IMPOSTOS - IMUNIDADE RECÍPROCA -
IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO -
MEF33658 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 675, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBU-TÁRIO
EMENTA:
IMPOSTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
A
imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição não se dirige à pessoa
jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública.
Instituição
de Assistência Social, passível de enquadramento na regra da imunidade de
impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos
requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada
eminentemente para a assistência social, nos termos dos arts.
2º e 3º da LOAS, e que cumpra as condições estabelecidas na legislação para a
constituição e funcionamento dessa espécie de instituição.
Instituição
Privada de Educação, passível de enquadramento na regra da imunidade de
impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos
requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada
eminentemente para a educação, que cumpra as normas gerais de educação nacional
e possua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do
art. 209 da CF.
Cumpridos
os requisitos legais, a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da
Constituição, abarca também os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, VI, “a” e “c”, §§ 2º, 3º e 4º, art. 173, §
2º, 203, 205, 208 e 209; Lei nº 10.406, de 2002, arts.
40, 41 e 44; Lei nº 10.881, de 2004, arts. 1º e 2º;
Lei nº 9.433, de 1997, arts. 47, 51; Lei nº 8.742, de
1993, arts. 2º, 3º, 6º, 9º; Lei nº 9.394, de 1996;
Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; DL nº 200, de 1967, art. 4º;
Decreto nº 6.308, de 2007, arts. 1º a 4º; IN RFB nº
1.585, de 2015; SC Cosit nº 136, de 2015; Parecer
PGFN/CRJ nº 2.112, de 2011; AD nº 17, de 2011; ADN nº 27, de 1993.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.01.2018)
BOAD9621—WIN/INTER
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