LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
DESPESA PÚBLICA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA - USO EM OBRAS PÚBLICAS - MEF33662 -
BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato
administrativo, informa que mantém contrato com uma empresa de cessão de mão de
obra de artífices diversos, como pedreiros, bombeiros, eletricistas e
carpinteiros, basicamente para pequenas obras e serviços emergenciais de
manutenção em prédios públicos, sendo o contrato baseado em pregão para
registro de preços.
Entretanto, aduz que a
Administração tem constatado que, nas licitações por preço global de obras em
geral, a parte de mão de obra atribuída é superior em 30% ou mais em relação ao
preço que custaria caso fosse administrada pelos engenheiros da Prefeitura e a
mão de obra fornecida através do contrato de cessão de mão de obra, como, a
título de experiência, já se procedeu nas obras de uma creche, uma praça
pública e uma academia ao ar livre.
Isto posto, solicita nosso exame
e parecer técnico acerca do procedimento, consultando sobre a sua legalidade e
critérios de aplicabilidade em todas as obras do Município.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Lei nº 8666/93 - Estatuto das
Licitações:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art.
6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção,
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
(...)
VII - Execução direta - a que é
feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
IX - Projeto Básico - conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos:
a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
(...)
e) subsídios para montagem do
plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
(...)
Art. 10. As obras e serviços
poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos
seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço
unitário;
(...)
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
(...)
III - economia na execução,
conservação e operação;
(...)
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
O fracionamento das obras e
serviços de engenharia, visando à economicidade, está prevista na Lei nº
8666/93, art. 15-IV, desde que especificada a modalidade no projeto básico da
obra, como disposto no art. 6º, VIII-b e IX-a, e, f,
bem como art. 12-III.
O projeto básico deverá prever a
execução direta, com detalhamento da mão de obra e dos materiais, dando uma visão
global da obra (art. 6º, inciso IX, a, e, f).
Lembra-se que a utilização de
mão de obra própria, tanto via empregados ou terceirizados, não dispensa o ART
(Responsabilidade Técnica) perante o CREA.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações
legais e técnicas retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que é
perfeitamente possível e legal a modalidade de execução direta, em especial das
obras consideradas comuns ou sem alto nível de complexidade.
Na verdade, cumpre-nos enaltecer
esta iniciativa da Administração, pois a modalidade de execução direta só não é
muito mais adotada, devido à comodidade oferecida pela empreitada global, mesmo
sabendo-se que esta custa mais de 30% acima dos valores da execução direta.
Por outro lado, a modalidade
valoriza muito mais a equipe própria da Secretaria de Obras, que, no caso,
oferece a sua inestimável contribuição nestes tempos de crise econômica.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9275—WIN
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