NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 33664 - IR

 

 

Altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada. (Revisão NBC nº 2).

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 02 que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

Altera os itens 1, 4, 7, 10, 14 a 17, 23, 26, 27, 30, 31, 34, 36, 39, 40, 41 e 43, inclui os itens 7A, 35A a 35D e 42A, exclui o item 9 e altera os itens 2, 6, 6A, 7, 9 e 13, inclui o item 2A e exclui os itens 5 e 5A do Anexo I e altera os Anexos II e III na NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

1. (...) Continuada (PEPC), instituído pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946 ( LGL 1946\27 ) para os profissionais da (...)

 

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

 

Auditores independentes

 

(a) (...)

 

(d) (...) Privados (Susep) na função de responsável técnico, (...)

 

(e) (...) que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;

 

Responsáveis técnicos

 

(f) (...) pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades (...)

 

(g) eliminada;

 

(h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f).

 

(i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

 

Peritos contábeis

 

(j) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.

 

7. (...) Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

 

7A. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das alíneas do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação.

 

9. Eliminado.

 

10. Somente os contadores referidos no item 4, (...)

 

14. (...) visando a sua análise pela CEPC ou Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não,

 

15. (...) estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano.

 

16. (...) para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora.

 

17. (...) do registro principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs. Na ausência deste, a documentação poderá ser protocolada no CRC de jurisdição, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, acompanhado de cópia (...)

 

23. (...) de Desenvolvimento Profissional do CFC, o (...)

 

26. (...)

 

(h) julgar recursos, em segunda instância, encaminhados pelos (...)

 

(i) emitir esclarecimentos, por meio de ofício-circular, no âmbito desta norma;

 

(j) (...) mínima exigida no item 7, para fins de abertura (...)

 

27. (...) a responsabilidade de promover e incentivar a (...)

 

30. (...)

 

(a) (...) que possuírem autonomia para analisar os (...) de credenciamento de eventos tais como (...)

 

(b) (...)

 

(e) monitorar a inclusão, no sistema web, ou a entrega presencial, quando for o caso, do relatório de atividades dos profissionais referidos no item 4;

 

(f) validar, no sistema web de controle (...)

 

(g) validar, no sistema web de controle (...)

 

(h) (...)

 

(i) aplicar a sanção prevista no item 35B, informar à CDP (...)

 

(j) descredenciar os cursos e eventos em que for constatada (...); e

 

(k) julgar recursos em primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão.

 

31. (...) na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais (...)

 

34. (...)

 

(j) Organizações Contábeis (escritórios contábeis e empresas de perícia contábil);

 

(k) (...)

 

(o) Entes da administração pública tais como Tribunais de Contas, Procuradorias, Secretaria do Tesouro, entre outros.

 

35A. As capacitadoras credenciadas para fins desta norma estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs.

 

35B. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:

 

(a) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa;

 

(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do anexo I, sobre documentação, controle e fiscalização.

 

35C. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 35B, é de até um ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de 5 anos na aplicação de penalidade de suspensão.

 

35D. A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas no item 35B.

 

36. (...) pela CEPC/CFC e CEPC/CRCs, nos termos desta norma.

 

39. (...)

 

(a) participante em comissões técnicas e ou colegiados do CFC, dos (...) de outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais e (...)

 

(b) (...)

 

40. (...)

 

(d) teses, dissertações ou monografias (...)

 

(e) (...)

 

41. (...) do disposto no item 7, conforme a pontuação (...)

 

42A. A relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

 

43. (...) item 4, alíneas (a) e (j), acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso.

 

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

 

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