IR - PESSOA JURÍDICA - LUCRO
PRESUMIDO - SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA - BASE DE CÁLCULO -
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA - MEF33661 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo
do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços
hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas
no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Aplica-se o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela
sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração
medicamentosa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º; Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, “h” e § 1º, II, “a”, e §§ 3º
e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo
da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços
hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas
no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Aplica-se o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL, pela
sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração
medicamentosa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20, caput, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30,
31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, “h” e
§ 1º, II, “a”, e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
16.10.2018)
BOIR6080—WIN/INTER
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