PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - DIREITO DE CREDITAMENTO - EDIFICAÇÕES - BENFEITORIAS - IMÓVEIS
DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE - MEF33659
- LEST MG
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 99.135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá
creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios
efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras
legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de
depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há restrição ao tipo de
atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens
objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da
empresa. Para autorização do creditamento, basta que
os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade
econômica executada pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá
creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em
relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias
em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa,
obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base
nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no
mês.
Não há qualquer restrição ao
tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita
vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam
atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao
desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
03.01.2018)
BOAD9622—WIN/INTER
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