AVISO PRÉVIO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF 33644 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CLT/Decreto -Lei

5.452

1º.05.43

487 e 491

Enunciado TST

276

-

-

LEI

5.889

1973

15

CF

-

05.10.88

7º, XXI

LEI

8.212

24.07.91

28, § 8º

DECRETO

2.173

05.03.97

37, I, § 9º

ON/SPS

8

24.03.97

13, "a"

LEI

9.527

10.12.97

-

 

 

1º.05.43

 

LEI

12.506

11.10.11

 

 

 

 

2. CONCEITO

 

Não havendo prazo estipulado, ou seja, contrato por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

 

3. PRAZO

 

A CF, no art. 7º, XXI, dispõe que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da Lei. A partir de outubro de 2011, ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias , de acordo com a Lei nº 12.506/2011.

 

 

 

4. INDENIZAÇÃO

 

a) Pelo Empregador:

- a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço;

b) Pelo Empregado:

- a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso, não é garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

 

5. HORÁRIO

 

 

O empregado, quando dispensado sem justa causa, tem o direito de redução de 2 (duas) horas diárias no início ou final do expediente, sem prejuízo do salário integral, podendo optar por faltar 7 (sete) dias corridos.

6. AUMENTO SALARIAL

 

Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador.

 

 

7. RECONSIDERAÇÃO

 

O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes.

 

 

8. FALTA GRAVE

 

Ocorrida no decurso do contrato de trabalho, praticada pelo empregador, obriga este a indenizar o aviso prévio, sendo computado este tempo na contagem do tempo de serviço. Se praticada pelo empregado, este perde o direito ao aviso prévio.

 

 

9. DISPENSA DE

CUMPRIMENTO

 

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

a) Aviso prévio trabalhado:

- Incidem contribuições previdenciárias.

b) Aviso prévio indenizado:

- Até 31.07.97 não incidem contribuições previdenciárias. Neste caso, não será computado como tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários.

- A partir de 1º.08.97 (MP nº 1.523-7) incidem contribuições previdenciárias, inclusive sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

- A partir de 10.11.97, volta a não incidir contribuição previdenciária por força da MP nº 1.596-14, de 10.11.97, Decreto nº 3.048/99 e Resolução nº 19/00.

- A partir de janeiro/2009 volta a incidir contribuição previdenciária por força do Decreto nº 6.727/2009. Entretanto, estabelece a Solução de Consulta RFB nº 99.017/2016, publicada em 27.03.2017, que nos termos da NOTA PGFN/CRJ Nº 485/2016, de 3 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflrxo no 13º salário, não integra a base de cálculos para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Reformada pela Solução de Consulta nº 362/2017.

 

 

 

BOLT7626—WIN/EL

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