IR - PESSOA JURÍDICA - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA - MEF33661 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO  :   IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.

                Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.

                Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração medicamentosa.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, “h” e § 1º, II, “a”, e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.

 

ASSUNTO  :   CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.

                Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.

                Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração medicamentosa.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20, caput, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, “h” e § 1º, II, “a”, e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 16.10.2018)

 

BOIR6080—WIN/INTER

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