PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - DIREITO DE CREDITAMENTO - EDIFICAÇÕES - BENFEITORIAS - IMÓVEIS DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE  - MEF33659 - LEST MG

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.

                A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

                Não há restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela pessoa jurídica.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.

                (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.

                A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

                Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.

                (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 03.01.2018)

 

BOAD9622—WIN/INTER

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