FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - ALTERAÇÕES - MEF 33671 - LT

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 859, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

                O Presidente da República, através da Medida Provisória nº 859/2018, altera a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

                Assim, caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

 

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

                .....................................................” (NR)

 

                “Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.” (NR)

                “Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º.” (NR)

 

                “Art. 9º-B As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.” (NR)

 

                “Art. 9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022.” (NR)

 

                Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

 

(DOU, 27.11.2018)

 

BOLT7624—WIN/INTER

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