DECRETO 47555, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33656 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O § 4º do art. 108 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 108. (...)

 

§ 4º. Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, e efetivado pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.".

 

 

Art. 2°  O inciso I do caput do art. 126-C do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 126-C. (...)

 

I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadedcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;".

 

 

Art. 3°  O caput do art. 199 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.".

 

 

Art. 4°  O caput do inciso II do art. 434 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 434. (...)

 

II - encaminhar, mensalmente, para o endereço de correio eletrônico "sufisdgf@fazenda.mg.gov.br", as informações relativas ao:".

 

 

Art. 5°  O art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º (...)

 

§ 4º. Na hipótese do § 2º, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.".

 

 

Art. 6°  O caput e o inciso II do § 5º, todos do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º-A a seguir:

 

"Artigo 18-A. (...)

 

§ 5º. A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as informações apresentadas e:

 

(...)

 

II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente Regional de Fazenda, contra a qual não cabe recurso;

 

(...)

 

§ 7º-A. Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual pedido de reconsideração será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, caso em que não caberá recurso contra esta decisão.".

 

 

Art. 7°  O caput e o inciso XI do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 40. (...)

 

§ 1º. Para a inscrição de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF:

 

(...)

 

XI - declarações do imposto de renda dos sócios relativas aos três últimos exercícios, quando solicitadas pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS.".

 

 

Art. 8°  O caput do art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, na Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.".

 

 

Art. 9°  O art. 33 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 ( LGL 2008\10355 ) , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Artigo 33. (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - a competência para decisão do pedido.".

 

 

Art. 10.  O § 4º do art. 56 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 56. (...)

 

§ 4º. Mediante portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - ou ao titular de Delegacia Fiscal, conforme o caso.".

 

 

Art. 11.  O parágrafo único do art. 64 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 64. (...)

 

Parágrafo único. Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, a competência de que trata este artigo será do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, podendo ser delegada aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext.".

 

 

Art. 12.  Fica revogado o § 2º do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .

 

 

Art. 13.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de janeiro de 2018.

 

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

MEF33656

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