LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DESPESA PÚBLICA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA - USO EM OBRAS PÚBLICAS - MEF33662 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, informa que mantém contrato com uma empresa de cessão de mão de obra de artífices diversos, como pedreiros, bombeiros, eletricistas e carpinteiros, basicamente para pequenas obras e serviços emergenciais de manutenção em prédios públicos, sendo o contrato baseado em pregão para registro de preços.

                Entretanto, aduz que a Administração tem constatado que, nas licitações por preço global de obras em geral, a parte de mão de obra atribuída é superior em 30% ou mais em relação ao preço que custaria caso fosse administrada pelos engenheiros da Prefeitura e a mão de obra fornecida através do contrato de cessão de mão de obra, como, a título de experiência, já se procedeu nas obras de uma creche, uma praça pública e uma academia ao ar livre.

                Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico acerca do procedimento, consultando sobre a sua legalidade e critérios de aplicabilidade em todas as obras do Município.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8666/93 - Estatuto das Licitações:

 

                Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

                (...)

                Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

                I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

                (...)

                VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

                IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

                a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

                (...)

                e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

                f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

                (...)

                Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

                I - execução direta;

                II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

                a)  empreitada por preço global;

                b) empreitada por preço unitário;

                (...)

                Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

                (...)

                III - economia na execução, conservação e operação;

                (...)

                Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

                (...)

                II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

                IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O fracionamento das obras e serviços de engenharia, visando à economicidade, está prevista na Lei nº 8666/93, art. 15-IV, desde que especificada a modalidade no projeto básico da obra, como disposto no art. 6º, VIII-b e IX-a, e, f, bem como art. 12-III.

                O projeto básico deverá prever a execução direta, com detalhamento da mão de obra e dos materiais, dando uma visão global da obra (art. 6º, inciso IX, a, e, f).

                Lembra-se que a utilização de mão de obra própria, tanto via empregados ou terceirizados, não dispensa o ART (Responsabilidade Técnica) perante o CREA.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que é perfeitamente possível e legal a modalidade de execução direta, em especial das obras consideradas comuns ou sem alto nível de complexidade.

                Na verdade, cumpre-nos enaltecer esta iniciativa da Administração, pois a modalidade de execução direta só não é muito mais adotada, devido à comodidade oferecida pela empreitada global, mesmo sabendo-se que esta custa mais de 30% acima dos valores da execução direta.

                Por outro lado, a modalidade valoriza muito mais a equipe própria da Secretaria de Obras, que, no caso, oferece a sua inestimável contribuição nestes tempos de crise econômica.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9275—WIN

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