FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - ALTERAÇÕES - MEF 33671
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 859, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Presidente da República, através da Medida Provisória nº 859/2018, altera a Lei
nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para
viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas
às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Assim,
caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução e
definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para
viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas
às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
.....................................................”
(NR)
“Art.
6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução,
subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu
aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações
de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins
lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.”
(NR)
“Art. 9º-A O
risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo
dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o
Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três
por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do
art. 9º.” (NR)
“Art.
9º-B As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.”
(NR)
“Art.
9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades
hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma
complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022.” (NR)
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
(DOU,
27.11.2018)
BOLT7624—WIN/INTER
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