DECRETO 47556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33655 - LEST MG

 

 

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , no art. 59 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e no art. 33 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado por servidor fiscal, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.".

 

 

Art. 2°  O § 3º do art. 162 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 162. (...)

 

§ 3º. O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.".

 

 

Art. 3°  O caput do art. 163 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:".

 

 Art. 4°  O art. 211-A do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 211-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.".

 

Art. 5°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 4º.

 

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

MEF33655

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