ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 33643 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :   066/2018

PTA nº            :   45.000014621-48

Consulente     :   DVL - Distribuidora Via Láctea Ltda.

Origem            :   Santa Luzia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - Nas devoluções em operações internas de mercadoria sujeita a ST, deve ser destacado apenas o ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações Complementares”. Nas devoluções em operação interestadual, para fins de creditamento do imposto, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

                Informa que seu objeto social é o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene pessoal, comércio de gêneros alimentícios, cigarros em geral com vendas por atacado, bem como a prestação de serviços de “operador logístico”, dentre os quais, serviços de transporte rodoviário de cargas, cessão de espaço físico para abrigar empresas que realizarão estocagem e faturamento de seus produtos, e também representação comercial por conta de terceiros.

                Menciona que adquire produtos sujeitos à tributação normal do ICMS, com o imposto destacado na nota fiscal de aquisição, e também produtos sujeitos à apuração do imposto pela sistemática da substituição tributária, sendo que, neste último caso, recebe os produtos também com o ICMS/ST destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

                Acrescenta que, em diversas situações, recebe mercadorias que dão entrada em seu estabelecimento com avarias ou em desconformidade com o pedido original, razão pela qual a empresa efetua a devolução das mercadorias, emitindo nota fiscal de devolução, adotando os ditames do art. 76 e seguintes do RICMS/2002.

                Salienta que, segundo dispõe o § 10 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável na nota fiscal de devolução será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento, sendo que o inciso XXI do art. 43 também estabelece que, nestas hipóteses, na nota fiscal deve constar a mesma base contida do documento que acobertou o recebimento.

                Ocorre que, quando as mercadorias adquiridas estão sujeitas à substituição tributária na entrada, ao se incluir o ICMS/ST no preço da mercadoria a ser devolvida, a Consulente fica impossibilitada de atender aos dispositivos regulamentares acima.

                Entende que, nas devoluções em operações internas de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST deve ser destacado no documento fiscal apenas o ICMS referente à operação própria, sendo que o ICMS/ST deve ser informado no campo “Outras despesas acessórias” e em “Informações complementares” o número e a data da nota fiscal de recebimento das mercadorias, além do imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo.

                Aduz que, nas devoluções em operações interestaduais deverá ser destacado o ICMS operação própria, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para restituição do ICMS/ST.

                Manifesta o entendimento de que, nas notas fiscais de devolução com destaque do ICMS próprio (desfazimento da operação original), deve ser utilizado o CFOP 5.411, nas operações internas, ou o 6.411, nas operações interestaduais, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 da Parte Geral e Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/2002, por ser o mais adequado à espécie.

                Ressalta que tal entendimento é embasado nas Consultas de Contribuintes nº 058/2014 e 113/2015.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Para que o valor total da NF-e de devolução corresponda ao mesmo valor da NF-e originária emitida pelo fornecedor, é correto o preenchimento do valor do ICMS/ST no campo “Outras despesas acessórias” das notas fiscais de devolução de operações internas e interestadual quando o fornecedor for inscrito como substituto tributário em Minas Gerais? Caso negativo, qual o procedimento adequado ao caso?

                2. Quais os procedimentos para o creditamento/restituição do ICMS próprio destacado nas notas fiscais de devolução (CFOP 5.411 e 6.411), quando os produtos estiverem sujeitos à substituição tributária?

                3. Informar os dispositivos legais que fundamentam a questão.

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que o art. 76 do RICMS/2002 trata de recebimento de mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal. Os dispositivos seguintes, previstos no Capítulos VI do Título II do mesmo Regulamento, também se amoldam à situações específicas do recebimento em devolução ou retorno integral de mercadoria anteriormente remetida a terceiros.

                A situação exposta pela Consulente refere-se à devolução de mercadoria por esta recebida com avaria ou não conformidade em relação ao pedido original. Portanto, situação diversa daquelas previstas nos referidos artigos, não sendo aplicáveis tais dispositivos.

                Feita esta consideração inicial, passamos a resposta aos questionamentos formulados.

                1. O entendimento da Consulente não está correto.

                Tratando-se de operação interna, os valores da base de cálculo e do ICMS/ST deverão ser lançados no campo “Informações complementares” da nota fiscal de devolução, juntamente com o número e a data da emissão da nota fiscal de compra e não no campo “Outras despesas acessórias”.

                Em relação à operação interestadual, não se aplicam as orientações anteriores, devendo ser observada a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução, para fins de destaque ou não do ICMS/ST, bem como de sua base de cálculo, se for o caso.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 164/2017.

                2 e 3. Os procedimentos a serem utilizados para creditamento do ICMS/OP são aqueles previstos na Consulta de Contribuinte nº 113/2015, citada pela Consulente, destacando-se os abaixo expostos.

                Nas operações envolvendo devolução de mercadoria adquirida em operação interestadual, cujo imposto tenha sido retido mediante substituição tributária pelo remetente, em decorrência de convênio ou protocolo firmado por este Estado, a Consulente terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.

                Assim sendo, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pela Consulente, após análise, pela Delegacia Fiscal responsável, das informações apresentadas, nos termos do § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

                Tratando-se de devoluções de mercadorias adquiridas em operação interna, a Consulente, em observância à regra da não cumulatividade prevista no art. 62 do RICMS/2002, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto incidente na operação de aquisição da mercadoria.

                Esclareça-se que, caso os referidos creditamentos não tenham sido realizados na época própria, a Consulente poderá efetuar o creditamento extemporâneo, observando os procedimentos acima descritos e aqueles estabelecidos no art. 67 do RICMS/2002, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º do referido artigo.

                Sugere-se também a leitura das Consultas de Contribuintes nº 286/2009, 066/2012 e 195/2012, além da Consulta de Contribuinte nº 058/2014, citada pela Consulente.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10542—WIN/INTER

REF_LEST MG