PROTOCOLO ICMS 88, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33666 - LEST MG
Altera o Protocolo ICMS
20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e
com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira Ficam
acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05 ( LGL
2005\4416 ) , de 1º de julho de 2005, com as seguintes redações:
"§ 4º. O disposto neste
protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a
condição de substituto tributário em relação à operação interna.
§ 5º. O disposto no § 4º
somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de
Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido
atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado
parágrafo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo
Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier
Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -
Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins,
Rondônia - Franco Maegaki Ono,
Roraima - Enoque Rosas, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario
Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33666
REF_LEST MG