PROTOCOLO ICMS 85, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 33665 - LEST  MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.

 

Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08 ( LGL 2008\7844 ) , de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

 

  Cláusula segunda

 

O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

 

MEF_33665

REF_LEST MG