NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE -
MEF 33664 - IR
Altera a NBC PG 12 (R3) -
Educação Profissional Continuada. (Revisão NBC nº 2).
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 02 que altera Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
Altera os itens 1, 4, 7, 10,
14 a 17, 23, 26, 27, 30, 31, 34, 36, 39, 40, 41 e 43, inclui os itens 7A, 35A a
35D e 42A, exclui o item 9 e altera os itens 2, 6, 6A, 7, 9 e 13, inclui o item
2A e exclui os itens 5 e 5A do Anexo I e altera os Anexos II e III na NBC PG 12
(R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
1. (...) Continuada (PEPC),
instituído pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , que alterou o Decreto-Lei
nº 9.295/1946 ( LGL 1946\27 ) para os profissionais da (...)
4. A EPC é obrigatória para
todos os profissionais da contabilidade que:
Auditores independentes
(a) (...)
(d) (...) Privados (Susep) na função de responsável técnico, (...)
(e) (...) que tenham
explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria
independente;
Responsáveis técnicos
(f) (...) pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades (...)
(g) eliminada;
(h) sejam responsáveis
técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de
direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício
social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se
enquadram na alínea (f).
(i) sejam responsáveis
técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de
gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das
empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc).
Peritos contábeis
(j) estejam inscritos no
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.
7. (...) Continuada por
ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser
cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I,
do Anexo II.
7A. Os profissionais
obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de
uma das alíneas do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada
categoria/habilitação.
9. Eliminado.
10. Somente os contadores
referidos no item 4, (...)
14. (...) visando a sua
análise pela CEPC ou Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o
acolhimento, ou não,
15. (...) estão dispensados
de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES
comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano.
16. (...) para atribuição de
pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por
instituição capacitadora.
17. (...) do registro
principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs.
Na ausência deste, a documentação poderá ser protocolada no CRC de jurisdição,
até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, acompanhado de cópia
(...)
23. (...) de Desenvolvimento
Profissional do CFC, o (...)
26. (...)
(h) julgar recursos, em
segunda instância, encaminhados pelos (...)
(i) emitir esclarecimentos,
por meio de ofício-circular, no âmbito desta norma;
(j) (...) mínima exigida no
item 7, para fins de abertura (...)
27. (...) a responsabilidade
de promover e incentivar a (...)
30. (...)
(a) (...) que possuírem
autonomia para analisar os (...) de credenciamento de eventos tais como (...)
(b) (...)
(e) monitorar a inclusão, no
sistema web, ou a entrega presencial, quando for o caso, do relatório de
atividades dos profissionais referidos no item 4;
(f) validar, no sistema web
de controle (...)
(g) validar, no sistema web
de controle (...)
(h) (...)
(i) aplicar a sanção prevista
no item 35B, informar à CDP (...)
(j) descredenciar os cursos e
eventos em que for constatada (...); e
(k) julgar recursos em
primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o
interessado sobre a decisão.
31. (...) na internet e/ou
por meio do sistema web, aos profissionais (...)
34. (...)
(j) Organizações Contábeis
(escritórios contábeis e empresas de perícia contábil);
(k) (...)
(o) Entes da administração
pública tais como Tribunais de Contas, Procuradorias, Secretaria do Tesouro,
entre outros.
35A. As capacitadoras
credenciadas para fins desta norma estão sujeitas à fiscalização do Sistema
CFC/CRCs.
35B. As entidades
identificadas como capacitadoras, inscritas e
homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem
ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC,
devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes
fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item
30, alínea (i), desta norma:
(a) não realizar no período
de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as
determinações relativas ao item 13 do anexo I, sobre documentação, controle e
fiscalização.
35C. A suspensão temporária
da capacitadora, prevista no item 35B, é de até um
ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver
reincidência no período de 5 anos na aplicação de penalidade de suspensão.
35D. A capacitadora
ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve
promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas
no item 35B.
36. (...) pela CEPC/CFC e
CEPC/CRCs, nos termos desta norma.
39. (...)
(a) participante em comissões
técnicas e ou colegiados do CFC, dos (...) de outros órgãos reguladores/supervisores
técnicos ou profissionais e (...)
(b) (...)
40. (...)
(d) teses, dissertações ou
monografias (...)
(e) (...)
41. (...) do disposto no item
7, conforme a pontuação (...)
42A. A relação dos
profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida
no item 7 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e
Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para
fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de
auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
43. (...) item 4, alíneas (a)
e (j), acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso.
Essas alterações, inclusões e
exclusões serão incorporadas na NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33664
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