, para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem
como de sua base de cálculo, se for o caso.
Neste
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 164/2017.
2
e 3. Os procedimentos a serem utilizados para creditamento
do ICMS/OP são aqueles previstos na Consulta de Contribuinte nº 113/2015,
citada pela Consulente, destacando-se os abaixo expostos.
Nas
operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação
interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária
pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este
Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor
do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação
própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV
e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato
gerador presumido.
Assim
sendo, o creditamento de imposto relativo à operação
própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em
nota fiscal ou no DANFE emitidos pela Consulente, após análise, pela Delegacia
Fiscal responsável, das informações apresentadas, nos termos do § 10 do art. 66
do RICMS/2002.
Tratando-se
de devoluções de mercadorias adquiridas em operação interna, a Consulente, em
observância à regra da não cumulatividade prevista no
art. 62 do RICMS/2002, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto
incidente na operação de aquisição da mercadoria.
Esclareça-se que, caso os
referidos creditamentos não tenham sido realizados na
época própria, a Consulente poderá efetuar o creditamento
extemporâneo, observando os procedimentos acima descritos e aqueles
estabelecidos no art. 67 do RICMS/2002, inclusive o prazo decadencial de que
trata o § 3º do referido artigo.
Sugere-se também a leitura das
Consultas de Contribuintes nº 286/2009, 066/2012 e 195/2012, além da Consulta
de Contribuinte nº 058/2014, citada pela Consulente.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os
procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de
2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10542—WIN/INTER
REF_LEST MG