AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENTES
POLÍTICOS - SUBSÍDIOS - MAJORAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF33654 - BEAP
1.
Inexiste no âmbito constitucional a exigência de que a fixação dos subsídios
dos Vereadores, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos ocorra antes das eleições,
pois o Constituinte Originário se restringiu a consignar a obrigatoriedade de
que a definição se dê em cada legislatura para vigorar na subseqüente.
2.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CV Nº 1.0223.13.000800-4/001 - Comarca de ...
Agravante : ...
Agravados : Município
de ... e outros, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,
..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...
A C Ó R D Ã O
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
Relator
V O T O
Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ... contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Núbio de Oliveira Parreiras, da
Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de ..., que, nos autos da ação
popular ajuizada em face de Município de ... e outros, indeferiu a antecipação
de tutela pleiteada, ao fundamento de que o aumento dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores encontra-se em consonância com as
disposições contidas na Constituição da República.
Alega
o agravante que “anterioridade” não significa a permissão para, mediante lei,
aumentar os subsídios até o fim da legislatura, mas até o dia anterior ao das
eleições.
Aduz
a violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, na
medida em que os agentes políticos reeleitos majoraram os seus próprios
subsídios, legislando, pois, em causa própria.
Pugna pela concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada “a
suspensão do pagamento do subsídio corrigido ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores beneficiados pelas Leis Municipais nºs
7.631 e 7.632”.
Decisão
que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo à fls. 129/131.
Juntada de petição pelo
agravante à fls. 165/166.
Informação prestada pelo
Magistrado a quo à fl. 169, comunicando a
manutenção da decisão agravada.
Contraminutas acostadas às fls.
186/196, 198/205, 207/214, 216/223, 225/232, 235/243, 245/253, 255/263,
265/273, 275/283, 285/293, 295/303, 305/313, 315/323, 325/333, 335/363,
365/373, 375/383 e 392/401.
Parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça exarado às fls. 408/414, opinando pelo provimento do presente
recurso.
É o relatório.
Cuidam os autos de ação popular
ajuizada pelo ora agravante, pretendendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 7.631 e 7.632, aprovadas no dia 27
de dezembro de 2012, por meio das quais foram majorados os subsídios do
Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Alega, em síntese, que a
aprovação das Leis Municipais supracitadas malfere o princípio da anterioridade
previsto no artigo 29, V e VI, da Constituição da República, e artigo 179, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, na medida em que ocorrida após a
ciência do resultado das eleições municipais, de modo que os agentes políticos
legislaram em causa própria.
Cinge-se, pois, a vexata quaestio em
se verificar a constitucionalidade da majoração dos subsídios dos agentes
políticos do Município de ..., notadamente do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, ocorrida mediante lei aprovada após as eleições relativas ao
mandato de 2013 a 2016.
Pois bem.
A Constituição da República, no
que tange à matéria sub examine, preceitua no artigo 29, V e VII, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II,
153, III, e 153, §2º, I.
VII - o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
Extrai-se,
pois, dos dispositivos retrotranscritos, que inexiste no âmbito constitucional
a exigência de que a fixação dos subsídios dos Vereadores e, tampouco, dos
Prefeitos ocorra antes das eleições. Pelo contrário, o Constituinte Originário
se restringiu a consignar a obrigatoriedade de que os vencimentos sejam fixados
em cada legislatura, para viger na subseqüente.
No caso em apreço, depreende-se
do contexto probatório dos autos que as Leis Municipais impugnadas tratam da
fixação de novos subsídios para os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais do Município de ... para o quadriênio 2013/2016.
Aludidas leis foram aprovadas no
interregno entre as eleições e o início do novo quadriênio, no qual vigerão os
subsídios fixados, consoante se verifica em fls. 43-44.
Com efeito, confrontando os
elementos trazidos aos autos com o aludido dispositivo constitucional, não
vislumbro o alegado vício de inconstitucionalidade da Lei Municipal que majorou
a remuneração dos edis e do prefeito, na medida em que, repise-se, não se
depreende da Carta Política qualquer óbice no sentido de que os vencimentos dos
agentes políticos sejam majorados após as eleições.
Ademais, há Incidente de
Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
mais recente do que o trazido aos autos pelo agravante, em que foi desacolhida
a inconstitucionalidade em caso semelhante. Veja-se:
“INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALI-DADE. RESOLUÇÃO 018/96 DO MUNICÍPIO DE PRATA. SUBSÍDIO DE
VEREADORES. VOTAÇÃO ANTERIOR AO NOVO QUADRIÊNIO. O ato inquinado deve ser
confrontado com o texto da própria Constituição. Inexistindo no texto
constitucional a exigência de que se faça ou fixe os subsídios dos agentes
políticos antes ou depois das eleições, mas somente de que a fixação ocorra
antes do início da legislatura para a qual vão viger os subsídios fixados, caso
dos autos, não há que se falar em inconstitucionalidade.” (Arg
Inconstitucionali-dade 1.0528.07.004002-7/002, Rel.
Des.(a) Francisco Kupidlowski, CORTE SUPERIOR,
julgamento em 09.02.2011, publicação da súmula em 15.04.2011)
Noutro giro, ainda que se admita
que a mens legis
do dispositivo constitucional em comento, à luz do invocado princípio da
moralidade, refere-se à vedação de que o agente político majore seus próprios
subsídios, a meu sentir, ainda assim melhor sorte não socorre ao agravante.
Isso porque, do cotejo detido
dos autos, notadamente das reportagens jornalísticas carreadas pelo próprio
agravante, verifico que doze dos dezessete vereadores de ... não exerceram
mandato na legislatura anterior na Câmara Municipal. (fl. 87):
Sobre
a nova composição da mesa diretora, o Prefeito ... (PSDB) afirmou que ele está
diante de uma renovação da Câmara Municipal, sendo que 12 dos 17 são novatos.
Com efeito, ante a renovação na
Câmara Municipal de 70% (setenta por cento) dos edis, não me parece razoável
entender que os vereadores legislaram em benefício próprio, visando a
interesses particulares. Nessa esteira, não há de falar-se que o princípio da
moralidade restou malferido, como pretende fazer crer o agravante.
CONCLUSÃO
Com base em tais considerações,
nego provimento ao recurso.
Sem custas, na forma do artigo
5º, LXXIII, da CR/88.
É como voto.
DES. EDILSON FERNANDES - De
acordo com o Relator.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo
com o Relator.
Súmula -
“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
BOCO9276—WIN/INTER
REF_BEAP