CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2019 - MEF 33672 - IR

 

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.553, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

                O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através da Resolução CFC nº 1.553/2018, dispõe sobre as anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade - CRCs para o exercício de 2019.

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2019.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e Art. 6º da Lei nº 12.514/2011,

                RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

                Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2019, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2017 a setembro de 2018, em 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento), serão:

                I - de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) para os contadores e de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) para os técnicos em contabilidade;

                II - para as organizações contábeis:

                a) de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli);

                b) de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), para sociedades com 2 (dois) sócios;

                c) de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), para sociedades com 3 (três) sócios;

                d) de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), para sociedades com 4 (quatro) sócios; e

                e) de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.

                § 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

 

 

Prazos

Profissionais

Organizações Contábeis

Contador

Técnico em Contabilidade

Eireli

Sociedades

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31.01.2019 

506,00 

453,00 

251,00 

506,00 

760,00 

1.015,00 

1.269,00 

Até 28.02.2019 

534,00 

478,00 

265,00 

534,00 

802,00 

1.072,00 

1.339,00

 

 

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

 

                § 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

                § 3º Os valores vigentes em março de 2019 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.

                Art. 2º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais:

                I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2019, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;

                II - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no Inciso I do Art. 2º, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 3º.

                Art. 3º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2019 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

                Art. 4º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do Art. 1º, incisos de I a II.

                Parágrafo único. Quando o restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade será feito na forma prevista pelo Art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.

                Art. 5º Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no Art. 4º desta Resolução, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles que requererem registro até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da conclusão do curso de Ciências Contábeis, considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.

                Art. 6º Nos casos de concessão, restabelecimento não abrangido pelo parágrafo único do Art. 4º, ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela, respeitados os critérios previstos no Art. 2º, caput, incisos I e II, desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

 

                Art. 7º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

                Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 1º, Inciso II, e parágrafos.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

 

                Art. 8º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto-Lei nº 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:

 

                Em reais

 

MULTAS ( Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 )  

VALOR  

Mínimo 

Máximo 

alínea "a" - infração aos artigos 12 e 26 

503,00 

5.030,00 

alínea "b" - infração aos artigos 15 e 20  

Profissional 

503,00 

5.030,00 

Pessoa física não profissional 

503,00 

5.030,00 

Organizações contábeis 

1.006,00 

10.060,00 

Pessoas jurídicas não contábeis 

1.006,00 

10.060,00 

alínea "c" - infração aos demais artigos 

503,00 

2.515,00

 

 

 

                Art. 9º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na intimação.

                § 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$70,00 (setenta reais).

                § 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou na forma parcelada, será atualizada monetariamente e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV

DO VALOR DAS TAXAS

 

                Art. 10. Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2019, pelos profissionais e organizações contábeis, corrigidos de acordo com o índice previsto pelo Art. 1º desta Resolução, são:

 

                Em reais

 

TAXAS 

VALOR 

Profissionais  

Registro e alterações e certidões requeridas 

51,00 

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 

63,00 

Organizações contábeis 

 

Registro e alterações 

128,00

 

                Art. 11. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                Art. 12. Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização contábil ou de terceiros.

                Art. 13. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.

                Art. 14. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.

                Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

(DOU, 29.11.2018)

 

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