AVISO PRÉVIO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF 33644 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CLT/Decreto -Lei |
5.452 |
1º.05.43 |
487
e 491 |
Enunciado TST |
276 |
- |
- |
LEI |
5.889 |
1973 |
15 |
CF |
- |
05.10.88 |
7º,
XXI |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
28, § 8º |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, I, § 9º |
ON/SPS |
8 |
24.03.97 |
13, "a" |
LEI |
9.527 |
10.12.97 |
- |
|
|
1º.05.43 |
|
LEI |
12.506 |
11.10.11 |
1º |
2. CONCEITO |
Não havendo prazo
estipulado, ou seja, contrato por prazo indeterminado, a parte que sem justo
motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. |
3. PRAZO |
A CF, no art. 7º, XXI,
dispõe que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da Lei. A partir de outubro de 2011, ao
aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias , de acordo com a Lei nº 12.506/2011. |
4. INDENIZAÇÃO |
a) Pelo Empregador: - a falta de aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço; b) Pelo Empregado: -
a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso, não é
garantida a integração desse período no seu tempo de serviço. |
5. HORÁRIO |
O
empregado, quando dispensado sem justa causa, tem o direito de redução de 2
(duas) horas diárias no início ou final do expediente, sem prejuízo do salário
integral, podendo optar por faltar 7 (sete) dias corridos. |
6. AUMENTO SALARIAL |
Ocorrido durante o
cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais,
beneficiarão o trabalhador. |
7. RECONSIDERAÇÃO |
O aviso prévio pode
ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes. |
8. FALTA GRAVE |
Ocorrida
no decurso do contrato de trabalho, praticada pelo empregador, obriga este a indenizar
o aviso prévio, sendo computado este tempo na contagem do tempo de serviço.
Se praticada pelo empregado, este perde o direito ao aviso prévio. |
9. DISPENSA DE CUMPRIMENTO |
O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa
de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. |
10.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
a) Aviso prévio
trabalhado: - Incidem
contribuições previdenciárias. b) Aviso prévio
indenizado: - Até 31.07.97 não
incidem contribuições previdenciárias. Neste caso, não será computado como
tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários. - A partir de 1º.08.97
(MP nº 1.523-7) incidem contribuições previdenciárias, inclusive sobre o
décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. - A partir de
10.11.97, volta a não incidir contribuição previdenciária por força da MP nº
1.596-14, de 10.11.97, Decreto nº 3.048/99 e Resolução nº 19/00. - A partir de
janeiro/2009 volta a incidir contribuição previdenciária por força do Decreto
nº 6.727/2009. Entretanto, estabelece a Solução de Consulta RFB nº
99.017/2016, publicada em 27.03.2017, que nos termos da NOTA PGFN/CRJ Nº
485/2016, de 3 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio
no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no
artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso
prévio indenizado, exceto seu reflrxo no 13º
salário, não integra a base de cálculos para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Reformada pela Solução de Consulta nº 362/2017. |
BOLT7626—WIN/EL
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