PROTOCOLO ICMS 85, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33665 - LEST MG
Altera o Protocolo ICMS
85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos
industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral
localizado no Município de Uberlândia - MG.
Os Estados do Amazonas e
Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em
vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira
Fica alterado o caput do § 2º
da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08 ( LGL 2008\7844 ) , de 26 de
setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Se no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao
armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu
retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém
geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Cláusula segunda
O disposto na cláusula
primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º
de janeiro de 2019.
Cláusula terceira
Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
Amazonas - Alfredo Paes dos
Santos, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
MEF_33665
REF_LEST MG