CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - ANUIDADES, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE
CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2019 - MEF 33672 - IR
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.553, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Conselho
Federal de Contabilidade - CFC, através da Resolução CFC nº 1.553/2018, dispõe
sobre as anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade - CRCs para o exercício de 2019.
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o
exercício de 2019.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei
nº 9.295/1946 e Art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com
vencimento em 31 de março de 2019, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2017 a setembro de 2018,
em 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento), serão:
I - de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais)
para os contadores e de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) para os técnicos em
contabilidade;
II - para as organizações contábeis:
a) de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais)
para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli);
b) de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais),
para sociedades com 2 (dois) sócios;
c) de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro
reais), para sociedades com 3 (três) sócios;
d) de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais),
para sociedades com 4 (quatro) sócios; e
e) de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais),
para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente,
com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
Prazos |
Profissionais |
Organizações Contábeis |
|||||
Contador |
Técnico em
Contabilidade |
Eireli |
Sociedades |
||||
2 sócios |
3 sócios |
4 sócios |
Acima de 4 sócios |
||||
Até
31.01.2019 |
506,00 |
453,00 |
251,00 |
506,00 |
760,00 |
1.015,00 |
1.269,00 |
Até
28.02.2019 |
534,00 |
478,00 |
265,00 |
534,00 |
802,00 |
1.072,00 |
1.339,00 |
§ 2º Os valores das anuidades
estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019
serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 2º Os
valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a
28 de fevereiro de 2019 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2019 servirão de
base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 2º As anuidades poderão ser divididas em até 7
(sete) parcelas mensais:
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira
parcela até 31 de março de 2019, as demais parcelas com vencimento após esta
data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, na
forma requerida no Inciso I do Art. 2º, incidirão os acréscimos legais
previstos no Art. 3º.
Art. 3º As anuidades pagas e os parcelamentos
requeridos após 31 de março de 2019 terão seus valores atualizados,
mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º
Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de
organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos
duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na
forma do Art. 1º, incisos de I a II.
Parágrafo
único. Quando o restabelecimento do registro profissional ou de organização
contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade será feito na
forma prevista pelo Art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
Art.
5º Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições
estabelecidas no Art. 4º desta Resolução, será concedido o desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles que requererem registro
até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da
conclusão do curso de Ciências Contábeis, considerando-se, para tanto, o que
ocorrer por último.
Art. 6º Nos
casos de concessão, restabelecimento não abrangido pelo parágrafo único do Art.
4º, ou baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser
concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo de R$ 70,00 (setenta
reais) por parcela, respeitados os critérios previstos no Art. 2º, caput,
incisos I e II, desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS
ANUIDADES DAS FILIAIS
Art.
7º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do
registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo
único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será
devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 1º, Inciso II, e
parágrafos.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
DE INFRAÇÃO
Art.
8º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações
cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou
por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c” do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em
contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:
Em
reais
MULTAS
( Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 ) |
VALOR
|
|
Mínimo |
Máximo |
|
alínea
"a" - infração aos artigos 12 e 26 |
503,00 |
5.030,00 |
alínea
"b" - infração aos artigos 15 e 20 |
||
Profissional |
503,00 |
5.030,00 |
Pessoa
física não profissional |
503,00 |
5.030,00 |
Organizações
contábeis |
1.006,00 |
10.060,00 |
Pessoas
jurídicas não contábeis |
1.006,00 |
10.060,00 |
alínea
"c" - infração aos demais artigos |
503,00 |
2.515,00 |
Art.
9º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido
dentro do prazo fixado na intimação.
§
1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$70,00 (setenta reais).
§
2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga
em cota única ou na forma parcelada, será atualizada monetariamente e acrescida
de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10. Os
valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2019, pelos profissionais e
organizações contábeis, corrigidos de acordo com o índice previsto pelo Art. 1º
desta Resolução, são:
Em reais
TAXAS |
VALOR |
Profissionais |
|
Registro e alterações e certidões requeridas |
51,00 |
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição |
63,00 |
Organizações contábeis |
|
Registro e alterações |
128,00 |
Art. 11. Para
fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de
documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12.
Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de
vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do
profissional, da organização contábil ou de terceiros.
Art. 13. O
profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31
de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número
de meses decorridos.
Art. 14. Em
caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da
anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
(DOU, 29.11.2018)
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